Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Leocadia Leichtweis Michelon interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão de mov. 18, proferida nos autos de Ação de despejo com pedido liminar por falta de pagamento nº 0002301-63.2026.8.16.0170, que trata de contrato de locação, que indeferiu a medida liminar de desocupação do imóvel postulada com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) existem elementos suficientes para evidenciar a existência da relação locatícia, notadamente porque, na contestação/reconvenção apresentada pelo agravado nos autos nº 0016673-85.2024.8.16.0170, ele não nega a locação, limitando-se a formular pretensão indenizatória por benfeitorias; ii) a constituição em mora do locatário não depende de interpelação prévia, pois se trata de obrigação positiva, líquida e com termo, incidindo a regra do caput do art. 397 do Código Civil; iii) os aspectos mencionados pelo Juízo de origem — como eventual promessa de compra e venda e alegadas benfeitorias — não constituem óbice suficiente à concessão da tutela recursal, seja porque a suposta promessa de compra e venda não estaria minimamente comprovada, seja porque eventual crédito indenizatório do agravado poderia ser compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil; iv) subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela recursal em sua integralidade, impõe-se ao menos a reforma da decisão para que seja facultada ao agravado a purga da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. A agravante afirma, ainda, que o juiz de origem desconsiderou documentos e circunstâncias que reputa aptos a corroborar a probabilidade do direito invocado, dentre eles a titularidade do imóvel, comprovantes pretéritos de pagamento dos aluguéis, a ausência de garantia locatícia e o fato de o requerido residir no imóvel objeto da locação. Afirma-se, também, que a coexistência entre a ação de despejo por denúncia vazia e a presente ação de despejo por falta de pagamento não configura litispendência, dada a diversidade de causas de pedir. Requereu-se a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir o despejo liminar e, no mérito, a reforma da decisão agravada para confirmar o despejo liminar ou, sucessivamente, a reforma parcial da decisão para facultar a purga da mora ao agravado.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 21). Não houve citação do agravado na origem.
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 19/03/2026 (mov. 25 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 30/03/2026 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida no mov. 18 – autos de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de despejo liminar, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Leocadia Leichtweis Michelon e agravado Adinael Rideico Junqueira.3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que a agravante ajuizou, em 23/02/2026, a Ação de despejo com pedido liminar por falta de pagamento nº 0002301-63.2026.8.16.0170 em face do agravado, para afirmar a existência de contrato verbal de locação residencial celebrado em outubro de 2019, sem garantia locatícia, tendo por objeto imóvel situado em Toledo/PR. Alegou-se que o aluguel foi ajustado, inicialmente, em R$ 650,00, posteriormente elevado para R$ 750,00, e que o requerido deixou de adimplir os alugueis desde dezembro de 2024, acumulando débito de R$ 11.172,73. Requereu-se a concessão da gratuidade da justiça, a rescisão da locação, a condenação no pagamento dos aluguéis em atraso e, liminarmente, a expedição de mandado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, mediante caução incidente sobre os próprios créditos locatícios. A decisão agravada indeferiu o pedido de despejo liminar, com a seguinte fundamentação (mov. 18 – autos de origem): Da leitura da inicial, vislumbra-se que a pretensão da autora está embasada no despejo por falta de pagamento, oriundo de contrato verbal, na forma do inciso I do artigo 47 c/c inciso III do artigo 9º da Lei 8245/91.Nesse diapasão, impende destacar que, nas ações de despejo, revela-se possível o deferimento da tutela antecipada, desde que cumprido o disposto no art. 59 da Lei 8.245/91.Contudo, trata-se de hipótese de descumprimento de contrato verbal, na qual não há prova inequívoca da existência de tal relação locatícia ou dos termos que envolveram o negócio jurídico celebrado entre as partes.Isso porque a inicial somente veio acompanhada de documentos produzidos de forma unilateral, revelando-se razoável se proceder com cautela.Tal assertiva se robustece à medida que o deferimento do despejo liminar poderá acarretar consequências muito mais drásticas aos réus do que os prejuízos que a autora vem sofrendo com a inadimplência.Dessa forma, por cautela, revela-se necessário se aguardar a formação do contraditório, e melhor esclarecimento das questões em discussão, com a apresentação de defesa, entendimento que se afirma com base nos precedentes que ora se transcreve: (...)Some-se a isso a ausência, nos autos, de documento idôneo que comprove a notificação do locatário para constituição em mora.Ademais, verifico que nos autos nº 0016673-85.2024.8.16.0170, que