SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038571-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidora pública, com renda mensal superior a três salários mínimos, que alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo o juízo de origem considerado insuficientes os documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante e da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, mesmo após intimação para complementação documental.4. A renda líquida da agravante, embora alegada inferior, é superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal para concessão do benefício.5. Documentos juntados indicam rendimentos compatíveis com capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.6. Empréstimos bancários apresentados não caracterizam despesas essenciais que justifiquem, por si só, a hipossuficiência alegada.7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e foi afastada diante dos elementos constantes dos autos, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.8. Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça é necessária para preservar o princípio da solidariedade no sistema processual.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0022069-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024; TJPR, AI 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, AI 0119977-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI 0124896-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1666495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017.