SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038593-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTENDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por participantes, discutindo a natureza da relação jurídica e a adequação das normas consumeristas ao caso.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e, consequentemente, se deve ser mantida a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora.III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado 563, pois tais entidades atuam em regime mutualístico e sem finalidade lucrativa, não configurando relação de consumo. 4. Apesar de afastada a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser mantida com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, devido à hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e à maior facilidade da entidade agravante em produzir as provas necessárias.IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, sendo possível a inversão do ônus da prova com fundamento na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil diante da hipossuficiência da parte e da maior facilidade de obtenção da prova pela entidade.