Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo e impenhorabilidade por necessidade de uso para tratamento de saúde. ausência de demonstração. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio de veículo penhorado em ação de execução de título judicial, em que a parte agravante requer a manutenção da penhora sob o argumento de ausência de prova atual e suficiente da indispensabilidade do automóvel para a saúde e locomoção do executado, que alega limitações decorrentes de AVC e idade avançada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor com base na alegação de que o executado, idoso e com sequelas de AVC, necessita do bem para tratamento de saúde e locomoção, diante da ausência de prova atual e cabal da imprescindibilidade do automóvel para tais fins.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do veículo exige prova atual, cabal e contemporânea de sua indispensabilidade para a locomoção, tratamento médico ou subsistência do executado, o que não foi demonstrado.4. O laudo médico apresentado é antigo e não comprova a situação clínica atual nem a necessidade contínua e exclusiva do uso do veículo.5. A ausência de demonstração da impossibilidade de utilização de outros meios de transporte disponíveis impede o reconhecimento da impenhorabilidade.6. A proteção patrimonial prevista no art. 833 do CPC deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo casos em que o veículo oferece apenas comodidade ao devedor.7. Diante da insuficiência das provas, deve prevalecer a penhorabilidade do bem para garantir a satisfação do crédito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a penhora do veículo VW/GOL 16V SPORT, placa DFV8216.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor com base na dignidade da pessoa humana e necessidade de tratamento de saúde, é imprescindível a comprovação atual, concreta e cabal da indispensabilidade do bem para a locomoção ou tratamento do executado, não bastando alegações genéricas ou documentos antigos que não demonstrem a impossibilidade de uso de outros meios de transporte disponíveis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 789 e 833.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0121792-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AI 0053281-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038553-90.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 109, proferida nos autos da ação de execução de título judicial sob n. 0000596-70.2024.8.16.0050, na qual o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de desbloqueio do veículo VW/GOL 16V SPORT, placa DFV‑8216, ao fundamento de que o bem constituiria instrumento essencial à manutenção da dignidade e da saúde do executado.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 109), alegando, em síntese: (i) que o agravado sustentou a impenhorabilidade do veículo sob o argumento de possuir limitações de mobilidade em razão da idade e de sequelas decorrentes de AVC ocorrido em 2013, bem como de necessitar do automóvel para a manutenção de sua saúde, contudo, não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar a imprescindibilidade do bem; (ii) que os documentos juntados restringem-se a laudo médico antigo e a mero encaminhamento para avaliação, os quais não comprovam a necessidade atual, contínua e exclusiva do uso do veículo; (iii) que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça exige comprovação efetiva da indispensabilidade do automóvel para o tratamento de saúde, bem como a impossibilidade de utilização de outros meios de transporte, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto; e (iv) que a simples comodidade proporcionada pelo veículo não se confunde com a indispensabilidade exigida para o reconhecimento da impenhorabilidade, não havendo previsão legal no art. 833 do Código de Processo Civil que ampare a decisão recorrida.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e manter as restrições incidentes sobre o veículo até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de tornar inócua eventual reforma da decisão.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a manutenção da penhora do veículo VW/GOL 16V SPORT, placa DFV‑8216, realizada no mov. 83.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 8.1, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões no mov. 16.1É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos, conheço do recurso interposto. Pois bem. Trata-se na origem de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo a quo acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (mov. 101.1), para o fim de desconstituir a constrição incidente sobre o veículo bloqueado por meio do sistema Renajud (mov. 88.1).Inconformado, o agravante defende a possibilidade de penhora do veículo pois não restou, nem minimamente, comprovada a situação de saúde do Executado. Com efeito, em processos de execução, a regra é a penhorabilidade dos bens da parte devedora, sendo as exceções decorrentes de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.No que concerne à tese de impenhorabilidade do veículo calcada na limitação de mobilidade do executado, cumpre registrar que o reconhecimento de tal proteção patrimonial, embora encontre lastro nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não se opera de forma automática ou presumida. Para o afastamento da constrição judicial com base no artigo 833 do Código de Processo Civil, é imperativa a produção de prova cabal e contemporânea de que o automóvel é indispensável à locomoção, ao tratamento médico ou à própria subsistência do devedor, não bastando a mera alegação de enfermidade ou idade avançada.No caso sub examine, o acervo probatório colacionado revela-se insuficiente para amparar a pretensão. O laudo médico acostado aos autos data do ano de 2013 e faz referência a um evento de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido ainda em 2008 (mov. 101.6). Dada a distância temporal de mais de uma década entre o diagnóstico e a presente fase executiva, tal documento não possui o condão de atestar o quadro clínico atual do agravante, tampouco a persistência de sequelas que inviabilizem, de forma definitiva e presente, a sua locomoção por outros meios que não o veículo penhorado.Ademais, os documentos constantes no mov. 101.5 limitam-se a guias de encaminhamento genéricas, destituídas de informações detalhadas que evidenciem a imprescindibilidade do uso específico do bem para o cotidiano ou tratamento do executado. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente quando o bem visa apenas o conforto do devedor. Ausente a prova de que o veículo é instrumento essencial e insubstituível para a manutenção da saúde ou autonomia do executado, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo.Portanto, diante da ausência de laudos periciais atualizados e da falta de demonstração de nexo causal direto entre a patologia remota e a necessidade premente do automóvel, não se verifica a hipótese de proteção legal invocada, devendo prosseguir a execução sobre o referido patrimônio.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZAO DO PODER GERAL DE CAUTELA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IDOSO E DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTES DISPONÍVEIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833 DO CPC. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo automotor VW Polo CL AB, objeto de constrição via sistema RENAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se é possível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de suspensão do feito com fundamento no poder geral de cautela e se o veículo automotor penhorado pode ser considerado impenhorável, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, mediante interpretação extensiva do rol previsto no art. 833 do Código de Processo Civil, em razão de o executado ser idoso e portador de enfermidades graves.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Questões não submetidas ao Juízo de origem configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4. A regra geral estabelece que todos os bens do devedor são penhoráveis, salvo as exceções expressamente previstas em lei, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.5. O rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do Código de Processo Civil resulta de ponderação legislativa prévia entre a tutela executiva do credor e a proteção da dignidade do devedor.6. A ampliação das hipóteses de impenhorabilidade é admitida de forma excepcional, mediante análise das peculiaridades do caso concreto e da efetiva indispensabilidade do bem para a subsistência ou dignidade do executado. 7. Embora comprovadas a idade avançada e a existência de comorbidades, não se demonstrou que o veículo seja imprescindível ao tratamento de saúde ou à locomoção do agravante diante da ampla oferta de transporte público e privado na cidade de Maringá.8. Ausente a comprovação da impossibilidade de utilização de outros meios de transportes disponíveis e, consequentemente, a essencialidade do bem, não se justifica a mitigação do direito do credor nem a ampliação do rol taxativo do art. 833 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida,Não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121792-26.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026)agravo de instrumento. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA UTILIZAÇÃO POR IDOSO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 833 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE ACARRATASSE A MITIGAÇÃO DO ROL. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR A ESSENCIABILIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00532811020248160000 Cascavel, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e DAR provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, autorizando a penhora do veículo VW/GOL 16V SPORT, placa: DFV8216. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|