SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038611-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA TÉCNICA. RECURSO DOS RÉUS.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADO NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TESE REJEITADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/15. TESE FIXADA PELO STJ. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO CONTIDA NO RECURSO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO DIANTE DO ENCERRAMENTO DA FASE PERICIAL. RECURSO CONHECIDO.- A admissibilidade do presente agravo de instrumento está intimamente ligada ao periculum in mora observável ao caso, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo porque a matéria poderá influenciar no mérito do processo, o que guarda consonância com o julgado no REsp 1704520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.2. MÉRITO RECURSAL. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DIREITO A ESCLARECIMENTOS SOBRE DÚVIDAS, DIVERGÊNCIAS OU PONTOS TÉCNICOS RELEVANTES. QUESITAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS PONTOS EFETIVAMENTE PERTINENTES AO OBJETO DA PERÍCIA E À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 477, § 2º, DO CPC. PRECEITO LEGAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA SUPLANTAR A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS INICIAIS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS INÉDITOS OU QUE BUSCAM DISCUTIR QUESTÕES EMINENTEMENTE JURÍDICAS, ESTRANHAS AO ESCOPO DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA.- Em matéria de prova pericial, o art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de obter esclarecimentos sobre dúvidas ou divergências técnicas relevantes. Tal prerrogativa, no entanto, não possui caráter absoluto. O mencionado preceito legal não pode ser invocado como fundamento pela parte para a formulação de quesitos inéditos, buscando, com isso, superar a preclusão operada em seu desfavor. - Questionamentos que extrapolam o objeto da perícia, introduzem temas novos, buscam discutir questões jurídicas reservadas ao Juiz ou simplesmente manifestam inconformismo com a conclusão do perito não podem ser admitidos sob o rótulo de quesito complementar.- No caso, apenas parte dos 42 quesitos apresentados pelos recorrentes podem ser considerados efetivamente complementares. Recurso conhecido e parcialmente provido.