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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Irineu Lupepsa e Nestor Lupepsa agravam da decisão de mov. 166.1, proferida nos autos nº 1775-63.2024.8.16.0139 de ação de passagem forçada, em face deles promovida por Fabiano Sochodolak, que rejeitou a formulação de quesitos complementares dirigidos ao perito, bem como a impugnação ao laudo pericial, homologando-o.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) o recurso é cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, pois a discussão apenas em apelação seria inútil diante da possibilidade de encerramento da instrução e julgamento da demanda com fundamento em prova pericial incompleta; (ii) quanto ao mérito, o perito nomeado pelo juízo apresentou laudo pericial, concluindo pelo encravamento do imóvel do agravado, indicando a instituição de servidão na parte frontal do imóvel deles – agravantes – e estipulando indenização em R$ 5.170,00; (iii) em razão das inconsistências técnicas, impugnaram o laudo do perito, por meio de parecer do assistente técnico e apresentação de 42 quesitos complementares, que tinham por objetivo suprir omissões cruciais no trabalho do perito, o que não foi aceito pelo juízo de origem; (iv) a estratégia de não apresentar quesitos iniciais constitui exercício legítimo de uma faculdade processual, não implicando renúncia ao direito de impugnar o laudo pericial, tampouco gerando preclusão consumativa para a formulação de quesitação complementar; (v) os quesitos complementares previstos no art. 477, § 2º, do CPC possuem natureza autônoma e podem ser formulados após a apresentação do laudo, independentemente da prévia apresentação de quesitos principais, especialmente quando destinados a esclarecer dúvidas das partes e divergências apontadas em parecer de assistente técnico; (vi) os 42 quesitos complementares não podem ser considerados inéditos, pois decorrem de omissões e contradições do próprio laudo pericial, relacionadas à existência de acessos alternativos, à situação da passagem anteriormente utilizada, ao projeto de loteamento, ao impacto da servidão sobre as residências, ao cálculo indenizatório, à inclusão da área remanescente de 117 m² e à ausência de delimitação georreferenciada; (vii) a rejeição da impugnação e respectiva quesitação complementar, com a consequente homologação do laudo pericial gerou cerceamento de defesa, pois impediu-se o contraditório sobre a prova técnica; (viii) há graves vícios técnicos no laudo do perito, já que ele não analisou rotas alternativas de acesso ao imóvel do recorrido, se baseou em premissa equivocada sobre a obstrução do acesso antigo, optou pelo traçado mais gravoso, errou na utilização do valor da terra nua como base de cálculo da indenização, inseriu área remanescente isolada sem a apresentação de croqui georreferenciado e ignorou projeto de loteamento aprovado, o qual prevê vias públicas alternativas ao acesso; (ix) os precedentes jurisprudenciais citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, diante da falta de similitude fática ou jurídica para tanto; (x) a decisão agravada carece de fundamentação idônea, porquanto deixou de apreciar o conteúdo da impugnação apresentada em face da prova pericial.Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da decisão recorrida, defendendo, para tanto, que os requisitos legais estão atendidos.E, ao final, o provimento do recurso e reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente: “(i) desconstituição da homologação prematura do laudo pericial; (ii) intimação do perito judicial para que responda, de forma fundamentada e no prazo que lhe for assinado, aos 42 quesitos complementares formulados no mov. 148, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) subsidiariamente (...) a determinação de nova perícia por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC”.O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 17.1-TJ.O agravado Fabiano Sochodolak apresentou contrarrazões, (mov. 26.1-TJ), afirmando, em suma, que (i) o recurso não deve ser conhecido, porque a decisão relativa ao indeferimento de quesitos e à homologação do laudo versa sobre matéria probatória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sem demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, exigida pelo Tema 988 do STJ; (ii) os agravantes possuíam procuradores constituídos desde as contestações de mov. 70.1 e 72.1 e, embora regularmente intimados, deixaram de apresentar quesitos no momento previsto pelo art. 465, § 1º, II, do CPC, de modo que a omissão decorre de desatenção no acompanhamento processual; (iii) a indicação do assistente técnico no mov. 97.1 ocorreu dois