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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUTINEY SCHARF em face da decisão de mov. 230.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001718-83.2022.8.16.0149, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 20.859, junto ao CRI de Salto do Lontra, ao fundamento de que não se trata do único bem imóvel em nome da parte executada, afastando, assim, a alegação de que o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.Irresignada, sustenta a parte agravante que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao entender que a executada detém a propriedade de um segundo imóvel, de matrícula nº 11.208, sem verificar que esse imóvel foi objeto de contrato de arrendamento pela executada, que figurou na qualidade de mera arrendatária, cuja relação já foi rescindida. Desse modo, a decisão representa afronta ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da CF, e à proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, pois o imóvel penhorado é o único bem de propriedade da parte e está em construção para ser utilizado como moradia.Defende que o imóvel em construção pode ser considerado bem de família, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.Forte em tais argumentos, aduz que a condição de único imóvel e a destinação do bem para moradia são evidentes, sendo a residência alugada uma consequência temporária da construção do novo lar, o que não foi considerado pelo juízo de origem.Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, considerando que o imóvel já se encontra em leilão, bem como pela suspensão dos atos expropriatórios futuros, tendo em vista que a venda causará danos irreparáveis à recorrente, frustrando seu direito constitucional à moradia.Preparo recolhido nesta via recursal, segundo mov. 12.2.Recebido o recurso nesta esfera recursal, por meio da decisão de mov. 14.1, o recurso foi devidamente processado, bem como deferido o efeito suspensivo.Posteriormente, a parte agravante peticionou no mov. 20.1, informando que o juízo de origem desrespeitou o comando judicial proferido no presente recurso, o qual deferiu o efeito suspensivo da decisão agravada para suspender o leilão do imóvel controvertido nos autos, incorrendo, assim, em nulidade dos demais atos praticados na demanda de origem após a instauração do agravo de instrumento.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso.A seguir vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 20.859 perante o CRI de Salto do Lontra, ao fundamento de que o bem não seria o único imóvel em nome da parte executada e, por isso, não estaria protegido como bem de família.No caso em tela, entendo que assiste razão a parte recorrente. Vejamos.Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Da análise do conjunto fático e probatório dos autos, verifica-se que a parte agravante demonstrou satisfatoriamente que o bem constrito se trata de bem de família, ainda que em fase de construção, que, por óbvio, será utilizado para moradia da entidade familiar, de modo que deve ser considerado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/90, segundo o qual “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Nota-se que o que o legislador pretende com tal norma é conferir ao único bem imóvel da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, o salvo-conduto da impenhorabilidade, visando impedir que seja alcançado pela pretensão executiva. Não visa à proteção do bem em si mesmo, mas sim à segurança da família, considerada como instituição fundamental para o equilíbrio da sociedade.Assim, conforme se extrai da certidão positiva de propriedade nº 174/2026, acostada ao presente recurso no mov. 1.3, o imóvel objeto da penhora controvertida constitui o único bem imóvel em nome da parte executada, RUTINEY SCHARF FIGUEIRÓ, segundo a imagem abaixo coligida.Em que pese conste nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte recorrente à Receita Federal de que possui outro imóvel, adquirido em 2019, consistente em propriedade rural matriculada sob o nº 11.208, conforme informação prestada pelo INFOJUD no mov. 72 dos autos de origem, impõe-se reconhecer que tal bem não é de propriedade da executada, fato, inclusive, alegado pela própria parte exequente no mov. 128.1, conforme imagem abaixo:Desse modo, não é possível presumir que a parte recorrente possua mais de um imóvel.Ademais, a Lei Municipal nº 1.004/2020, acostada pela parte recorrente no mov. 1.4, dispõe que o imóvel penhorado decorre de programa de incentivo municipal voltado à aquisição e edificação de moradias populares, sendo um de seus requisitos a inexistência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano, bem como a ausência de cônjuge ou companheiro titular de outros bens imóveis, conforme se verifica dos arts. 3º, III, e 4º, III, consoante imagem apresentada abaixo:Ou seja, restou demonstrado que, embora o agravante não resida no imóvel, considerando que este se encontra em fase de edificação, foi adquirido pela executada com o intuito de servir à sua moradia, direito fundamental, além de ser o único imóvel em seu nome, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Marcelo Novelino ensina que "os direitos fundamentais, por terem hierarquia constitucional, somente podem ser restringidos por normas constitucionais (restrições diretamente constitucionais) ou em virtude delas (restrições indiretamente constitucionais)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017).Desse modo, tem-se que a demanda restou suficientemente instruída com documentação idônea, comprovando que o imóvel penhorado se trata de único bem destinado à moradia da parte agravante, a fim de comportar a entidade familiar, mesmo se tratando de terreno em fase de edificação, que também se enquadra na impenhorabilidade do bem de família.