SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038619-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO CONDOMINIAL A UMA EMPRESA DE COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada, ao fundamento de que a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio exequente já havia sido suscitada e apreciada na fase de conhecimento, encontrando-se a questão acobertada pela coisa julgada material. 1.2 A agravante sustentou que o condomínio não possui legitimidade para promover a execução em razão de suposta sub-rogação dos créditos condominiais por empresa terceirizada responsável pela cobrança, além de afirmar que não estaria sujeita aos efeitos da coisa julgada por não ter participado da fase inicial do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio exequente pode ser novamente apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) se a agravante está sujeita aos efeitos da coisa julgada material formada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia relativa à legitimidade ativa do condomínio exequente foi expressamente suscitada pela própria agravante na fase de conhecimento, integrando o objeto litigioso e sendo submetida ao contraditório e à apreciação judicial. Com a prolação da sentença e o posterior trânsito em julgado, a matéria passou a ser alcançada pela autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 3.2. Os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de questões já decididas na mesma lide e alcançadas pela preclusão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 3.3. Embora o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil admita a alegação de ilegitimidade de parte em impugnação ao cumprimento de sentença, tal previsão não autoriza a rediscussão da legitimidade ativa já reconhecida no título executivo judicial, limitando-se a vícios relacionados à própria fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: É inviável, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir a legitimidade ativa do exequente quando a matéria foi suscitada, apreciada e definitivamente decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 502; 505; 507; 525, § 1º, V.