SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038577-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. BUSCA E APREENSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destinada à revisão dos juros remuneratórios e à vedação de inscrição em cadastros restritivos e de ajuizamento de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado, considerada a garantia fiduciária incidente sobre veículo usado, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da incursão cognitiva verticalizada, a ser alcançada mediante contraditório e ampla defesa. III.II. Embora constitua relevante parâmetro mercadológico, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central -Bacen não equivale a tabelamento de preço em operações financeiras, sujeitas à influência de fatores de risco subjetivos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.