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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0038571-14.2026.8.16.0000, em que é Agravante: LORENZINA CAVALHEIRO e Agravado: ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENZINA CAVALHEIRO em face da decisão de mov. 16.1, prolatada pelo Juiz de Direito Alexandro Cesar Possenti, nos autos n° 0003809-53.2025.8.16.0146, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro, o qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...)No caso em tela, verifica-se que a parte autora auferiu no ano-calendário de 2024 o valor de R$ 67.763,98, da fonte pagadora Governo do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda, e o valor de R$ 18.902,65, da fonte pagadora Fundo do Regime Geral de Previdência Social, totalizando o montante de R$ 88.666,63.Ainda, conforme se infere do comprovante de mov. 12.3, a parte autora possui remuneração mensal no valor de R$ 6.545,91 (R$ 5.375,57 líquido).Frise-se que o autor não comprovou despesas extraordinárias e os empréstimos bancários averbados foram contratados de forma voluntária, não restando demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.(...)Assim, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de necessitada a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único), quando da análise do critério subjetivo.Desta feita, incabível e inviável acolher a alegação de hipossuficiência da parte autora para o fim de deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado.Ainda, esclareço que as custas processuais podem ser parceladas. À vista disso, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).(...)”. Dessa decisão, recorre a parte agravante aduzindo, em síntese, que: a) o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de justiça gratuita, sob fundamento de renda incompatível com a alegada hipossuficiência; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a remuneração bruta (R$ 6.545,91) ou valor diverso do efetivamente disponível, desconsiderando que a renda líquida percebida é de R$ 3.297,74; c) a diferença entre os valores decorre de descontos obrigatórios e consignados (previdência, imposto de renda e empréstimos), que reduzem significativamente a renda disponível; d) a decisão desconsiderou os documentos juntados aos autos, especialmente o holerite, que demonstrariam a real situação financeira da agravante; e) a decisão também deixou de observar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC; f) o indeferimento da gratuidade compromete o acesso à justiça, direito assegurado constitucionalmente; g) a agravante não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; h) a decisão é genérica e carece de fundamentação concreta, pois não analisa adequadamente as provas constantes dos autos; i) não foram considerados gastos essenciais da agravante (moradia, alimentação, transporte, vestuário e demais despesas básicas); j) o valor da causa é elevado para os padrões financeiros da agravante, bem como há necessidade de realização de perícia técnica, o que aumenta os custos do processo; k) o entendimento jurisprudencial do TJPR indica que rendas líquidas inferiores a determinados parâmetros (como até três salários mínimos ou cerca de R$ 5.000,00) autorizam a concessão da gratuidade; l) há risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois o indeferimento da gratuidade implica exigência de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito; m) caso não concedida a gratuidade, o processo poderá ser extinto por ausência de pagamento das custas, já que a agravante não possui condições financeiras para suportá-las.Pugnou pela concessão da antecipação da tutela, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade almejada.O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 08.Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme renúncia de prazo (mov. 14).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Frise-se que resta reconhecida a gratuidade para fins recursais apenas, a fim de possibilitar o conhecimento e análise de mérito do presente recurso.Cinge-se a controvérsia à necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.A agravante requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A respeito do tema, o art. 99, § 3o, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o art. 99, §2º, do CPC dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente poderá ocorrer se nos autos restar comprovado o não cumprimento dos pressupostos legais para concessão. Para o indeferimento, ainda é necessário que a parte seja intimada para comprovar o cumprimento do pressuposto que autoriza a concessão do benefício.No caso dos autos, o magistrado a quo oportunizou à parte agravante a complementação da documentação incialmente apresentada, a fim de que fosse comprovada sua condição de hipossuficiência (mov. 9.1 - origem).A fim de comprovar sua insuficiência de recursos, a agravante juntou aos autos declarações de imposto de renda e holerites (mov. 12 - origem).No entanto, deixou de anexar os demais documentos especificados pelo magistrado a quo para a formação de seu juízo. Mister frisar que, a gratuidade da justiça deve ser concedida para litigantes hipossuficientes, isto é, aqueles que realmente necessitam da benesse, que se encontrem em estado de miserabilidade, a ponto de que o pagamento de custas processuais atinja, gravemente, a possibilidade de seu próprio sustento e de sua família.Assim, esta Câmara firmou entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, de forma integral, a todas as pessoas com renda igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos mensais.In casu, a agravante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 - origem), holerites comprovando ser servidora pública com renda bruta de R$ 6.545,91 (mov. 1.7 e 1.8 - AI), declaração de imposto de renda comprovando ter recebido R$ 86.666,63 de rendimentos tributáveis no último ano (mov. 1.9 a 1.11 - AI), inexistindo qualquer extrato bancário ou comprovante de despesas essenciais.E dos documentos juntados, somados à declaração de pobreza, entendo que não suficientes para satisfazer a presunção de que a agravante não pode dispor de recursos para pagamento de despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Isso porque, por mais que a recorrente defenda que aufere uma renda líquida de apenas R$ 3.297,74 (três mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos, forçoso reconhecer que seu vencimento básico líquido, exceto os descontados legais aplicáveis, é de aproximadamente R$ 5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais). Ademais, as declarações de imposto de renda (movs. 1.9 a 1.11 - AI) contradizem a informação da parte agravante, evidenciando outra fonte de