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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLDEMAR MORGE, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que recebeu, sem efeito suspensivo, os Embargos à Execução nº 0010659- 21.2025.8.16.0083, opostos pela parte ora agravante, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0009112-43.2025.8.16.0083, ajuizada em seu desfavor por VITRAL - SUL ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA - EPP. Confira-se (mov. 32.1): “Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial dos embargos à execução. Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 919 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente pela inexistência de garantia suficiente da execução por meio de penhora, depósito ou caução formalizada, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Cientifique-se a parte embargada para que tome conhecimento deste processo e possa, se quiser, oferecer impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Apresentada resposta, intime-se a parte embargante para se manifestar em réplica no prazo de até 15 (quinze) dias. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte contrária para que se pronuncie em até em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Em seguida, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar e os fatos controvertidos que pretendem provar (objeto de prova). Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC).Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. Comunicações e diligências necessárias". Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a causa debendi que originou as cártulas de crédito (cheques) se encontram destituídas de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o ora Agravante fora vítima de estelionato e/ou apropriação indébita praticada, em tese, pela pessoa de Roni Carlos Luvison [...] que se apossou ilicitamente dos títulos e os utilizou para adquirir insumos perante o aqui Agravado”; b) “os títulos de crédito (cheque) sob n.º 00037, 00038, 00039 e 00040, foram devolvidos em duplo motivo, contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador (Motivo 21)”; c) “a Instituição Sacada identificou indícios de fraude nos títulos, com dados rasurados ou adulterados, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, opondo o pagamento (Motivo 35), o que retira a força executiva dos respectivos títulos de crédito”; d) “a causa debendi foi judicialmente desconstituída, uma vez que a relação contratual que deu origem à emissão dos cheques foi rescindida por sentença judicial, em decorrência, em tese, da prática do crime de estelionato pelo primeiro beneficiário dos títulos. Tal circunstância contamina a origem da obrigação, retirando dos cheques a exigibilidade necessária à execução”; e) “a aqui Agravada (Vitralsul), ao aceitar o recebimento de títulos de crédito (cheques) como forma de pagamento de transação comercial à aquisição dos materiais que deveriam ser utilizados à prestação de serviços de instalação de esquadrias em alumínio e aposição de vidros, passa a responder solidariamente pela inexecução da obrigação originária por integrar a cadeia de prestação de produto ou serviço”; f) “a multiplicidade de ações executivas propostas pela aqui Agravada (Vitralsul) é suficiente para afastar sua condição de portadora de boa-fé”; g) “nos autos principais, houve determinação de penhora de valores (bloqueio de contas bancárias do Agravante) – cf. mov. 68.1 (autos principais), além de penhora de 02 veículos de titularidade do agravante (mov. 69 dos autos principais). O extrato bancário apresentado com o presente recurso, demonstra a constrição de valores no importe de R$ 3.128,99"; h) “a Execução do débito principal encontra-se mais que garantida e em valores superiores ao pretendido”; i) “sabe-se que é possível relativizar os requisitos do art. 919, §1º, do CPC/15, com a suspensão do processo executivo através do poder geral de cautela, disposto no art. 300, §1º, do CPC/15".O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 11.1).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar suscitada em contrarrazões.A parte agravada sustenta que o recurso é intempestivo, ao argumento de que a leitura da intimação da decisão recorrida teria ocorrido em 27/02/2026, encerrando-se o prazo recursal em 20/03/2026, antes da interposição do agravo de instrumento, em 30/03/2026.A preliminar, contudo, não merece prosperar.Com efeito, a data de 27/02/2026 corresponde ao movimento de confirmação da intimação eletrônica (mov. 34), e não à data da leitura da comunicação pela parte agravante, ocorrida automaticamente em 09/03/2026, às 23h59, conforme registro do sistema PROJUDI. Veja-se:
Desse modo, se considerado, para fins de contagem, a data da leitura automática da intimação no sistema PROJUDI, ocorrida em 09/03/2026, o recurso é tempestivo, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 10/03/2026 e se encerrou em 30/03/2026, justamente na data de interposição do presente agravo de instrumento.De outra parte, realizada a leitura automática da intimação em 09/03/2026, o ato é posteriormente encaminhado ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN para publicação, a partir da qual se inicia a contagem do prazo processual. Nesse cenário, o recurso interposto em 30/03/2026 foi apresentado antes mesmo do término do prazo recursal.Portanto, seja considerada a data da leitura automática no PROJUDI, seja observada a posterior publicação no DJEN, o recurso é tempestivo.Diante disso, rejeito a preliminar de intempestividade.Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte ora agravante. Pois bem. Como se sabe, em regra, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo, cuja atribuição é excepcionalmente autorizada quando presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) requerimento do embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação e iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. in verbis:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, apenas quando presentes todos os requisitos previstos no referido artigo, é que se pode conferir efeito suspensivo aos embargos. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088241-26.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.03.2024). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA SUFICIENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104907-05.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITO DO ART. 919, §1º, DO CPC QUE É CUMULATIVO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA O RITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DECORREM NATURALMENTE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084376-92.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. OFERTA DE SUFICIENTE GARANTIA QUE, POR SÍ, NÃO BASTA À PRETENSÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023464-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.02.2024). No que diz respeito ao requisito objetivo (garantia do juízo), conforme esclarece a doutrina especializada, a modalidade de garantia para fins de dar atendimento ao citado §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, depende da natureza da obrigação objeto da execução. Em se tratando de execução para pagamento de quantia, como no caso dos presentes autos, a garantia deve ser feita por penhora, restando a caução adstrita aos casos de obrigação de fazer ou não fazer. Confira-se:
“(...) a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”. (Didier Jr, Fredie. Carneiro da Cunha, Leonardo. Alexandria de Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 793).
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que “é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
No caso em apreço, a ausência de garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, diante da natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim, mostra-se desnecessário o exame das alegações relativas à inexigibilidade dos cheques e à causa debendi, porquanto, ainda que destinadas a demonstrar a probabilidade do direito, não suprem a ausência do requisito objetivo para a concessão da medida.É certo que a parte agravante noticia a realização de penhoras nos autos da execução. Todavia, tais constrições foram efetivadas após a prolação da decisão agravada e, portanto, não podem ser consideradas para aferir a correção do pronunciamento recorrido.Tratando-se de fato superveniente capaz de alterar o quadro fático e ensejar novo exame do pedido de efeito suspensivo, compete ao Juízo de origem apreciá-lo inicialmente, inclusive quanto à suficiência da garantia, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. FATO SUPERVENIENTE. PENHORA EFETIVADA NA EXECUÇÃO EM 24/04/2024, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ANÁLISE A RESPEITO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA AVALIAÇÃO DO FATO NOVO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE, A ENSEJAR NOVO EXAME DA PRETENSÃO LIMINAR, INCABÍVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL, TENDO EM VISTA QUE IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016272-14.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024). Por fim, embora a parte agravante invoque o poder geral de cautela para sustentar a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo, não indica qualquer circunstância excepcional que justifique, no caso concreto, o afastamento do requisito previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Portanto, considerando que, ao tempo da decisão agravada, não havia garantia do juízo, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.
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