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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ANTONIO MEZZOMO e OUTROS, no concernente ao acórdão do mov. 40, exarado no AI n. 0119584-69.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso interposto por ela, a parte ora embargante. Veja a ementa:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACP N. 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].Inconformada com tal deliberação, a parte agravante opusera esses EDL, dizendo: (a) o Perito declarara que aplicara o índice da correção monetária da caderneta de poupança sem os juros remuneratórios, o que, por si só, revelaria que não fora aplicado o índice da poupança, mas apenas a Taxa Referencial (TR); (b) dado que a remuneração da poupança, a teor do art. 12, da Lei n. 8.177/91, seria composta por duas parcelas: a TRD, como remuneração básica, e a remuneração adicional de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou 70% (setenta por cento) da Selic, donde se concluiria que a TR isolada não recomporia o índice legalmente previsto, tendo o Perito, ao proceder à decomposição, alterado o índice sem respaldo judicial; (c) o acórdão embargado se limitara a afirmar que não houvera decomposição, sem explicar como a TR isolada poderia equivaler ao índice da poupança, deixando de enfrentar a distinção entre a remuneração básica e a remuneração adicional, incorrendo, assim, em contradição; (d) o Juízo de Origem determinara que a atualização das diferenças dar-se-ia pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança e não tendo autorizado a decomposição, a substituição da remuneração adicional pelos juros remuneratórios do título, tampouco a aplicação de poupança sem sua parcela remuneratória, a metodologia acolhida pelo acórdão importaria em alteração substancial do título executivo judicial; (e) a parcela remuneratória da poupança, integrara a correção monetária, ao passo que os juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês decorreriam do título executivo, tratando-se de verbas de natureza distinta; (f) o acórdão não analisara essa distinção, a impossibilidade de substituição de uma verba pela outra e a violação à coisa julgada dela decorrente; (g) o próprio Perito admitira que a TR fora zero, não havendo correção monetária, o que não se verificaria, caso o índice da poupança houvesse sido aplicado integralmente, porque a remuneração adicional impedira correção nula, sendo certo que as aplicações em caderneta de poupança jamais recebem remuneração zero, o acórdão não enfrentara essa consequência prática e o índice da poupança não fora aplicado; (h) para fins de prequestionamento, requerera manifestação expressa dos arts. 12, incs. I e II, da Lei n. 8.177/91, 502, 503, 1.022, 1.025 e 489, § 1º, inc. IV, do CPC, aduzindo que todas as teses suscitadas teriam condão de alterar o julgamento, se acolhidas.Contrarrazões, no mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de pronto, que, à luz do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, opusera este recurso, com a suposição de que a decisão em exame conteria os vícios da omissão e da contradição.A parte embargante alegara existência de omissões e contradições no acórdão, já que este se limitara a afirmar que não houvera decomposição, sem, todavia, explicar de que forma a TR, aplicada isoladamente, poderia equivaler ao índice da poupança, deixando de enfrentar a distinção existente entre a remuneração básica e a remuneração adicional, incorrendo, assim, em contradição. Aduzira que, o Perito declarara ter aplicado o índice de correção monetária da caderneta de poupança, sem os juros remuneratórios, circunstância que revelara que não fora utilizado o índice da poupança em sua integralidade, mas apenas a TR. Assentara, mais, que nos termos do art. 12 da Lei n. 8.177/91, a remuneração da caderneta de poupança seria composta por duas parcelas distintas, a TRD e a remuneração adicional correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou a 70% (setenta por cento) da taxa Selic, de modo que a aplicação isolada da TR não recomporia o índice legalmente previsto, tendo o Perito alterado o índice fixado no título sem respaldo judicial. Argumentara, ainda, que o Juízo de Origem determinara a atualização das diferenças pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, inexistindo autorização à decomposição do índice, sequer a substituição da remuneração adicional pelos juros remuneratórios do título ou a aplicação da poupança desprovida de sua parcela remuneratória, de modo que a metodologia acolhida no acórdão importaria em modificação substancial do título executivo judicial. Asseverara, ademais, que a parcela remuneratória da poupança integraria a própria correção monetária, ao passo que os juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês decorreriam do título executivo, tratando-se, portanto, de verbas de natureza jurídica distinta. Sustentara que o acórdão não analisara tal distinção, tampouco impossibilidade de substituição de certa verba por outra, e consequente violação à coisa julgada daí advinda. Por fim, destacara que o Perito admitira que a TR fora igual a zero em determinado período, não havendo correção monetária, o que não se verificaria caso o índice da poupança houvesse sido aplicado integralmente, uma vez que a remuneração adicional impediria a correção nula, razão pela qual o decisum não enfrentara essa consequência, tampouco se poderia concluir que o índice da poupança fora efetivamente aplicado. Porém, tais alegações não merecem acolhimento! Ora, não se verificam as mencionadas omissões e contradições, já que as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão. Veja:[...] Defendera, a parte recorrente, que o laudo do mov. 1522 estaria incorreto, porque nele, indevidamente, teria havido decomposição e aplicação parcial do índice de poupança, excluindo a parcela remuneratória, de maneira que o cálculo deveria ser refeito, para que haja a sua incidência de forma completa. Pois bem! Ora, na decisão exarada, no mov. 1248.1, à adequação dos valores devidos, estipulara-se que “a atualização das diferenças creditadas a menor, deveria se dar pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança”. Veja: [...] Os cálculos devem ser feitos do seguinte modo:– A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, determinou-se a incidência do índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com elas mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32 (evento 1.5).