dias após o término do prazo, e os 42 questionamentos somente foram formulados depois de conhecido o resultado desfavorável da perícia, com o propósito de reabrir fase instrutória já alcançada pela preclusão; (iv) os quesitos apresentados extrapolam os limites do art. 477, § 2º, do CPC, pois não visam esclarecer obscuridades, omissões ou contradições do laudo, mas introduzir novas discussões técnicas em substituição aos quesitos principais não formulados oportunamente; (v) inexiste cerceamento de defesa, uma vez que os agravantes puderam acompanhar os trabalhos periciais, indicar assistente técnico, impugnar o laudo e juntar parecer particular, não caracterizando violação ao contraditório o indeferimento de diligências reputadas desnecessárias pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC; (vi) a reabertura da perícia após a homologação do laudo contraria a estabilização processual, a duração razoável do processo e a segurança jurídica, sem demonstração de nulidade concreta ou prejuízo efetivo; (vii) o laudo foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados e conta com fundamentação clara, objetiva e coerente, não tendo os agravantes demonstrado vício técnico capaz de justificar sua invalidação, complementação ou a realização de nova perícia.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão de mov. 166.1, que rejeitou a formulação de quesitos complementares dirigidos ao perito, bem como a impugnação ao laudo, ambos apresentados pelos recorrentes, homologando a prova pericial.- Da preliminar em contrarrazões – não cabimento do recursoDefende o agravado, em suas contrarrazões, o não cabimento do recurso, ao argumento de que a decisão recorrida não está prevista no rol do art. 1015, do CPC, tampouco seria aplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988.Sem razão, contudo.De se ver que o recurso se volta contra decisão que não admitiu a formulação de quesitos após a apresentação do laudo pelo perito e rejeitou a correspondente impugnação, homologando a prova pericial.A pretensão recursal dos agravantes diz respeito ao conteúdo do referido laudo e à faculdade de apresentação de quesitos complementares, à luz do art. 477, § 2º, do CPC.Nesse contexto, considerando que o laudo pericial tem por objetivo examinar as condições de acesso ao imóvel do autor/agravado, a existência de alternativas viáveis de passagem, eventual menor onerosidade ao prédio serviente e aspectos técnicos relacionados à indenização decorrente da instituição da servidão, mostra-se imperioso que a pretensão recursal seja examinada neste momento.Isto porque, a depender da solução a ser aqui adotada, ela pode influenciar no mérito do processo, implicando, por conseguinte, a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR. TESE. APLICAÇÃO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, AgInt no REsp 1825024/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019 – destaquei) Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito recursal.- Mérito recursalO recurso comporta parcial acolhimento.A leitura dos autos de origem faz ver que se trata de ação de passagem forçada, na qual o autor sustenta encontrar-se em situação de encravamento e busca a constituição de passagem sobre imóvel de propriedade dos réus, ora agravantes, nos termos do art. 1.285 do CC.Após a contestação e a estabilização da fase postulatória, o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial destinada à análise das condições de acesso ao imóvel do autor, da existência de alternativas viáveis de passagem, da eventual menor onerosidade ao prédio serviente e dos aspectos técnicos relacionados à indenização decorrente da instituição da servidão.Na oportunidade processual destinada à formulação de quesitos, os agravantes não apresentaram quesitos periciais próprios, deixando transcorrer integralmente o prazo para tanto.Realizada a perícia, o expert nomeado pelo juízo apresentou laudo técnico, no qual concluiu, em síntese, que o “imóvel do autor não possui acesso próprio, caracterizando-se situação de encravamento”, entendendo que “a solução mais adequada, tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico, é o uso da faixa frontal da propriedade, com 278 m², como servidão de passagem até a via pública” (mov. 141.1).Após a juntada do laudo, os agravantes apresentaram manifestação, impugnando suas conclusões e formulando 42 quesitos que diziam ser complementares. Sustentaram a existência de omissões, inconsistências e premissas técnicas que demandariam esclarecimentos adicionais por parte do perito judicial. Intimado a se manifestar, o expert informou que a resposta aos questionamentos exigiria nova análise técnica e documental, requerendo prazo para manifestação e complementação de honorários.Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu integralmente a quesitação complementar, reputando configurada a preclusão consumativa em razão da ausência de quesitos na fase própria, entendendo ainda que os questionamentos formulados posteriormente extrapolariam os limites do mero esclarecimento pericial. Na mesma decisão, foi rejeitada a impugnação ao laudo e homologada a prova técnica produzida.À vista deste panorama, imperioso ressaltar que o Código de Processo Civil disciplina a prova pericial de modo a compatibilizar contraditório, utilidade da prova e direção judicial do processo.O art. 473 do CPC exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados.O art. 477, § 2º, por sua vez, estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.E o pedido de esclarecimentos não está condicionado à apresentação prévia de quesitos iniciais; exige, isto sim, a existência de dúvida, divergência ou ponto técnico que reclame complementação.A prova pericial, embora produzida por auxiliar do juízo, permanece submetida ao contraditório técnico.Assim, quando a parte aponta dúvidas objetivas e pertinentes acerca das premissas, da metodologia ou das conclusões do laudo, a fase de esclarecimentos prevista no art. 477 do CPC constitui instrumento de controle da prova técnica e de concretização da ampla defesa.Noutras palavras, esse dever de esclarecimento é expressão do contraditório substancial na prova técnica.Tal prerrogativa, no entanto, não possui caráter absoluto.O referido dispositivo processual não pode ser invocado como fundamento pela parte para a formulação intempestiva de quesitos inéditos, buscando, com isso, superar a preclusão operada em seu desfavor.Questionamentos que extrapolam o objeto da perícia, introduzem temas novos, buscam discutir questões jurídicas reservadas ao Juiz ou simplesmente manifestam inconformismo com a conclusão do perito não podem ser admitidos sob o rótulo de quesito complementar.O texto legal é expresso ao estabelecer os limites para a apresentação dos quesitos complementares: eles apenas podem ser admitidos quando destinados a esclarecimentos técnicos efetivamente relevantes da perícia.Em síntese, não há que se confundir esclarecimento pericial com inovação probatória.E, no caso em exame, apenas parte dos 42 quesitos apresentados pelos recorrentes (mov. 148.1) podem ser considerados efetivamente complementares.Mais precisamente, os quesitos nº 1 (parcialmente), 2, 3, 4, 10, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 41 e 42, pois guardam pertinência direta com premissas adotadas pelo perito, especialmente quanto à situação de encravamento; à viabilidade de acessos alternativos; à menor onerosidade da passagem proposta; aos possíveis impactos da servidão apontados pelos agravantes; aos critérios técnicos utilizados para avaliação da área atingida e à metodologia empregada para definição da indenização.Observe-se, de forma detalhada.O perito, em seu laudo, concluiu que a fração do autor/recorrido estaria encravada e que o acesso utilizado até então seria mera tolerância de vizinho. Referiu que tal acesso estaria situado em área particular em fase de loteamento e já interditada e que a solução adequada seria pela fração frontal da matrícula. Também apontou faixa de 161 m² somada a 117 m² de área remanescente isolada, totalizando 278 m² indenizáveis.A avaliação utilizou valor de terra nua de R$ 8,77/m², calculou R$ 2.437,06 como valor básico e chegou ao montante aproximado de R$ 5.166,56, depois arredondado para R$ 5.170,00.Nesse contexto, os quesitos 2, 3, 4 e 10 são pertinentes porque se dirigem precisamente à premissa de que o acesso pela família Santini estaria obstruído, interditado ou juridicamente inviável, bem como à existência e extensão documental do projeto de loteamento mencionado no próprio laudo.Não se trata, portanto, de inserir tema estranho à perícia, mas de esclarecer a base fática adotada pelo perito para concluir pelo encravamento e pela inadequação do acesso anterior.Por sua vez, o quesito 1 se mostra admissível apenas nos trechos em que são formuladas perguntas ao perito (O Sr. Perito realizou vistoria técnica completa no imóvel vizinho da família Santini, por onde o Autor transita há décadas, para verificar in loco as condições atuais de tráfego, largura, pavimentação e viabilidade desta passagem? A estrada que margeia o imóvel da família Santini, utilizada historicamente pelo demandante, está efetivamente obstruída?). A solicitação de indicação de data de bloqueio, extensão e, especialmente, da causa, assim como da apresentação de fotos e documentos oficiais sobre a obstrução são quesitos