Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara procedente Declaratória à inexistência de relação jurídica cumulada à Indenização por danos morais, ajuizada em face da Instituição bancária ora apelante, a qual fora condenada à devolução, e dobrada, de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e à indenização por ofensas morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte ré aduzira a legalidade do negócio e a inexistência de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a Instituição financeira ré deveria, ou não, ter sido condenada a indenizar a parte ativa, por danos morais, e a restituir, em dobro, valores descontados desta, na Previdência, dada a alegada inexistência do contrato de mútuo consignado, ante a ausência de comprovação deste e da disponibilização do crédito à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os instrumentos contratuais exibidos pela parte ré ostentam os elementos suficientes à conclusão sobre legitimidade da contratação.
III.2. Geolocalização, em ponto que não o da residência da parte, por si, é elemento insuficiente a infirmar o contrato, porque o ato pode ser formalizado no estabelecimento da parte mutuante, ou em seus correspondentes, tal qual se dá com celebração de contratos na forma física, e com assinatura manual.
III.3. Houvera efetivo repasse dos valores a favor da parte ativa, o que, com outros elementos probatórios exibidos pela parte ré, fazem concluir hígida a pactuação atacada pela parte autora.
III.4. Parte ativa que não deduzira argumentos ou produzira contraprovas documentais, que se fragilizassem documentação exibida pelo Banco réu, de modo que inexiste o que, minimamente, poderia pôr em dúvida razoável a comprovada pactuação do empréstimo em causa. Inexistência de vícios na pactuação, afastara possibilidade da pretensa indenização por danos ditos morais.
III.5. Procede-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso, impondo-se integralmente à parte ativa, ora apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida e provida, com o que se reformara sentença, na qual se julgaram procedentes os pedidos da parte ativa.
Tese de julgamento: restara demonstrada a validade da contratação do mútuo, porque a parte ré exibira instrumento contratual, assinado eletronicamente pela parte autora, além de comprovante do repasse do valor mutuado._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 104, inc. I, e 166, inc. I a VIII, do CC, 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20; TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20; súmula n. 297, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela validade e eficácia da contratação de mútuo, pela parte autora, frente ao Branco réu, até porque há provas suficientes disso, como o instrumento contratual assinado eletronicamente e repasse de valores à parte mutuária. Ela, a propósito, não conseguira fragilizar o conteúdo probatório produzido pelo Banco. Enfim, aqui se decidira pela acolhida do recurso do Banco, com reforma da sentença, responsabilizando-se aquela, pelos encargos processuais, como custas e honorários advocatícios do Banco, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade disto, por conta da gratuidade da qual ela se beneficia.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005686-56.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta no concernente à sentença do mov. 69, exarada nos autos n. 0005686-56.2024.8.16.0148, de Declaratória de nulidade contratual cumulada à Indenização por ofensas morais, aforada por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em face do Banco apelante, na qual se julgaram procedentes os pedidos, nestes termos:[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo referidos na petição inicial e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 11.314,40, indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, que deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar da data da propositura desta ação (momento do cálculo realizado pelo autor), e juros de mora pela taxa selic (desta abatido o percentual da correção monetária), neste caso, desde a citação; CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e de juros de mora de acordo com a taxa Selic (desta abatido o percentual da correção monetária), desde a citação. Porque sucumbente, à requerida caberá arcar com as custas processuais e com a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte autora, que fixo, sopesados os critérios legais, em especial, este julgamento antecipado, em 10% (dez por cento) do valor da condenação [...].Inconformado, BANCO AGIBANK S/A, réu, interpusera este apelo (mov. 73), aduzindo: (a) todos os descontos efetivados na folha de pagamento da parte autora decorrem de pactos legítimos, formalizados eletronicamente, com etapas que incluem manifestação de interesse, confirmação dos detalhes, envio de documento de identificação, reconhecimento biométrico facial, assinatura eletrônica e recebimento dos valores; (b) não houvera conduta antijurídica, dolo ou má-fé, nem nexo causal entre a conduta e o suposto prejuízo alegado pela ativa a ensejar dano moral; (c) meros aborrecimentos ou dissabores não configuram dano moral; (d) mesmo que se declare a inexistência ou nulidade do contrato, a repetição dos valores não pode ocorrer em dobro, porque os descontos tinham lastro em operação formalizada, tornando-se justificável o engano e afastando a má-fé; (e) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 79.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese A parte autora ajuizara Declaratória de inexistência de débito em face do BANCO AGIBANK S/A, narrando que vinha sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo consignado, sem que jamais tenha solicitado, autorizado ou utilizado tal serviço, pelo que postulara nulidade disso.Em resposta, o BANCO AGIBANK S/A alegara a regularidade da contratação, a tanto, exibindo cópia do contrato eletrônico, com imagem nítida do cartão contratado, autorização para desconto consignado e comprovante de depósito do valor mutuado (mov. 31). Então, viera sentença de procedência, da qual apela o Banco réu. II.2.2. Nulidade contratual?II.2.2.1. IntroduçãoCabe, por certo, mencionar que o contrato de empréstimo consignado está disciplinado, entre outras normas jurídicas, na Lei n. 13.172/15, cujo teor modificara a do n. 10.820/03, na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08 e as sucessivas alterações. E aqui, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula n. 297, nestes termos: “O código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito, tal já fora feito na sentença, como visto.E, em se tratando de relação de consumo, além de princípios como o do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, elencado no art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, que consiste na proteção do princípio da transparência ou da confiança, prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, que assim dispõem (os destaques são desta transcrição): Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Destaques desta transcrição! Nesse particular, oportuna a lição de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, nestes termos: A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (destaques desta transcrição). Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes: [...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição). Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, no art. 47, do Código de Consumo assim se enfatizara: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se enfatiza a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo. Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Nada obstante, como dito, aqui se aplique o microssistema protetivo do direito consumerista, já se pode adiantar ser devido o reconhecimento, tanto da existência quanto da validade da contratação, já que as partes (contratantes) são agentes capazes (art. 104, inc. I, do lícito objeto negociado é lícito, juridicamente possível e determinado (inc. II) e a forma empregada era prescrita, não defesa em lei (ao contrário, ela a admite, a prevê). Com isso se cumpriram todos os elementos essenciais para que o ato jurídico negocial enuncie existência e validade, mesmo porque, caracterizando relação de consumo, cumprira-se o dever de informação (até pela prova da contratação, exibida com a resposta), não remanescendo dúvida de que foi esse tipo de negociação que as partes, efetivamente, celebraram, havendo, ainda, o equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, diretrizes reguladas, por exemplo, nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, e, no mais, também foram observados os termos da Lei n. 13.172/15, que alterara a de n. 10.820/03, a INSS/PRES n. 28/08 e sucessivas alterações. Soma-se a isso, que não se infere do negócio em exame qualquer vício ou defeito que acarretaria sua invalidade, a exemplo do dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), fraude (art. 158), até porque não apurada qualquer das situações que ensejaria da nulidade desse ato, elencadas no art. 166, incs. I a VIII, e segs., do Código substancial. Quanto à contratação especificamente questionada na inicial, relembre-se que o Autor afirmara desconhecê-la, embora outras, com a mesma Instituição, eram reconhecidas lícitas.Essa generalidade e argumentações padrão e insuspeitamente convenientes, infelizmente, são traços que se veem em demandas do tipo, nas quais se tenta “a sorte”, valendo-se da gratuidade ou da informalidade e ausência de custas dos Juizados especiais. Seja como for, na análise deste caso específico, reconhece-se ter o Banco produzido provas suficientes para desconstituir as alegações da parte autora, pois trouxera aos autos o contrato digital celebrado entre as partes, ostentando requisitos necessários para sua perfectibilização. Dentre os dados constantes do contrato questionado pela parte autora e exibido pelo Banco, destacam-se, entre outros, imagem pessoal (selfie), IP da operação e, também, a geolocalização do aparelho pelo qual se fizera a operação. Sobre o local em que operada a contratação, relembre-se que a autora, em seu apelo, dissera que fora realizada na agência da parte ré e, por isso, ausente geolocalização e IP pessoais da parte ativa, sua fotografia fora tomada por funcionário do Banco, não por ela própria (selfie), pelo que inválida era a contratação.Acerca da geolocalização, lembre-se, a parte ativa impugnara essa informação, declarando que tais dados, as coordenadas informadas, apontavam a local distinto do da residência da parte ativa, localizando-se em agência da Instituição ré. E, de fato, é o que se vê do contrato, no qual há expressa menção de que ele fora feito a partir do aparelho do funcionário, o que fica claro quando se observa que a forma do aceite se dera pelo app do consultor (mov. 31).Essa particularidade, todavia, não infirma sua validade, já que não há obrigatoriedade a que seja realizado na residência do Consumidor, como é evidente. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO 1 PROVIDO E RECURSO 2 PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente supressão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora. Indeferiu, todavia, o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 58003606742-331 objeto da lide; (ii) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (iii) se há valores a serem restituídos à autora; (iv) a configuração de dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 4. Empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) formalizada eletronicamente. Pactuações eletrônicas que cumprem a mesma função do contrato em papel. Princípio da equivalência funcional. No caso, negócio jurídico existente e válido. Assinatura eletrônica que seguiu a certificação via plataforma bancário, conforme previsto expressamente em cláusula contratual anuída pelas partes, gerando código “hash” no documento. Além disso, a contratação acompanhou a biometria facial, com fotografia da autora registrada na própria agência bancária e contando com a apresentação da cópia do seu documento de identidade. Ademais, demonstrado proveito econômico auferido pela autora com a quitação do contrato anterior objeto de renegociação e transferência do saldo remanescente (“troco”) à conta corrente de sua titularidade. Inexistência de qualquer indício de fraude. [...] 6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da autora à totalidade dos ônus de sucumbência. Análise do recurso de apelação (2) interposto pela autora prejudicada (in TJPR, 16ª CC, AC n. - 0008417-39.2024.8.16.0014, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 7.4.25). Destaques não da fonte!Oportuno destacar, acerca da regularidade da contratação pela via eletrônica, que se tem admitido, como prova suficiente, a exibição da tela sistêmica e do comprovante da disponibilização do crédito, consoante providenciado pela parte apelante, aqui. Veja estes precedentes, desta Corte: APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO BANCO CITIBANK S/A. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO DO DEPOSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 prejudicada (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18). Fonte sem estes destaques! No mais, é oportuno pontuar que, na maioria, as Instituições bancárias disponibilizam a seus clientes a contratação de empréstimos, no caixa eletrônico ou Internet banking, exigindo deles o manejo da senha pessoal, biometria ou reconhecimento facial, a qual corresponde à assinatura digital, presumindo-se, com seu uso, que, de fato, houvera efetiva anuência ou autorização à consecução da operação correspondente. Nesse rumo, confira: APELAÇÃO [...] (RECURSO DA AUTORA). [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTADA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO NO TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. MONTANTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. III. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MANTIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. Há que se reformar a sentença que extingue o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso II, do CPC, pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do CDC. II. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante contratado, em benefício da parte autora. III. Com o reconhecimento da legalidade e validade da contratação, o pedido inicial foi julgado improcedente, de modo que a sucumbência da parte autora deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015 (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO (AUTO ATENDIMENTO) MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – VALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20). Estes destaques são desta transcrição! Fundamental também considerar que sequer se controvertera a respeito da entrega do mútuo pela Instituição, em favor da parte autora. Devido é anotar, então, sobre a entrada de valores na conta da parte, que tal destinação do mútuo representa forte indício da legitimidade da operação, como já se reconhecera no Colendo STJ. Veja: RECURSO ESPECIAL. [...] ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 2. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (in STJ, RESP n. 1.780.205 – PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 5.12.2018). Destaques não da fonte! A propósito, a Instrução Normativa INSS/PRES, de n. 28/08, disciplinara a forma ou o procedimento ao empréstimo consignado, dispondo que tal operação bancária restará perfeita com liberação dos valores contratados ao beneficiário. Em seu art. 23, assim se enunciara: Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: [...]. Destaques desta transcrição. Apenas caso não haja comprovação da liberação ou repasse dos valores mutuados, aí poderá haver ensejo à declaração da inexigibilidade do débito contratual. A propósito, assim se decidira neste Tribunal: APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARMENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO TORNA O SUJEITO INCAPAZ (CC, ART. 4º, 5º E 6º). NECESSIDADE DA ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (CC, ART. 595). CONTRATO VÁLIDO, TODAVIA, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO diante da não comprovação da liberação de valores pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ônus que competia ao Apelado (CPC, ART. 373, II). operação NÃO perfectibilizada. 3. devolução dos valores descontados indevidamente dever ser de forma simples, corrigidos a partir da data de cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI. Dano moral in re ipsa. CONFIGURADO. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA, SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007838-50.2018.8.16.0031, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado aos 27.3.20). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO, PORÉM, SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED, SAQUE OU ORDEM DE PAGAMENTO). LIBERAÇÃO DA QUANTIA. NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0026796-23.2018.8.16.0019, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 18.9.19). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] (BANCO BMG S/A). [...] DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDO, POR MAIORIA, EM GRAU RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO E O RETORNO AO STATUS, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DEQUO ANTE VALORES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0013791-20.2017.8.16.0131, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de. 3.4.19). Destaques não da fonte! Assim, analisando pormenorizadamente os documentos destes autos, além de o contrato enunciar todas as informações necessárias acerca da operação, torna-se possível depreender que o Banco apelante se desincumbira do ônus probatório, como enunciado no art. 373, inc. II, do CPC, porque exibira contrato acompanhado de comprovante idôneo da referida transferência. Em caso semelhante, no qual a comprovação do proveito econômico restara consumada com a contestação, nesta Câmara, assim se decidira: APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM PORTABILIDADE. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ECONÔMICO E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADOS. FRAUDE. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0086256-53.2018.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.20). Destaques desta transcrição! Destarte, é devido aqui se acolher o recurso da Instituição financeira, por haver prova suficiente da perfectibilização da contratação questionada na inicial, assim como comprovação do proveito econômico que favorecera à parte autora, do que decorre também, por óbvio, a improcedência das pretensões indenizatórias deduzidas. II.2.3. Distribuição da sucumbênciaRelembre-se que, na sentença, se impusera a sucumbência, integralmente, ao Banco réu, providência que demanda readequação, à vista do provimento de seu apelo.Assim, à vista, como dito, do êxito recursal da parte ré, cabe a redistribuição do ônus sucumbencial, impondo-se integralmente à parte autora, além dos honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Não é caso de se arbitrarem honorários recursais, aos quais se refere o art. 85, § 11, do CPC, porque o caso não se encaixa nas hipóteses de incidência normativa, ante o resultado do julgamento deste recurso de apelação.Ressalva-se, ademais, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa. II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, nessa medida, dando-lhe provimento, de forma a reformar a sentença aqui em reexame, julgando improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, ora apelada, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
|