SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038620-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato verbal de locação residencial. Decisão AGRAVADA que indeferiu o pedido de despejo liminar fundado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ausência de prova segura da relação locatícia e de seus contornos, aliada à existência de litígio conexo com pretensões recíprocas entre as partes. tutela de urgência.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento, fundada em contrato verbal de locação residencial desprovido de garantia locatícia, que indeferiu o pedido de despejo liminar formulado com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da relação locatícia e da complexidade das discussões contratuais travadas em ação conexa entre as mesmas partes, na qual há pedido reconvencional relativo a indenização por benfeitorias. Pretende-se, no recurso, a reforma da decisão para o deferimento do despejo liminar ou, sucessivamente, para ser facultada ao locatário a purga da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para a concessão do despejo liminar em contrato verbal de locação, especialmente a probabilidade do direito, quando subsistem controvérsias sobre os termos do ajuste e há ação conexa entre as partes com pedido reconvencional envolvendo indenização por benfeitorias apto a repercutir no saldo do débito locatício; e (ii) avaliar se está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação da tutela recursal.III. Razões de decidir3. A concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não contratada, seja em razão de extinção ou pedido de exoneração; e (c) prestação, pelo locador, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, exigindo-se, em cognição sumária, demonstração segura da relação locatícia e de seus contornos essenciais.4. Em se tratando de contrato de locação verbal, com controvérsias relevantes sobre os termos pactuados, a existência de eventual promessa de compra e venda, alegadas benfeitorias e pedido reconvencional em ação conexa cujo acolhimento poderá repercutir no saldo final do débito locatício, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito com a robustez necessária ao deferimento da medida extrema de desocupação liminar, revelando-se recomendável a prévia dilação probatória, com abertura de contraditório, tanto mais quando a solução adotada na origem está em consonância com precedentes desta Câmara.5. Não se configura, ademais, o perigo de dano em intensidade suficiente à autorização da tutela recursal, na medida em que o risco alegado é preponderantemente patrimonial e, em tese, passível de recomposição futura, ao passo que a desocupação liminar produz efeitos concretos de acentuado potencial lesivo à parte requerida, reclamando maior grau de certeza quanto ao direito invocado.6. A decisão agravada deve ser mantida.IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.