SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038553-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo e impenhorabilidade por necessidade de uso para tratamento de saúde. ausência de demonstração. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio de veículo penhorado em ação de execução de título judicial, em que a parte agravante requer a manutenção da penhora sob o argumento de ausência de prova atual e suficiente da indispensabilidade do automóvel para a saúde e locomoção do executado, que alega limitações decorrentes de AVC e idade avançada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor com base na alegação de que o executado, idoso e com sequelas de AVC, necessita do bem para tratamento de saúde e locomoção, diante da ausência de prova atual e cabal da imprescindibilidade do automóvel para tais fins.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do veículo exige prova atual, cabal e contemporânea de sua indispensabilidade para a locomoção, tratamento médico ou subsistência do executado, o que não foi demonstrado.4. O laudo médico apresentado é antigo e não comprova a situação clínica atual nem a necessidade contínua e exclusiva do uso do veículo.5. A ausência de demonstração da impossibilidade de utilização de outros meios de transporte disponíveis impede o reconhecimento da impenhorabilidade.6. A proteção patrimonial prevista no art. 833 do CPC deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo casos em que o veículo oferece apenas comodidade ao devedor.7. Diante da insuficiência das provas, deve prevalecer a penhorabilidade do bem para garantir a satisfação do crédito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a penhora do veículo VW/GOL 16V SPORT, placa DFV8216.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor com base na dignidade da pessoa humana e necessidade de tratamento de saúde, é imprescindível a comprovação atual, concreta e cabal da indispensabilidade do bem para a locomoção ou tratamento do executado, não bastando alegações genéricas ou documentos antigos que não demonstrem a impossibilidade de uso de outros meios de transporte disponíveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0121792-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AI 0053281-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.