Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA
EM RAZÃO DE
SUB-ROGAÇÃO
DO CRÉDITO CONDOMINIAL A UMA EMPRESA DE COBRANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA
JÁ
DISCUTIDA E DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada, ao fundamento de que a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio exequente já havia sido suscitada e apreciada na fase de conhecimento, encontrando-se a questão acobertada pela coisa julgada material.
1.2
A agravante
sustentou
que o condomínio não possui legitimidade para promover a execução em razão de suposta sub-rogação dos créditos condominiais por empresa
terceirizada responsável pela cobrança, além de afirmar que não estaria sujeita aos efeitos da coisa julgada por não ter participado da fase inicial do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio exequente pode ser novamente apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) se a agravante está sujeita aos efeitos da coisa julgada material formada na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A controvérsia relativa à legitimidade ativa do condomínio exequente foi expressamente suscitada pela própria agravante na fase de conhecimento, integrando o objeto litigioso e sendo submetida ao contraditório e à apreciação
judicial.
Com a prolação da sentença e o posterior trânsito em julgado, a matéria passou a ser alcançada pela autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
3.2.
Os
arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de questões já decididas na mesma lide e alcançadas pela preclusão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
3.3. Embora o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil admita a alegação de ilegitimidade de parte em impugnação ao cumprimento de sentença, tal previsão não autoriza a rediscussão da legitimidade ativa já reconhecida no título executivo judicial, limitando-se a vícios relacionados à própria fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso
conhecido e desprovido.
4.2. Tese de julgamento:
É inviável, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir a legitimidade ativa do exequente quando a matéria foi suscitada, apreciada e definitivamente decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts.
485, VI; 502; 505; 507; 525, § 1º, V.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038619-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 262.1 proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob n. 0020049-24.2012.8.16.0001 (em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), pela qual o MM Juiz da causa rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformada, a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB interpõe o presente agravo alegando, em síntese, que:
a)- o condomínio é parte ilegítima em razão da cessão de crédito, uma vez que os boletos de cobrança (0008946-93.2021.8.16.0004 - Ref. mov. 1.3) têm como endereço a empresa PRÓ CONDOMINO, o que serve de forte indício de sub-rogação; b)- o crédito do condomínio foi satisfeito pela empresa garantidora, que se sub-rogou nos direitos, retirando a legitimidade do condomínio para postular em nome próprio;
c)- “como a fase cognitiva já se esgotou, fica prejudicada a produção de provas, motivo pelo qual resta verificada a nulidade quanto ao pedido de inclusão da COHAB-CT no pólo passivo da demanda (fase de execução)”; d)- os valores cobrados nessa ação necessariamente serão pagos não ao apelado, mas à empresa contratada, conforme estabelecido contratualmente entre as partes; e)- a coisa julgada não afeta terceiros, e como a COHAB-CT não participou da fase de conhecimento, não há preclusão quanto ao tema da ilegitimidade ativa.
Em face de tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do agravo para o fim de determinar a extinção do feito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. O processamento do recurso foi deferido no despacho de mov. 10.1-TJ. Não houve pedido de efeito suspensivo. O agravado não apresentou contrarrazões apesar de intimado (movs. 13-TJ).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é cabível porque se volta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, par. único). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi realizado conforme se vê da guia de recolhimento juntada no sistema Projudi. Conheço do recurso, de conseguinte. DO MÉRITO No mérito, o recurso deve ser desprovido. Explico. A agravante sustenta, em síntese, que o condomínio agravado não possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, uma vez que teria ocorrido a sub-rogação dos créditos condominiais a uma empresa terceirizada, responsável pela cobrança e antecipação dos valores. Argumenta ainda que, por não ter participado da fase de conhecimento, a coisa julgada não a alcançaria no que tange à discussão sobre a legitimidade ativa. A insurgência não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos de origem, a questão atinente à ilegitimidade ativa do condomínio exequente não é inédita nos autos. A própria agravante, ao ingressar na lide, suscitou a matéria como preliminar em sua contestação (mov. 130.1), nos seguintes termos: “No caso presente, o crédito do condomínio restou satisfeito pela empesa de cobrança GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA que, se sub-rogando em todos os direitos e ações do credor primitivo, retirou deste a legitimidade para a postulação em mesa, sendo, por esta razão, vedado ao condomínio pleitear em nome próprio o mesmo crédito, por falecer-lhe o necessário interesse”. Ou seja, ao contrário do que faz crer a recorrente, ela participou efetivamente da fase de conhecimento.
A matéria, na verdade, integrou o objeto litigioso da fase de conhecimento e foi submetida ao crivo do contraditório, sendo apreciada pelo juízo, que, ao final, prolatou sentença. A questão, superada a fase de conhecimento e com o trânsito em julgado certificado nos autos (mov. 218.0), restou acobertada pela autoridade da coisa julgada material. É cediço que, uma vez estabilizada a lide e proferida decisão de mérito da qual não caiba mais recurso, opera-se a coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a questão principal decidida, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a rediscussão de matéria já decidida encontra óbice na preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o regular andamento do processo, impedindo que questões já resolvidas retornem ao debate. A respeito, são claros os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, é um meio de defesa incidental do executado, cujas matérias passíveis de alegação são expressamente delimitadas pelo legislador no art. 525, §1º, do CPC. Dentre elas, encontra-se a "ilegitimidade de parte" (inciso V), contudo, tal hipótese se refere a eventual vício ocorrido na própria fase executiva, como, por exemplo, a ilegitimidade para figurar como executado, e não para rediscutir a legitimidade do exequente, já afirmada no título executivo judicial. A tentativa da agravante de reabrir a discussão sobre a legitimidade ativa do condomínio -- matéria já debatida e decidida -- representa nítida afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.
Deste modo, agiu com acerto o magistrado singular ao rejeitar a impugnação ao fundamento de que "a questão de legitimidade do Condomínio autor para proceder à respectiva cobrança já foi superada; e mais, encontra-se, até o momento, imutável. Daí o total descabimento da matéria aventada pela impugnante". ISTO POSTO, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
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