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Processo:
0005686-56.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara procedente Declaratória à inexistência de relação jurídica cumulada à Indenização por danos morais, ajuizada em face da Instituição bancária ora apelante, a qual fora condenada à devolução, e dobrada, de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e à indenização por ofensas morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte ré aduzira a legalidade do negócio e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a Instituição financeira ré deveria, ou não, ter sido condenada a indenizar a parte ativa, por danos morais, e a restituir, em dobro, valores descontados desta, na Previdência, dada a alegada inexistência do contrato de mútuo consignado, ante a ausência de comprovação deste e da disponibilização do crédito à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os instrumentos contratuais exibidos pela parte ré ostentam os elementos suficientes à conclusão sobre legitimidade da contratação. III.2. Geolocalização, em ponto que não o da residência da parte, por si, é elemento insuficiente a infirmar o contrato, porque o ato pode ser formalizado no estabelecimento da parte mutuante, ou em seus correspondentes, tal qual se dá com celebração de contratos na forma física, e com assinatura manual. III.3. Houvera efetivo repasse dos valores a favor da parte ativa, o que, com outros elementos probatórios exibidos pela parte ré, fazem concluir hígida a pactuação atacada pela parte autora. III.4. Parte ativa que não deduzira argumentos ou produzira contraprovas documentais, que se fragilizassem documentação exibida pelo Banco réu, de modo que inexiste o que, minimamente, poderia pôr em dúvida razoável a comprovada pactuação do empréstimo em causa. Inexistência de vícios na pactuação, afastara possibilidade da pretensa indenização por danos ditos morais. III.5. Procede-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso, impondo-se integralmente à parte ativa, ora apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida e provida, com o que se reformara sentença, na qual se julgaram procedentes os pedidos da parte ativa. Tese de julgamento: restara demonstrada a validade da contratação do mútuo, porque a parte ré exibira instrumento contratual, assinado eletronicamente pela parte autora, além de comprovante do repasse do valor mutuado._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 104, inc. I, e 166, inc. I a VIII, do CC, 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20; TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20; súmula n. 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela validade e eficácia da contratação de mútuo, pela parte autora, frente ao Branco réu, até porque há provas suficientes disso, como o instrumento contratual assinado eletronicamente e repasse de valores à parte mutuária. Ela, a propósito, não conseguira fragilizar o conteúdo probatório produzido pelo Banco. Enfim, aqui se decidira pela acolhida do recurso do Banco, com reforma da sentença, responsabilizando-se aquela, pelos encargos processuais, como custas e honorários advocatícios do Banco, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade disto, por conta da gratuidade da qual ela se beneficia.