novos e podem ser aferidos por outros meios probatórios.Os quesitos 17 e 19 também devem ser respondidos, pois o laudo reconheceu que a faixa proposta passa próxima a residência e mencionou reflexos sobre privacidade, tranquilidade, futuras ampliações e desvalorização do remanescente.As perguntas sobre distância exata das residências e desvalorização global do imóvel são tecnicamente relevantes para avaliar a menor onerosidade ao prédio serviente, critério material relacionado ao art. 1.285 do Código Civil.Os quesitos 22, 23, 24, 25 e 27 são pertinentes no ponto em que questionam custos efetivos de adequação da passagem – como remoção/reinstalação de portão, construção de muro ou cerca –, bem como a metodologia de avaliação empregada e a adequação técnica da utilização de valor de terra nua rural para área com uso residencial ou periurbano.Ressalva-se, apenas, que o perito deverá responder ao quesito 27 nos limites técnicos – zona, uso, metodologia e critérios de avaliação – sem emitir conclusão jurídica sobre o que seja indenização “justa e cabal”.Os quesitos 28, 29, 30 e 31 devem ser admitidos porque dizem respeito à inclusão dos 117 m² de área remanescente isolada, parcela expressamente considerada pelo laudo no total indenizável de 278 m². A ausência de croqui específico, memorial ou justificativa técnica detalhada sobre a impossibilidade de uso ou acesso a essa área é ponto que pode influir diretamente na extensão da servidão e no valor indenizatório.Por fim, os quesitos 38, 41 e 42 são admissíveis porque se limitam a confrontar as conclusões do perito com os esclarecimentos técnicos pretendidos: manutenção da conclusão de encravamento, adequação da passagem pela fração dos réus, observância da menor onerosidade e eventual reconsideração técnica das conclusões sobre encravamento, traçado e indenização. Também aqui a resposta deve permanecer em campo técnico, sem transferência ao perito de juízo jurídico próprio do magistrado.De outra parte, não se apresentam como simplesmente complementares os quesitos nº 1 (parcial) 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 26, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39 e 40.Isto porque, parte deles (nº 1 – no ponto em que se solicita nova investigação e documentos – 5, 6, 7, 15, 16, 18, 26, 33, 34, 35, 36, 37 e 39), constitui indevida tentativa de inovação e ampliação da perícia, cuja delimitação restou fixada pela decisão de saneamento e pelos quesitos iniciais tempestivamente apresentados pelo agravado.E outros (nº 8, 9, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 32 e 40) materializam discussão exclusiva ou preponderantemente jurídica, cuja solução compete ao Juiz da causa e não ao perito, fugindo, portanto, ao escopo da prova pericial.Em conclusão, devem ser admitidos os quesitos nº 1 (parcialmente), 2, 3, 4, 10, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 41 e 42.O deferimento desses quesitos não implica reconhecimento de eventual incorreção do laudo pericial.Destina-se apenas a assegurar a completude da prova técnica e a efetividade do contraditório, permitindo que o magistrado forme sua convicção a partir de elementos adequadamente esclarecidos.A complementação deve ter por finalidade exclusiva esclarecer os pontos abrangidos por tais quesitos, com respostas objetivas, fundamentadas e vinculadas aos dados técnicos já constantes dos autos, sem incursão sobre matéria jurídica reservada ao juízo.Destarte, a decisão agravada merece reforma parcial, não para reabrir integralmente a fase pericial, mas para assegurar a prestação dos esclarecimentos estritamente necessários à adequada compreensão das conclusões técnicas já apresentadas.É dizer, não se desconstitui integralmente a perícia. Não se determina nova perícia. Não se impõe ao perito revisão de conclusão, salvo se, ao responder aos quesitos deferidos, tecnicamente entender necessário retificar ou complementar algum ponto. Também não se devolve às partes a possibilidade de formular novos quesitos escritos além daqueles aqui delimitados.Após a apresentação dos esclarecimentos, caberá ao juízo de origem oportunizar manifestação das partes, nos limites legais, e prosseguir com a instrução, preservada sua liberdade de valoração da prova no momento oportuno.Nestas condições, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de admitir como complementares os quesitos nº 1 (parcialmente), 2, 3, 4, 10, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 41 e 42, determinando que o perito judicial preste os esclarecimentos correspondentes, nos limites da fundamentação, mantidos os demais termos da decisão recorrida.III – DECISÃO:
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