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO DESTINADO À FUTURA MORADIA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel destinado à futura residência da entidade familiar do executado, determinando o cancelamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se terreno adquirido com a finalidade de construção de moradia à entidade familiar, ainda que sem edificação, pode ser reconhecido como bem de família, atraindo a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia, conferindo proteção ao único imóvel destinado à residência familiar, ainda que não esteja edificado. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de imóvel inacabado ou ainda em fase de projeto, desde que comprovada sua destinação residencial efetiva e inequívoca. No caso concreto, restou comprovado que o terreno foi adquirido com finalidade de moradia, acompanhado de projeto arquitetônico e partilha formalizada em favor dos filhos menores e a impossibilidade de construção decorreu de evento alheio à vontade do devedor. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 789, 797, 831, 835 e 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.558.073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.2.2020; STJ, REsp nº 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AREsp nº 2.958.421/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.9.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.955.332/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.4.2025; STJ, REsp nº 1.882.979/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.4.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068724-64.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025 - Destaquei)Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de imóvel em construção destinado à moradia familiar. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que não se trata de bem de família, uma vez que o imóvel conta com construção inacabada, além de não ser utilizado como residência permanente pelo executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, que se encontra em fase de construção e não é utilizado como moradia, pode ser considerado bem de família atraindo a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado não é utilizado como residência permanente, encontrando-se em estado de construção.4. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de imóveis em construção, desde que demonstrada a destinação à moradia, o que foi evidenciado no presente caso.5. A Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia, conferindo proteção ao único imóvel de propriedade da parte, ainda que em fase de construção, o qual será destinado à residência familiar.6. O executado comprovou que o imóvel é seu único bem e que a impossibilidade de conclusão da obra decorreu de fatores alheios à sua vontade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pode ser reconhecida mesmo em casos de imóvel em fase de construção, desde que comprovada a destinação do bem à moradia da entidade familiar e a impossibilidade de conclusão da obra decorra de fatores alheios à vontade do proprietário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; STJ, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; STJ, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.10.2022; TJPR, AgR no RE 0068724-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0139133-65.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026 - Destaquei)Este também é o posicionamento do STJ: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóvel em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022. (AREsp n. 2.447.589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - Destaquei)No julgado acima coligido, o STJ reconheceu a impossibilidade de penhora sobre o único imóvel em nome do devedor, ainda que em fase de edificação, o que se amolda ao caso em comento, em que restou comprovado que a parte não possui outro imóvel destinado à moradia da entidade familiar, além de ter comprovado que o terreno penhorado está em fase de edificação para esse fim, sendo, portanto, impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada.No que tange ao pleito de nulidade dos demais atos posteriores à decisão agravada no mov. 230.1 dos autos de origem, mister destacar que tal pleito comporta provimento.Conforme se infere do recurso, através da decisão de mov. 14.1, foi atribuído o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de mov. 230.1 que afastou a tese de impenhorabilidade alegada pela parte executada/agravante, ante a existência do periculum in mora e da probabilidade do direito do recorrente, conforme imagem abaixo: Isto posto, em análise dos autos de origem, depreende-se que a parte recorrente/executada