SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038547-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PENHORA SUPERVENIENTE. FATO NOVO A SER SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia suficiente da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento; e (ii) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois a data do movimento de confirmação da intimação eletrônica não se confunde com a data da leitura da comunicação pela parte. Considerada a leitura automática registrada no sistema PROJUDI, o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis.4. Os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, sendo sua concessão excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.5. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a atribuição do efeito suspensivo, tornando desnecessário o exame das alegações relativas à inexigibilidade dos cheques e à causa debendi.6. Eventual penhora efetivada após a prolação da decisão agravada constitui fato superveniente que deve ser primeiramente submetido ao Juízo de origem, a quem compete reexaminar o pedido à luz do novo quadro fático, sob pena de supressão de instância.7. A flexibilização da exigência de garantia do juízo com fundamento no poder geral de cautela possui caráter excepcional e pressupõe circunstância concreta que justifique o afastamento do requisito legal, não verificada no caso.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.521.198/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0016272-14.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.06.2024.