tramita perante este mesmo Juízo, discutem-se diversos aspectos da relação locatícia, como os termos do contrato verbal, eventual promessa de compra e venda, reformas supostamente realizadas pelo réu e possível direito à indenização, além de questões relativas à impontualidade de pagamentos.Essa assertiva se robustece ainda mais diante do fato de que naquela ação há pedido reconvencional que discute supostos créditos do réu decorrentes de benfeitorias, os quais, em eventual procedência, poderão influenciar diretamente no saldo final do débito locatício cobrado na presente ação.Essas circunstâncias demonstram que as controvérsias são complexas e estão interligadas, ainda que não haja litispendência formal entre as ações.Diante desse cenário, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito alegado para justificar a excepcional concessão da medida liminar de despejo, sobretudo porque fundada em contrato verbal cuja própria existência e condições demandam instrução probatória.Assim, diante da ausência de elementos suficientemente robustos para concessão da liminar requerida, hei por bem INDEFERIR A LIMINAR pleiteada, por ausência dos requisitos ensejadores da medida. 3.2. Leocadia Leichtweis Michelon busca a reforma da decisão agravada para ser deferido o despejo liminar, com expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel em quinze dias. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece o seguinte:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.(...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre o despejo liminar:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.Sylvio Capanema menciona o seguinte sobre as hipóteses de cabimento do despejo liminar:“A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente à época do depósito. A caução será prestada nos próprios autos da ação de despejo, lavrando-se o respectivo termo. Não exige a lei que seja em dinheiro. Nada impede que possa ser real ou fidejussória, desde que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a garantia, seja de valor igual ou superior a três meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado, e que aceite o encargo, responda por aquele valor. O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (...) O objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão. Neste caso, funcionará a caução como início de indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário, que poderá levantá-la, se em dinheiro, com os acréscimos da lei. (...)9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato.O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato. (...). Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia. Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar. Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias. Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador. Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor. (...) O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva”.[1]O despejo liminar do locatário, tendo como base a falta de pagamento dos alugueres, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três alugueres.No caso dos autos, a agravante afirma que o contrato de locação foi celebrado de forma verbal. É certo que a agravante sustenta haver prova bastante da relação locatícia, especialmente porque o agravado, em demanda anterior entre as mesmas partes, não teria negado a locação e teria, inclusive, formulado pretensão reconvencional fundada em alegadas benfeitorias. Também sustenta que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo desnecessária interpelação específica do devedor. Entretanto, tais alegações, embora juridicamente relevantes são dignas de exame aprofundado por ocasião do julgamento de mérito da ação, não bastando, por si sós, em sede de cognição sumária, para afastar o juízo de cautela externado na decisão recorrida, sobretudo quando o próprio acervo documental revela que outros aspectos substanciais da relação jurídica havida entre as partes permanecem controvertidos. Isto porque o Juízo de origem consignou, de maneira expressa, que, nos autos nº 0016673-85.2024.8.16.0170, também em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Toledo, discute-se temas conexos à relação locatícia ora invocada, entre eles os termos do contrato verbal, a eventual promessa de compra e venda, as reformas supostamente realizadas pelo requerido, o possível direito à indenização e questões relativas à própria dinâmica dos pagamentos; assentou, ainda, a existência de pedido reconvencional cujo eventual acolhimento poderá repercutir no saldo final do débito locatício perseguido na presente demanda. Tal cenário, longe de ser juridicamente irrelevante, evidencia a complexidade do litígio e recomenda, ao menos por ora, contenção na outorga da medida extrema pretendida.A agravante procura minimizar esse quadro afirmando que a referência à promessa de compra e venda seria meramente lateral e despida de suporte probatório, bem como que eventual crédito por benfeitorias poderia ser absorvido por compensação, notadamente em face de crédito que afirma possuir em face do agravado em ação de cobrança diversa. Ocorre que justamente essa linha argumentativa