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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, para o fim de apenas reduzir a condenação em honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Conforme ementa do referido julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXCLUÍDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 85,§§ 1º E 2º, E 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20%. EXCESSIVIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. PARCIALMENTE PROVIDO.O recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) “Isto porque o fundamento utilizado para redução do percentual fixado a título de honorários foi no sentido de que o percentual de 20% pode implicar oneração excessiva ao autor, uma vez que “...havendo vários réus vencedores na demanda, a condenação do autor deve respeitar o limite legal de 20%, sendo necessário o rateio entre os vencedores, não sendo admissível a incidência de 20% sobre cada corréu”. Ocorre que, com o devido respeito, a r. decisão não considerou que, embora existam 2 (duas) empresas e uma pessoa física no polo passivo da execução, apenas a ora embargante apresentou defesa, sendo certo que o prazo já decorreu em relação aos demais, conforme se depreende dos movs. 81 e 82 dos autos na origem”; b) “E essa questão é de suma importância, podendo conduzir (em tese) a conclusão em sentido diverso do prolatado, especialmente com o reconhecimento de que, inexistindo sucumbência em favor dos corréus, os honorários de 20% em favor da 3G MÁQUINAS deveriam ser mantidos”; c) “Além disso, sempre com o máximo respeito, a r. decisão também incorreu em omissão no que diz respeito ao argumento da 3G MÁQUINAS de que a redução dos honorários de sucumbência para 10% do valor da causa implicaria em aviltamento da verba honorária, principalmente considerando a duração do processo, o trabalho realizado e o baixo valor da causa. Note-se, trata-se de processo com valor da causa de R$10.590,00 (dez mil e quinhentos e noventa reais)”; d) “Não se analisou, também, que a fixação de honorários no patamar mínimo implicaria incentivo à conduta da SOMA SECURITIZADORA que, conforme já aduzido, apresentou petições na origem discordando do que foi julgado pelo e. TJPR, causando confusão processual e impedindo a justa e correta tramitação dos autos, com a exclusão da 3G. Em outras palavras, tem-se caracterizada situação onde a própria SOMA SECURITIZADORA provoca o alongamento do trâmite processual em relação à 3G MÁQUINAS, compelindo a ora embargante a exercer o contraditório por diversas e reiteradas vezes, mas posteriormente é “premiada” com o pagamento de honorários no patamar mínimo”.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.A parte embargante aduz que a decisão colegiada guerreada teria sido omissa, pois ao seu ver, não haveria justificativa para a redução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, em especial ao argumento de que “a r. decisão não considerou que, embora existam 2 (duas) empresas e uma pessoa física no polo passivo da execução, apenas a ora embargante apresentou defesa, sendo certo que o prazo já decorreu em relação aos demais, conforme se depreende dos movs. 81 e 82 dos autos na origem”.Entretanto, sem razão.A decisão colegiada embargada fundamentou suas razões de decidir sem incorrer no alegado vício. Isso porque o acórdão explicou, de forma clara, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não pode onerar excessivamente a parte exequente, o que evidentemente aconteceria caso haja a possibilidade de ultrapassar o patamar máximo de 20%, daí porque os honorários em questão foram reduzidos ao patamar mínimo de 10%, adequando-se ao caso concreto.Nos termos do acórdão embargado:Logo, a decisão que efetivamente reconheceu a ilegitimidade passiva da executada foi a proferida no mov. 292.1 da origem, que não está acobertada pela preclusão. Consoante o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, a preclusão só se opera quando a questão já foi objeto de apreciação judicial. Inexistente pronunciamento específico anterior sobre a legitimidade da executada ou sobre honorários, inexiste óbice para que o juízo originário decida a respeito.Todavia, observa-se que a condenação em honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa pode implicar oneração excessiva do autor.Isso porque, conforme entendimento consolidado, havendo vários réus vencedores na demanda, a condenação do autor deve respeitar o limite legal de 20%, sendo necessário o rateio entre os vencedores, não sendo admissível a incidência de 20% sobre cada corréu:[...]Lado outro, pontue-se que é inaplicável o percentual previsto no artigo 338, § único do CPC ao caso concreto.[...]Dessa forma, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser fixada em 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, de modo a preservar a segurança jurídica e a equidade na distribuição da condenação.Assim, inexistiu qualquer omissão no ponto, sobretudo por ser irrelevante que os demais defensores tenham ou não apresentado eventual defesa, até então.Em segundo lugar, o embargante aduz que a decisão seria omissa quanto ao valor arbitrado ser considerado ínfimo, argumenta que “a redução dos honorários de sucumbência para 10% do valor da causa implicaria em aviltamento da verba honorária, principalmente considerando a duração do processo, o trabalho realizado e o baixo valor da causa. Note-se, trata-se de processo com valor da causa de R$ 10.590,00 (dez mil e quinhentos e noventa reais)”.Mais uma vez, sem razão.Isso porque não se constata que a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.590,00), seja considerada aviltante, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a ausência de complexidade elevada, aliada à impossibilidade de oneração excessiva da parte exequente, conforme visto no tópico anterior.Dito isso, tem-se que não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão impugnado.Dessa forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Por fim, o embargado requer a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC.No entanto, sem razão.Isso porque não se constatou neste momento, eventual abuso do direito de recorrer por parte da embargante. Logo, rejeito a pretensão do embargado.ConclusãoNos termos expostos, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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