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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de busca e apreensão” sob nº 0003869-45.2023.8.16.0033, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 145.1 está posta nos seguintes termos:
“1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente, com determinação de devolução do veículo (ou conversão em perdas e danos pela Tabela FIPE, se inviável a restituição) e condenação do credor ao pagamento da multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69, além de honorários, tendo transitado em julgado. Na presente fase, o executado pleiteia compensação, afirmando haver saldo contratual em aberto (parcelas 39–48) e requerendo a dedução desses valores do montante indenizatório devido; o exequente, por sua vez, resiste à compensação e afirma não serem devidos juros sobre os valores a compensar porque a mora foi descaracterizada e a ação foi proposta no dia imediatamente subsequente ao pagamento do acordo, conforme reconhecido no acórdão (comportamento contraditório). 2. Tendo em vista que o art. 368 do Código Civil admite a compensação legal quando as partes são simultaneamente credor e devedor, é imperioso o ACOLHIMENTO PARCIAL do pedido apenas para reconhecer a compensação limitada ao que for líquido, certo e exigível, sem incidência de juros sobre o valor apresentado para compensação, pelos fundamentos a seguir. Neste sentido:[...]2.1. Presentes relações recíprocas — crédito indenizatório do executado em favor do exequente (FIPE e multa do §6º do art. 3º do DL 911/69, porque a ação foi improcedente), e alegado saldo contratual do exequente em face do executado —, admite-se a compensação, que se opera até onde os créditos se equivalerem (art. 368 do CC), observados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A compensação não reconhece mora pretérita do devedor fiduciante nem altera a coisa julgada que afastou a procedência da busca e apreensão; apenas extingue obrigações até o limite do encontro de contas, como medida de racionalidade executiva, e deverá desconsiderar encargos moratórios ou rubricas vedadas pelo título. 2.2. Não são devidos juros (moratórios/contratuais) sobre o valor apresentado à compensação: (i) a ação foi julgada improcedente e o acórdão consignou que o banco ajuizou a demanda um dia após o pagamento acordado, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que não subsiste mora do devedor a justificar encargos; (ii) não houve vencimento antecipado válido e a mora foi afastada no julgamento, devolvendo as partes ao status quo com a indenização pelo valor FIPE, nos termos também do REsp 1.933.739/RS citado no próprio acórdão; (iii) assim, não há que se falar em juros “em face do valor apresentado para compensação”, devendo-se considerar, quando muito, valores de normalidade contratual, sem encargos de atraso. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido: (i) reconheço a compensação entre os créditos das partes nos termos do art. 368 do CC, limitada ao que for líquido, certo e exigível; (ii) afasto a incidência de juros (moratórios/contratuais) sobre o valor apresentado para compensação, porquanto a ação originária foi improcedente e ajuizada no dia subsequente ao pagamento do acordo, inexistindo mora a justificar encargos; (iii) DETERMINO a elaboração de encontro de contas pela Contadoria, em quinze dias, observando: a) do lado do exequente, o crédito indenizatório (FIPE na data da apreensão + multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69), conforme decidido no acórdão; b) do lado do executado, apenas valores de normalidade contratual eventualmente líquidos e comprovados (sem “juros/multa de mora”, sem encargos de atraso, sem rubricas apartadas da normalidade), vedada a inclusão de juros moratórios ou penalidades de atraso; c) apuração do saldo compensado (eventual remanescente em favor de uma das partes). 4. Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. 5. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação ao exequente para prosseguimento do feito segundo o saldo apurado, e tornem conclusos.Intimações e diligências necessárias.”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira alega, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre o saldo devedor referente às parcelas subsequentes à parcela 38, pois a improcedência da ação de busca e apreensão não implica quitação das parcelas posteriores inadimplidas; b) o contrato de financiamento permanece válido e vigente quanto às parcelas não pagas, de modo que persiste a obrigação do devedor de pagar as prestações mensais, nos termos dos arts. 389 e 394 do Código Civil; c) o reconhecimento da mora para fins processuais na parcela 38 não extingue a validade das obrigações relativas às parcelas subsequentes, configurando-se distinção fundamental entre a mora processual e a mora material, conforme previsto no art. 784, III, do CPC; d) a compensação entre créditos deve considerar o valor real e atualizado da dívida, incluindo os encargos moratórios e multa contratual previstos no contrato celebrado entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado e afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva; e) os cálculos apresentados pelo agravante observam estritamente as cláusulas contratuais, e afastar os encargos moratórios implicaria criar uma "isenção moratória" não prevista em lei ou título judicial; f) a não inclusão dos encargos moratórios representaria desrespeito ao contrato e à legislação aplicável, prejudicando o banco agravante e permitindo benefício indevido ao agravado. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1)Contrarrazões no mov. 14.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se, no encontro de contas a ser realizado via compensação em fase de cumprimento de sentença, o crédito do banco referente às parcelas vencidas e não pagas do financiamento (parcelas 39 a 48) deve ou não ser acrescido dos encargos moratórios contratuais. IV. Inicialmente, cumpre assinalar que a compensação prevista no art. 368 do Código Civil mostra-se cabível no cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente, desde que observados os requisitos legais e os limites estabelecidos no título executivo. Referida medida, além de prestigiar a economia processual, evita a prática de atos executivos desnecessários, não havendo, quanto a esse ponto, controvérsia entre as partes.A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à definição dos valores que devem compor o encontro de contas, especificamente quanto à possibilidade de incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas posteriores àquela que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Com efeito, o título judicial formado na ação originária reconheceu a improcedência da pretensão de busca e apreensão em razão da ausência