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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA ANALISADA EXPRESSAMENTE, NO ACÓRDÃO. EDL À PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL opostos de acórdão, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso da parte embargante, que postulara o afastamento da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição, obscuridade, no acórdão aqui em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
III.3. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, só aplicável em casos de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que não se tem, até então, no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte que interpusera, anteriormente, agravo de instrumento. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038614-48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por BANCO DO BRASIL S/A, no concernente ao acórdão do mov. 37, exarado no AI n. 0079912-54.2025.8.16.0000, por meio do qual se conhecera e, negara-se provimento ao recurso por ela interposto, parte ora embargante, nestes termos (ementa): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...].Inconformada com tal deliberação, insurgira-se a parte embargante, aduzindo: (a) o acórdão embargado incorrera em obscuridade e omissão, porquanto, embora houvesse sustentado ser devida a inversão do ônus da prova, em razão do enquadramento da parte embargada como consumidora, deixara de considerar que, a teor do art. 5º, da Lei Complementar n. 8/1970, o Banco do Brasil prestara serviços ao gestor do Fundo PASEP mediante remuneração do próprio Fundo, e não dos cotistas, o que tornara incabível a incidência do CDC e, de corolário, inadmissível a inversão do ônus da prova; (b) a relação jurídica estabelecida entre as partes não possuíra natureza consumerista, na medida em que não se tratara de produto financeiro comercializado com o cotista, nem se houvera identificado relação de natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário decorrente da origem dos recursos e da prévia existência de relação jurídica com o gestor que o remunerara, afastando-se, assim, o enquadramento do cotista como consumidor; (c) o acórdão incidira em obscuridade, pois deixara de observar que os arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII do CDC não haveriam de incidir ao caso, uma vez que os sujeitos da relação não se enquadravam nos conceitos de relação de consumo, neles previstos; (d) para fins de prequestionamento, houvera necessidade de pronunciamento sobre a aplicação dos arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do CDC ao caso.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Pretensa omissão e obscuridade?Destaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte agravante, aqui embargante, opusera este recurso, com a suposição de que na decisão impugnada haveria vícios da omissão e da obscuridade. Reputara a parte embargante, que o acórdão incorrera em obscuridade e omissão, porquanto, embora houvesse sustentado ser devida a inversão do ônus da prova, em razão do enquadramento da parte embargada como consumidora, deixara de considerar que, a teor do art. 5º, da Lei Complementar n. 8/1970, o Banco prestara serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do próprio Fundo, e não dos cotistas, o que tornara incabível a incidência do CDC e inadmissível a inversão do ônus da prova.Assentara, mais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possuíra natureza consumerista, na medida em que não se tratara de produto financeiro comercializado com o cotista ou relação de natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário decorrente da origem dos recursos, afastando-se, assim, o enquadramento do cotista como consumidor.Aduzira, ainda, que o acórdão incidira em obscuridade, pois deixara de observar que o previsto nos arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do CDC não se aplicara ao caso, uma vez que os sujeitos da relação não se enquadravam nos conceitos de relação de consumo neles previstos.Contudo, os supramencionados pontos foram, suficientemente, esclarecidos e abordados, e, por conseguinte, as mencionadas omissões e obscuridade inexistem. Veja o que, a respeito, fora pontuado no acórdão: [...] Pois bem! Trata-se de Indenizatória de desfalque no saldo de conta do PASEP, aforada pela parte ora agravada em face de BANCO DO BRASIL S/A, o qual era administrador das contas PASEP. Como visto, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Com efeito, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (confira, nesse sentido, em http:// www.cjf. jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do conceito-de-consumidor). Ademais, conforme se verificara do art. 5º, da LC n. 8/70, que instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Instituição financeira agravada, detém posição de Administradora das contas individuais: Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. E nesse contexto, estando configurada a relação de consumo, tendo a parte ora recorrida ajuizado a causa buscando a indenização por suposta ocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco agravante, na administração dos valores da conta PASEP, deve ser aplicada as disposições do CDC ao caso [...][...] Portanto, nos casos que envolvem o PASEP, é plenamente possível aplicar o CDC. A relação entre o titular da conta do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A, que administra os valores, é considerada relação de consumo, já que envolve prestação de serviços financeiros. Como visto, o STJ, por meio da súmula n. 297, reconhece que o CDC é aplicável às Instituições financeiras, o que reforça a legitimidade passiva do Banco em controvérsias que discutem saques indevidos ou má gestão dos recursos. Além disso, o direito à prestação de contas previsto na súmula n. 259, do STJ, também se alinha aos princípios do CDC. Por isso, ora não se acolhe a pretensão de inaplicabilidade do CDC ao caso [...].Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como omissos e obscuros! Nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a só alegação de omissão, obscuridade, ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes aludidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Ora, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos argumentos aventados. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13).Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida.E mais, como se sabe, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida). Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam. Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja: Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19) Enfim, sem omissão, tampouco obscuridade! E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, todavia, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta.É como se vota!
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