Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTENDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por participantes, discutindo a natureza da relação jurídica e a adequação das normas consumeristas ao caso.II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e, consequentemente, se deve ser mantida a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora.III. Razões de decidir:
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado 563, pois tais entidades atuam em regime mutualístico e sem finalidade lucrativa, não configurando relação de consumo. 4. Apesar de afastada a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser mantida com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, devido à hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e à maior facilidade da entidade agravante em produzir as provas necessárias.IV. Dispositivo e tese:
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, sendo possível a inversão do ônus da prova com fundamento na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil diante da hipossuficiência da parte e da maior facilidade de obtenção da prova pela entidade.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038593-72.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em face da decisão interlocutória de Ref. mov. 239.1, prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 0006805-62.2021.8.16.0017, promovida por Edélcio Miranda e Outros. A decisão agravada acolheu o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixando os pontos controvertidos do feito e deferindo a produção de prova documental e pericial. A agravante alega, em síntese, que: “A PREVI trata-se de entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, destinada a um grupo restrito de participantes, possuindo natureza eminentemente contratual; O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio do Enunciado 563, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, devendo ser afastados os dispositivos do CDC e seus benefícios por absoluta inaplicabilidade ao caso concreto; A mera existência de pessoa física na relação processual não implica em declaração de hipossuficiência, tampouco em inversão do ônus da prova , tornando-se excessiva a busca de inversão probatória unicamente pelo desejo da parte Agravada de permanecer inerte quanto à produção de provas.” Por fim, requer-se o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inaplicabilidade do CDC em relação à lide, bem como seja rejeitada a inversão do ônus da prova.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade, aplicou as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da entidade de previdência complementar.A insurgência da agravante comporta acolhimento no que tange à impossibilidade de submissão do presente litígio às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se de entidade fechada de previdência complementar, cuja relação jurídica material mantida com os participantes detém contornos eminentemente estatutários e regulamentares, não configurando relação de consumo.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria por meio da edição do Enunciado n. 563 de sua Súmula de Jurisprudência, estabelecendo que:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A justificativa para tal distinção reside no fato de que, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro. As entidades fechadas, por sua vez, operam em regime de mutualismo entre um grupo restrito de associados ou empregados, sem escopo lucrativo.Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Corte Superior em caso análogo envolvendo a própria agravante:"Entidade fechada de previdência complementar - relação de consumo não caracterizada. [...] 5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC." (STJ, REsp n. 1.865.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de afastar categoricamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Afastada a legislação consumerista, remanesce a análise da inversão do ônus da prova. E, neste ponto, a despeito do não enquadramento da lide sob a égide do CDC, a inversão probatória deferida pelo juízo de origem deve ser preservada, modificando-se apenas o seu fundamento jurídico.O Código de Processo Civil agasalhou expressamente a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova em seu artigo 373, § 1º, permitindo ao magistrado atribuir o encargo de forma diversa da regra geral diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.No caso sub judice, embora formalmente caracterizada como entidade fechada, a recorrente atua com estrutura, porte e complexidade operacional equivalentes às de uma verdadeira gigante bancária, detendo a integralidade dos registros financeiros, históricos de evolução de saldo devedor e parâmetros atuariais utilizados no contrato de financiamento imobiliário em discussão.Por outro lado, resta patente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, ora agravada, que, na condição de pessoa física, enfrenta severa disparidade informacional e evidente dificuldade de produzir a prova técnica sem o amplo acesso aos sistemas e documentos internos geridos exclusivamente pela requerida.Assim, prestigiando os princípios da cooperação, da paridade de armas e da isonomia real no processo civil, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, agora com fulcro estrito no artigo 373, § 1º, do CPC, competindo à agravante o custeio e a facilitação dos atos necessários à elucidação dos pontos controvertidos fixados na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, unicamente para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, contudo, a inversão do ônus da prova com amparo na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
|