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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face da decisão de mov. 859.1-1º Grau, proferida nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária sob nº 0006424-14.2010.8.16.0058, que revogou decisão anteriormente proferida (mov. 743.1-1º Grau) indeferindo o pedido de substituição processual formulado pela agravante. Em suas razões, a agravante relata que comprovou documentalmente a sua substituição processual como seguradora da COHAPAR pela Zurich Minas, sendo o pedido acolhido pelo juízo “a quo” pela decisão de mov. 743.1-1º Grau. Afirma que a decisão transitou em julgado sem que houvesse a interposição de recurso pela Zurich Minas. Alega que passados mais de três anos após o deferimento da substituição, o magistrado de origem proferiu nova decisão determinando a reinclusão da agravante no polo passivo da demanda. Defende que a decisão merece reforma, porquanto não é possível ao julgador decidir novamente questões que já foram acobertadas pela coisa julgada, conforme determina o art. 505 do CPC. Alega que não houve modificação do estado de fato ou de direito que justificasse a reabertura da discussão sobre a substituição processual, nem outros pressupostos legais que autorizem tal revisão. Assevera que a decisão agravada violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica diante do reingresso da agravante no polo passivo da demanda. Argumenta que a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. assumiu integralmente a carteira de seguros habitacionais da COHAPAR sem qualquer ressalva pelos sinistros preexistentes. Ressalta que a transferência abrangeu os passivos pendentes, conforme disposto no contrato firmado na licitação, que comtemplava a sucessão de direitos e obrigações da carteira anteriormente administrada pela agravante, nos termos da peça juntada no mov. 631.1-1º Grau. Sustenta que a agravante não pode ser compelida a continuar respondendo por riscos que foram assumidos pela Zurich, pois se esta desejava limitar a transmissão do passivo, deveria tê-lo feito expressamente na licitação, o que não ocorreu. Salienta que nos termos das diretrizes da SUSEP em caso de transferência de carteira, os sinistros ocorridos antes da migração seguem a nova apólice, salvo disposição em contrário que não existe no caso em tela. Enfatiza que a Zurich é a parte legítima para responder pelo cumprimento das obrigações derivadas da apólice. Pontua que a Zurich pretende se eximir da responsabilidade e transferi-la indevidamente à recorrente, tentando se beneficiar da receita dos prêmios da carteira sem assumir os passivos correspondentes. Explica que tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça em que o tema já foi apreciado e se decidiu pela possibilidade de substituição processual pela Zurich. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, e ao final pelo provimento do recurso a fim de que seja determinada a exclusão da agravante do polo passivo da demanda. Determinado o processamento do recurso (mov. 11.1-AI), os agravados não apresentaram as contrarrazões.A parte interessada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou as contrarrazões (mov. 18.1-AI), em que defende o não cabimento do recurso, uma vez que a decisão agravada não é recorrível mediante agravo de instrumento, tendo em vista que não consta do Rol do art. 1.015 do CPC. Afirma que a agravante tenta enquadrar a questão da substituição processual na hipótese de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, nos termos do art. 1.015, inc. IX do CPC, o que não se admite. Alega que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que decisões que versem sobre competência e legitimidade das partes não são recorríveis via agravo de instrumento, salvo de houver urgência qualificada, o que não é o caso. Cita precedentes. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cabe analisar a preliminar de não conhecimento do recurso sustentada pela parte interessada em sede de contrarrazões.Embora a reinclusão da agravante no polo passivo da demanda não seja matéria prevista expressamente no artigo 1.015 do CPC como decisão imediatamente sujeita ao recurso de agravo de instrumento, impõe-se a sua imediata apreciação com base na taxatividade mitigada, a fim de evitar futuras nulidades e repetição desnecessária da instrução probatória, ferindo o princípio da razoável duração do processo e efetividade da jurisdição.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Insurge-se a agravante contra a decisão que revogou decisão anteriormente proferida (mov. 743.1-1º Grau) indeferindo o pedido de substituição processual formulado pela agravante.A r. decisão está assim fundamentada (mov. 859.1-1º Grau): “(...)2. A sucessão processual prevista no Código de Processo Civil (CPC) constitui hipótese excepcional de modificação subjetiva da relação processual, dependente de previsão legal e de efetiva substituição do sujeito na titularidade da situação jurídica discutida em juízo, sem vulnerar o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o requerimento formulado pela parte ré originária (seq. 736.1) baseia-se em alegada mudança/assunção de carteira securitária, decorrente de contratação administrativa do estipulante, buscando, por consequência, transferir à seguradora indicada (Zurich) os ônus do título formado no feito. Todavia, a mera alteração contratual ou administrativa