SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038596-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito civil e processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. busca e apreensão improcedente. compensação de créditos. encargos moratórios. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de Ação de Busca e Apreensão julgada improcedente, a qual acolheu parcialmente o pedido de compensação entre o crédito indenizatório do exequente (valor do veículo pela Tabela FIPE e multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/1969) e o saldo contratual em aberto do executado (parcelas nº 39 a 48), porém determinou a exclusão dos juros moratórios e demais encargos de atraso sobre o crédito do banco. 1.1 O agravante pleiteia a incidência dos encargos moratórios contratuais sobre as parcelas vencidas e inadimplidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no encontro de contas a ser realizado via compensação legal em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente, o crédito do banco referente às parcelas do financiamento vencidas e não pagas posteriores ao ajuizamento da demanda deve ou não ser acrescido dos encargos moratórios contratuaisIII. Razões de decidir3. A compensação legal (art. 368 do Código Civil) é cabível em fase de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão julgada improcedente, por medida de economia e racionalidade processual, desde que observados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. O reconhecimento da ausência de constituição válida em mora quanto à parcela que motivou o ajuizamento da busca e apreensão (parcela nº 38) afastou a pressuposição processual da medida liminar, mas não importou na extinção do contrato de financiamento nem exonerou o devedor do pagamento das prestações subsequentes.5. Tratando-se de obrigações líquidas, certas e com termo previamente estabelecido, o vencimento das parcelas nº 39 a 48 sem o devido pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 6. A mora processual que fundamentou a ação de busca e apreensão não se confunde com a mora material decorrente do inadimplemento das prestações autônomas vencidas no decorrer do contrato, sendo devida a incidência dos encargos moratórios contratuais e legais sobre o débito do executado, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 389 e 397 do Código Civil).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que, no cálculo do encontro de contas para fins de compensação, incidam os encargos moratórios contratuais sobre as parcelas subsequentes inadimplidas (parcelas nº 39 a 48).