rendimentos (Fundo do Regime Geral de Previdência Social), na ordem de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais, o que demonstram valores incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.Ainda, como bem pontuado pelo juízo de origem, evidenciam-se diversos empréstimos realizados pela recorrente, que além de não caracterizarem despesas recorrentes essenciais, posto que ausente a sua finalidade, são insuficientes, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Por fim, a agravante aduz que possui despesas essenciais, que comprometem significativamente sua renda, outrossim, não apresentou qualquer indício probatório para sustentar tais alegações. Em relação ao salário, veja-se que é superior à média mensal da maioria dos brasileiros e ao parâmetro comumente utilizado por este E. Tribunal de Justiça:Deste modo, a ausência de recursos financeiros não resta comprovada porque não atende os parâmetros estabelecidos por esta 5ª Câmara, eis que a recorrente não comprovou documentalmente ausência de recursos financeiros. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, mesmo após regularmente intimada para tal fim. 2. A decisão agravada indicou a ausência de documentos comprobatórios e estabeleceu como parâmetro de aferição de hipossuficiência a renda inferior a três salários-mínimos. 3. O recurso foi interposto com pedido de antecipação de tutela recursal, indeferido em decisão posterior. 4. Nas razões recursais, a agravante alegou violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, excesso de rigor nos critérios fixados, necessidade de intimação pessoal e dever do juízo de realizar diligências (como SISBAJUD e RENAJUD) para averiguação da situação patrimonial. 5. A decisão foi mantida, sendo o recurso conhecido e desprovido. II. Questões em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi correta diante da ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência e da inércia da parte agravante em cumprir a determinação judicial. III. Razões de decidir 7. A concessão do benefício da justiça gratuita demanda comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 8. A simples apresentação da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica. 9. A jurisprudência desta Câmara estabelece como parâmetro a renda mensal inferior a três salários-mínimos para concessão do benefício, desde que haja elementos mínimos de comprovação. 10. No presente caso, a agravante permaneceu inerte mesmo após intimação para juntar documentação comprobatória, razão pela qual não se verifica preenchido o requisito da demonstração da hipossuficiência econômica. 11. A ausência de comprovação documental válida impede o deferimento do benefício, especialmente quando a parte não atende à diligência judicial. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0022069-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.06.2024. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.04.2025. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0119977-91.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 08.12.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0124896-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, diante da ausência de elementos suficientes para concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e os documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4. O agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos documentos solicitados, limitando-se a juntar extrato bancário que demonstra movimentação financeira expressiva. 5. A ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira, aliada à demonstração de valores significativos em conta, justifica a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. “1. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem suficiência financeira. 2. A ausência de documentação comprobatória e a demonstração de movimentação financeira significativa justificam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0022069-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0119977-91.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.12.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da renda auferida e da ausência de comprovação de despesas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade da justiça àqueles cuja situação econômica não permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.2 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.3 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova em contrário. 3.4 Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que rendimentos inferiores a três salários mínimos caracterizam hipossuficiência econômica, ensejando a concessão da benesse, enquanto valores superiores afastam a presunção de insuficiência. 3.5 O agravante aufere renda líquida mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos e não trouxe aos autos prova de que suas despesas ordinárias inviabilizam o pagamento das custas. 3.6 Ausente comprovação de insuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige não apenas a declaração de hipossuficiência, mas a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais, presumindo-se afastada tal condição quando a renda da parte supera três salários mínimos e não há prova de despesas extraordinárias que comprometam o sustento próprio ou da família. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 02.12.2008; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063515-22.2022.8.16.0000; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006179-57.2021.8.16.0077; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018569-93.2021.8.16.0001 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048569-95.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.10.2025); Diante desse cenário, tem-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Ao contrário, os dados constantes nos autos reforçam a conclusão de que, embora não esteja em situação de riqueza, dispõe de margem financeira superior à de mera subsistência, sendo legítimo, pois, exigir que arque com os encargos processuais, inclusive para que se preserve o princípio da solidariedade que rege o sistema da gratuidade da justiça.Embora a hipossuficiência seja presumida em favor da pessoa natural, dos dados que se retiram dos autos, por meio dos documentos apresentados, restam elementos suficientes para afastar tal presunção. A parte não conseguiu demonstrar comprometimento de sua renda a ponto de inviabilizar o custeio de despesas essenciais.Por fim, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do pedido, posto que possui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Diante do exposto, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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