– Quanto aos juros de mora, estes devem ser computados desde a data da citação do devedor na ação civil pública. Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406, novo Código Civil).– Com incidência de juros remuneratórios (mov. 1000 e mov. 1253).– No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos . depositados em caderneta de poupança– Honorários de 5% sobre o valor da dívida.– Incidência de multa de 10% [...]. Destarte, não há dúvida de que, consoante as decisões exaradas nos autos (movs. 1.3 a 1.5, 8, 430, 854, 1248 e 1253), o cálculo dos valores devidos, pela parte executada, deveria seguir estes parâmetros: 1. Apuração da diferença dos rendimentos das cadernetas de poupança em discussão, com aplicação do índice de 42,72% em janeiro/1989 (Plano Verão); 2. Atualização monetária conforme os índices de correção das cadernetas de poupança; 3. Aplicação de juros remuneratórios de 0,50% ao mês, capitalizados mensalmente; 4. Aplicação de juros de mora de 0,50% ao mês desde a data da citação na ACP (08/06/1993) até 10/01/2003 (vigência do CC de 2002), e após, 1% ao mês; 5. Honorários advocatícios arbitrado em 5% sobre o valor da condenação, a serem pagos integralmente pelo Executado ao patrono dos Exequentes; 6. Custas processuais a serem pagas integralmente pelo Executado; 7. Multa pela execução forçada de 10% (dez por cento), conforme o art. 475-J, do CPC (Laudo mov. 1522.2, à fl. 8/9). E, com base nisso, o laudo viera no mov. 1522.2, à fl. 10:[...] A perícia elaborou nos Apêndices A e B, deste laudo, o recálculo da diferença dos rendimentos das cadernetas de poupança em discussão, referente ao período de janeiro/1989 (Plano Verão), creditados em fevereiro/1989, em conformidade com as r. decisões proferidas. Para tanto, calculou-se o percentual de correção monetária efetivamente creditado nas cadernetas de poupança, comparando com o percentual que deveria ter sido creditado. As diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices de correção das cadernetas de poupança (correção monetária + juros remuneratórios de 0,50% ao mês,) até novembro/2023 (data do Laudo Pericial), acrescidos de juros de mora de 0,50% ao mês, desde a citação na ACP (08/06 /1993) até 10/01/2003 (vigência do CC de 2002), e após, 1% ao mês, e ainda, acrescida da multa de 10% do art. 475-J, do CPC, conforme determinado no r. despacho de mov. 8. Desta forma, apura-se em novembro/2023 (data do Laudo Pericial), o saldo credor em favor dos Exequentes no montante de R$ 1.610.756,19, conforme demonstrado abaixo: [...]. Fonte sem estes destaques! Em seus esclarecimentos, o Perito ainda ressalvara: Na petição de mov. 1551, os Exequentes apresentaram discordância com o Laudo Pericial de mov. 1522, alegando que houve uma confusão por parte da perícia entre correção monetária e juros remuneratórios, apontando que, no laudo, a parcela remuneratória foi tratada como juros. Ainda, alega que a partir de maio/2012 os depósitos de poupança possuem regras diferentes de correção, sendo que as cadernetas de poupança estavam sob as regras da “poupança antiga”, devendo tal fato ser considerado pela perícia. Cumpre esclarecer que no Laudo Pericial de mov. 1522, as diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices de correção das cadernetas de poupança (correção monetária + juros remuneratórios de 0,50% ao mês). Conforme exemplo do Apêndice B.1, abaixo parcialmente reproduzido, depreende-se que na coluna “D” foi aplicado o índice da correção monetária da caderneta de poupança sem os juros remuneratórios, sendo que na coluna “F”, a perícia aplicou os referidos juros remuneratórios de 0,50% ao mês em todo o período, capitalizados mensalmente. [...] Assim, a perícia esclarece que assim como a correção monetária, os juros remuneratórios de 0,50% ao mês foram incorporados ao saldo acumulado, ou seja, sendo capitalizados mensalmente. Ainda, os Exequentes apresentaram quesitos de esclarecimentos que serão delineados na seção seguinte [...]. E sem qualquer razão à impugnação da parte agravante, no sentido de que haveria decomposição e aplicação parcial do índice de poupança, excluindo a parcela remuneratória, na medida que o Perito atualizara o valor devido pelos índices de correção das cadernetas de poupança (com correção monetária e juros remuneratórios em 0,50% ao mês), inexistindo qualquer sinal de decomposição do índice, nos termos delineados neste AI, ou seja, de que se aplicara índice de correção, dele se excluindo a parcela remuneratória, mantendo só a correção pela TRD. Em vários pontos do laudo, o Perito esclarecera ter sido aplicada a correção monetários e os juros remuneratórios, em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, inexistindo a apontada exclusão da parcela remuneratória. [...] Assim, no acórdão, sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como inobservados e contraditórios!Destarte, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes referidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Com efeito, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciaram todas as questões relevantes ao desate da controvérsia, motivando-se em legislação e jurisprudência consolidada.Nada obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houvera análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão originária.E mais, é cediço que os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura configurado, no pronunciamento atacado, qualquer daqueles defeitos formais, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, somente a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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