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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008889-42.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO.III) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Tendo-se em vista que a sentença já determinou a restituição do veículo após o trânsito em julgado, o pedido defensivo de restituição deste não merece conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.2. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção.3. O reconhecimento da reincidência constitui uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. Portanto, é de ser recusada a tese de que se trataria de um suposto juízo de periculosidade do autor ou de nova punição pelo fato delitivo pretérito, porque nestes aspectos não se ancora a fundamentação de base de seu reconhecimento em norma penal.4. Ademais, há muito fora declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da agravante da reincidência, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 453.000/RS, de repercussão geral, quando, inclusive, fora editado o Tema n. 114, da Corte Suprema.5. A reincidência é fator de determinação da pena que impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. Precedentes.6. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita.7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.