revela que a controvérsia extrapola, de modo sensível, a simples demonstração objetiva de inadimplemento em locação incontroversa, ingressando em terreno em que se entrelaçam pretensões patrimoniais recíprocas, alegações de compensação e discussões pendentes em outros autos. Em tal contexto, a probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela recursal, não se apresenta com a robustez necessária à superação do estado de incerteza ainda configurado.Também não passa despercebido que a parte autora, na origem, fundamentou o pedido liminar no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sustentando a inexistência de garantia locatícia e oferecendo como caução os próprios créditos locatícios. Nada obstante, a suficiência dos elementos já trazidos aos autos para demonstrar, de plano, todos os requisitos autorizadores da desocupação liminar foi precisamente o ponto afastado pela decisão agravada, que reputou necessária a prévia estabilização mínima do quadro fático mediante contraditório. E, a rigor, os documentos trazidos com o presente agravo não infirmam, de modo suficiente, essa conclusão inicial de prudência.A jurisprudência indicada na própria decisão agravada, inclusive desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e em precedentes relatados pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, caminha no sentido de que, em se tratando de contrato verbal de locação, a ausência de elementos suficientemente seguros sobre a relação contratual e seus contornos impede, em regra, a concessão da liminar de despejo, recomendando-se dilação probatória. Nessa linha, foram mencionados, entre outros, os julgados AI 0055538-71.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - j. 12.11.2025 e AI 0041748-20.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - j. 06.10.2025. Em todos eles, ressalta-se a necessidade de maior lastro probatório quando a pretensão possessória se ancora em locação verbal e subsistem dissensos relevantes acerca da conformação da relação jurídica subjacente.Esse entendimento se mostra especialmente adequado à hipótese dos autos, na medida em que a desocupação liminar não constitui providência neutra ou reversível sem ônus; trata-se de medida de acentuado potencial lesivo, cuja execução prematura reclama demonstração segura dos pressupostos legais. Quando o contexto probatório ainda se mostra permeado por controvérsias relevantes — não apenas quanto ao inadimplemento, mas também quanto aos exatos contornos obrigacionais da relação invocada e aos reflexos de litígios paralelos entre as partes —, a prudência recomenda preservar, por ora, a solução adotada na origem, sem prejuízo de reexame da matéria após regular contraditório. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa dos seguintes julgados:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para o despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a concessão de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento, considerando o alegado contrato de locação verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existem controvérsias sobre os termos do contrato de locação verbal e qual seria o débito da locadora. 5. Inexiste prova suficiente da relação locatícia, de modo que é necessária a dilação probatória para esclarecer a relação contratual entre as partes e seus contornos, conforme determinado pelo juízo originário, o que impede a concessão liminar de despejo. 6. A alegação de que a agravada abandonou o imóvel não atrai a tutela de despejo liminar dado a alegação de que ela teria sido força a sair do local. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028963-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO LIMINAR. DÚVIDA ACERCA DA GARANTIA CONTRATUAL E DEMAIS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em se tratando de contrato de locação verbal, sem suficiente prova dos termos pactuados, de modo a não permitir o efetivo exame do cumprimento dos requisitos do art. 59, § 1°, da Lei de Locações, persistindo fundada dúvida acerca da relação locatícia, mostrando-se necessária a abertura de dilação probatória, não tem cabimento a reforma da decisão denegatória da pretensão de determinação de desocupação liminar. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038864-57.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Des. FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022)De outro lado, tampouco o perigo de dano está demonstrado em intensidade bastante para justificar a concessão da medida. A agravante noticia a existência de aluguéis em atraso e ressalta sua condição pessoal de idosa e pensionista, afirmando suportar prejuízo econômico com a inadimplência do agravado. Tais circunstâncias, sem dúvida, merecem consideração. Não obstante, no estágio atual dos autos, o risco afirmado se revela predominantemente patrimonial, passível, em tese, de recomposição futura, ao passo que a providência perseguida — a imediata retirada da parte requerida do imóvel — projeta efeitos concretos mais gravosos e sensíveis, recomendando-se, portanto, maior grau de certeza quanto à presença do direito invocado.Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|