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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Costa de Andrade contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional ajuizada em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (evento 22.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se o contrato à incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas; b) os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, fixados em 3,20% ao mês e 45,93% ao ano, são manifestamente abusivos, na medida em que superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no mês de outubro de 2024, correspondente a 1,94% ao mês e 25,90% ao ano; c) a abusividade dos encargos encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual admite a revisão da taxa de juros quando demonstrada a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC; d) a probabilidade do direito estaria demonstrada pelos elementos colacionados à petição inicial, especialmente pelo comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, que revelaria diferença de 77,34% entre os índices, configurando onerosidade excessiva em desfavor da consumidora; e) o perigo de dano decorreria do risco iminente de negativação do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito e de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN FOX CITY 1.0, ano 2010/2010, placa EKO3A60, bem dado em alienação fiduciária, comprometendo sua subsistência e o acesso ao mínimo existencial; f) a mera propositura da ação revisional seria suficiente para evidenciar o questionamento do débito, preenchendo o primeiro dos requisitos fixados no precedente repetitivo, e a medida seria integralmente reversível, uma vez que a retomada dos pagamentos no valor contratual poderia ocorrer a qualquer momento (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso (evento 9.1 - AI). Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória (evento 14.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. A agravante sustenta que a taxa de 3,20% ao mês e 45,93% ao ano supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2024, fixada em 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, circunstância que, em sua compreensão, autoriza a revisão judicial do encargo. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito, e do periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a análise das circunstâncias concretas do caso não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em outubro de 2024, no patamar de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 3,20% ao mês e 45,93% ao ano, indicando a contratação de uma taxa inferior ao dobro da média mensal e anual. Cumpre ponderar, ainda, que as particularidades do caso justificam, em cognição perfunctória, a contratação de taxa de juros diferenciada. O veículo oferecido em alienação fiduciária contava, à época da contratação, com aproximadamente 14 anos de uso, circunstância que implica maior depreciação, incerteza quanto ao estado de conservação e menor valor de revenda, fatores que reduzem a qualidade da garantia prestada à instituição financeira. Dessa forma, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios. Não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos, decorre, por consequência lógica, que não há como acolher a pretensão de abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, nem de vedação ao ajuizamento de ação de busca e apreensão. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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