de constituição válida em mora relativamente à parcela nº 38, que havia sido adimplida em tratativa anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que também foi considerada incompatível com a conduta posteriormente adotada pela instituição financeira, eis que ingressou com ação de busca e apreensão ao passo que, paralelamente, negociava o pagamento do débito em atraso.Em razão disso, foi afastada a mora que fundamentava o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a consequente improcedência da demanda e conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos estabelecidos no título judicial (mov. 56.1).A questão, contudo, exige distinguir a mora que constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, das obrigações de direito material decorrentes do contrato de financiamento pactuado entre as partes.Isso porque o reconhecimento da ausência de mora relativamente à parcela nº 38 não importa, por si só, a extinção do contrato de financiamento, tampouco exonera o devedor do pagamento das prestações que posteriormente se venceram.Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”No caso, é incontroverso que as parcelas nº 39 a 48 venceram posteriormente e não foram adimplidas pelo agravado.E, tratando-se de obrigações líquidas, certas e com termo previamente estabelecido, o respectivo vencimento, sem o pagamento devido, constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil.Assim, o afastamento da mora que fundamentou o ajuizamento da ação de busca e apreensão não se confunde com a mora decorrente do inadimplemento das prestações que posteriormente se venceram.Isto é, a circunstância de a parcela nº 38 ter sido adimplida antes do ajuizamento da demanda e, por conseguinte, não se encontrar configurada a mora apta a autorizar a medida prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, não impede que as obrigações posteriormente vencidas e não pagas produzam os efeitos próprios do inadimplemento.Não se pode, portanto, extrair da improcedência da ação de busca e apreensão a exoneração do devedor quanto às prestações subsequentes que permaneceram inadimplidas.A propósito, dispõe o art. 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”Desse modo, comprovado o inadimplemento das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, mostra-se possível a incidência dos encargos contratualmente previstos para a hipótese de inadimplemento, desde que observados os limites da avença e devidamente demonstrados no cálculo a ser realizado.Com efeito, admitir que as parcelas nº 39 a 48 sejam consideradas para fins de compensação apenas pelo seu valor nominal, desconsiderando os encargos decorrentes do inadimplemento, implicaria atribuir ao devedor vantagem que não encontra respaldo no título judicial ou no contrato celebrado entre as partes, e nem no título executivo de mov. 56.1.Não se trata, portanto, de restabelecer a mora que fundamentou a ação de busca e apreensão, tampouco de modificar os efeitos do julgamento proferido na demanda originária.Cuida-se, tão-somente, de reconhecer que as prestações posteriormente vencidas constituem obrigações autônomas, cujo inadimplemento produz os efeitos previstos na legislação civil e no contrato, inclusive para fins de apuração do saldo passível de compensação.A propósito, esta c. Corte de Justiça já se manifestou em situação semelhante (grifos acrescidos):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS RECÍPROCOS. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINADO AO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, rejeitando a impugnação do agravante e mantendo a inclusão de juros e compensação de valores em débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar a ausência de fundamentação legal sobre juros e compensação; (ii) a decisão que homologou os cálculos desconsiderou o entendimento do STJ no Tema 677; e (iii) a inclusão de valores de débito não reconhecidos ofende a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou os cálculos foi fundamentada de forma clara, respeitando a jurisprudência sobre a natureza dúplice da ação revisional. 4. A possibilidade de compensação entre as partes foi reconhecida, mesmo sem previsão expressa no título judicial, conforme o art. 368 do Código Civil. 5. Restou comprovada a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, legitimando a cobrança das parcelas vencidas com a incidência de juros moratórios. 6. O depósito realizado pelo banco foi destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais, não se aplicando o entendimento do Tema 677 do STJ sobre a correção monetária e juros de mora.IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistindo prova de extinção da obrigação, legítima a cobrança das parcelas vencidas, com incidência dos encargos previstos contratualmente, notadamente juros moratórios, conforme pactuado. 2. O depósito efetuado exclusivamente para pagamento de honorários sucumbenciais não atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do STJ quanto à correção monetária e aos juros de mora.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 368 e 1 .022; Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 677. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 01397883720258160000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 08.04.2026)Nesse contexto, a apuração do encontro de contas deverá observar, de um lado, o crédito reconhecido judicialmente em favor do agravado e, de outro, o saldo decorrente das obrigações contratuais efetivamente inadimplidas, com os consectários que incidirem sobre tais prestações.Assim, em relação ao crédito do exequente, deverão ser considerados os valores reconhecidos no título judicial, correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data da apreensão e à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, observados os critérios de atualização e incidência de juros estabelecidos na decisão exequenda.De outro lado, relativamente ao crédito do executado, deverão ser consideradas as parcelas do contrato efetivamente inadimplidas pelo agravado, notadamente as de nº 39 a 48, acrescidas dos encargos moratórios e contratuais previstos na avença para a hipótese de inadimplemento, desde que devidamente comprovados e observados os limites contratuais.A solução, portanto, não implica em afastar os efeitos do julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, mas apenas reconhecer que a obrigação contratual permaneceu hígida quanto às prestações posteriormente vencidas e não pagas.Por conseguinte, deve ser reformada a decisão de mov. 145.1 no ponto em que determinou a exclusão dos juros e demais encargos moratórios incidentes sobre as parcelas subsequentes inadimplidas pelo agravado. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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