informou o juízo de origem a respeito da decisão proferida no presente recurso, segundo mov. 234.2. Além disso, foi expedida comunicação desta Corte ao juízo de origem no mov. 16, havendo a juntada e ciência do juízo sobre a decisão supracitada em 08/04/2026, nos termos da imagem acostada a seguir: Nesta senda, considerando que o julgador de primeiro grau não determinou a suspensão dos autos a fim de evitar tumulto processual e prejuízo às partes até o julgamento do recurso de agravo de instrumento, embora ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso que apreciaria a tese de impenhorabilidade do bem constritado, a nulidade dos atos processuais praticados em primeiro grau a partir de 08/04/2026 é a medida que se impõe, inclusive dos atos expropriatórios envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 20.859, junto ao CRI de Salto do Lontra, bem como do auto de arrematação acostado no mov. 235.2 dos autos de origem, pois evidente o prejuízo à parte agravante.Neste sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Leilão judicial. Cessão de crédito comunicada antes da segunda praça. Pedido expresso do cessionário para suspensão dos atos expropriatórios. Prosseguimento do leilão e assinatura do auto de arrematação. Inadmissibilidade. Execução que se desenvolve no interesse do credor e deve observar a forma menos gravosa ao executado. Irretratabilidade da arrematação que pressupõe inexistência de controvérsia prévia relevante. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu suspensão de leilão e manteve a consolidação da arrematação, apesar de comunicação prévia e tempestiva da cessão do crédito e pedido expresso do novo credor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da arrematação realizada após pedido prévio e reiterado de suspensão formulado pelo titular do crédito. III. Razões de decidir3. O protocolo eletrônico de pedido de adiamento de leilão fora do horário do expediente forense não afasta a sua regularidade nem o dever de apreciação judicial, à luz do art. 213 do CPC, não podendo a demora na conclusão dos autos ser causa de prejuízo às partes.4. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, exigindo-se que os atos expropriatórios guardem efetiva utilidade à satisfação do crédito e observem, sempre que possível, a forma menos gravosa ao executado.5. A cessão do crédito, embora não impeça, em tese, o prosseguimento da execução (art. 778 do CPC), impõe ao Juízo o dever de apreciar o pedido expresso do novo titular do crédito, sobretudo quando formulado de maneira clara, tempestiva e antes da realização da hasta pública.6. No caso, o pedido de suspensão do leilão foi protocolado antes da segunda praça, não cabendo falar em estabilidade procedimental apta a autorizar a imposição da expropriação em favor de terceiro, especialmente quando pendente de análise a substituição processual e a manifestação inequívoca de desinteresse do credor na continuidade dos atos expropriatórios.7. A aplicação da regra da irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC) pressupõe a inexistência de controvérsia prévia relevante, o que não se verifica quando a arrematação e a assinatura do auto ocorrem após pedido expresso de suspensão e com ciência do Juízo acerca da oposição do titular do crédito.8. Eventuais pagamentos realizados pelo arrematante não impedem a reforma da decisão, sendo expressamente admitida a restituição das quantias depositadas, nos termos do art. 903, § 5º do CPC, cabendo ao Juízo de origem apreciar a cessão do crédito e o acordo celebrado entre as partes. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade dos atos expropriatórios praticados após o pedido de suspensão. Tese de julgamento: É indevida a manutenção do leilão judicial e da arrematação quando há pedido expresso de suspensão dos atos expropriatórios formulado pelo titular do crédito antes da realização da praça, pois a execução se desenvolve no interesse do exequente e deve observar a forma menos gravosa ao executado. A aplicação da regra da irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC) pressupõe a inexistência de controvérsia prévia relevante, não se aplicando quando a arrematação e a assinatura do auto ocorrem após pedido tempestivo e reiterado de suspensão, sendo admitida, nessa hipótese, a restituição dos valores pagos pelo arrematante, nos termos do art. 903, § 5º do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0153047-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.06.2026 - Destaquei)Assim, considerando que o julgador de primeiro grau foi cientificado a respeito da pendência de julgamento do presente recurso, imperiosa se mostra a declaração de nulidade dos atos expropriatórios envolvendo o imóvel controvertido na presente via, dado que, embora a execução siga de acordo com os interesses do credor, os atos processuais e procedimentais devem respeitar a menor onerosidade ao executado, sendo o efeito suspensivo, no caso, suficiente para obstar o andamento da ação de origem ante o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 20.859, junto ao CRI de Salto do Lontra, bem como a nulidade dos atos expropriatórios praticados sobre o referido bem, nos termos da fundamentação acima.
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