do estipulante/ente financiador quanto à seguradora responsável pela carteira, por si só, não autoriza a substituição automática da parte demandada nos autos. Isso porque os documentos constantes nos autos não são suficientes para atestar que a empresa Zurich Minas assumiu os sinistros já comunicados ou até mesmo aqueles já judicializados. No presente caso, a ação foi proposta em outubro de 2009, ao passo que a contratação da seguradora Zurich se deu a partir de 05/01/2022 (seq. 763.3). Desse modo, a realização do novo certame licitatório representa fato superveniente à relação jurídica existente entre as partes, bem como ao ajuizamento da demanda. Ademais, a substituição do polo passivo, nos termos pretendidos, tem por fundamento a transferência de bem litigioso, de modo que é imprescindível a anuência da parte contrária, conforme disposto no art. 108 e art. 109, §1º, do CPC, in verbis: “Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” No presente caso, após ser intimada, a parte autora postulou pela prévia oitiva da seguradora indicada (seq. 741.1, 753.1 e 770.1) e expressamente impugnou a substituição e manifestação de seq. 857.1.Diante da carência de provas documentais e a discordância da parte autora, não há como impor à empresa Zurich a responsabilidade por contratos pretéritos à sua contratação. Nesse mesmo sentido:(...)Assim, não há falar em substituição processual como intentada pela Companhia Excelcior. 3. Nesta toada, evidenciados óbices relevantes à pretendida substituição processual, em juízo de retratação impõe-se a reconsideração do despacho anterior, indeferindo o pedido de substituição processual apresentado pela parte ré Excelsior. 4. Preclusa esta e efetuadas as correções no polo passivo, intimem-se as partes para que esclareçam se ainda pretendem a produção da prova pericial anteriormente deferida. 5. Intimem-se. Diligências necessárias”. Pretende a agravante a revogação da decisão.Do exame dos autos se verifica que se trata na origem de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada pelos agravados em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. No decorrer do feito a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. requereu a substituição/sucessão processual do polo passivo, sustentando ter sido sucedida pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com fundamento, dentre outros, no art. 108 do CPC e em normativos da SUSEP (mov. 736.1-1º Grau).Por meio da decisão colacionada no mov. 743.1-1º Grau, o juízo de primeiro grau deferiu a substituição processual, nos seguintes termos: “I. Ante a sucessão da Companhia Excelsior de Seguros por Zurich Minas Brasil Seguros S.a, informada nos autos (seq. 736.1), defiro a sucessãoprocessual de parte, incluindo-se Zurich Minas Brasil Seguros S.a. no polo passivo do feito, como retro requerido.Promovam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias.II. Após, cite-se a parte Executada, nos termos da decisão inicial, no endereço declinado na seq. 736.1.Int.-se”. Em face desta decisão, não houve interposição de recurso.Após a apresentação da defesa pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., o feito foi sobrestado diante do que foi decidido no recurso de agravo de instrumento nº 0021192-36.2021.8.16.0000 AI (mov. 216.1 –AI).
No mov. 851.1-1º Grau a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. defendeu sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobreveio a decisão agravada (mov. 859.1-1º Grau), que revogou a substituição processual anteriormente deferida, determinando a reinclusão da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS no polo passivo da demanda ensejando a interposição do presente recurso.Em conformidade ao exposto, o juízo “a quo” anteriormente havia deferido o pedido de substituição processual, decisão esta que não foi objeto de recurso nem pelos autores nem pela seguradora incluída no feito, operando-se assim a preclusão.Dito isso, evidente que tendo o Juízo a quo decidido quanto ao pedido formulado pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. não cabe nova decisão acerca da matéria.Isto porque, ocorreu a preclusão, pois as questões já julgadas não podem ser objeto de nova arguição pelas partes ou decisão pelo Juízo, conforme se extrai do previsto pelos artigos 505 e 507 do CPC: Art. 505.: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”. Art. 507.: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO, COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO ANTERIOR QUE VIOLA SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO.DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0141099-63.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095830-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025). Ainda, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.411.413/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025). Veja-se que não está presente nenhuma das circunstâncias previstas nos incs. I e II do art. 505 que justificasse a reconsideração da decisão.Portanto, em observância ao previsto pelos artigos 505 e 507 do CPC, bem como ao entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão agravada merece reforma, uma vez que afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de revogar a decisão de mov. 859.1-1º Grau, restabelecendo o deferimento da substituição processual.
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