Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO.III) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Tendo-se em vista que a sentença já determinou a restituição do veículo após o trânsito em julgado, o pedido defensivo de restituição deste não merece conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.2. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção.3. O reconhecimento da reincidência constitui uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. Portanto, é de ser recusada a tese de que se trataria de um suposto juízo de periculosidade do autor ou de nova punição pelo fato delitivo pretérito, porque nestes aspectos não se ancora a fundamentação de base de seu reconhecimento em norma penal.4. Ademais, há muito fora declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da agravante da reincidência, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 453.000/RS, de repercussão geral, quando, inclusive, fora editado o Tema n. 114, da Corte Suprema.5. A reincidência é fator de determinação da pena que impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. Precedentes.6. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita.7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008889-42.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.06.2026)
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Acórdão
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I– Do Relatório.Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Allan Alves de Lima em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória (mov. 157.1, autos de origem), condenou-o à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como à pena de multa correspondente a 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01) e artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (Fato 02), com base no seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 52.1, autos de origem): FATO 01 Na data de 18 de outubro de 2025, por volta das 14h40min, no cruzamento entre a Rua Poeta Bernardo Guimarães e a Rua Enette Dubard, Bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALLAN ALVES DE LIMA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, dirigiu o veículo automotor Fiat Palio EX (placa AIG1B08, cor cinza, ano 1998, chassi 9BD178296W0791330), em via pública, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano e oferecendo risco aos pedestres e aos veículos de terceiros que transitavam pelas vias, uma vez que realizou manobras bruscas e estava em alta velocidade, vindo quase a colidir com uma viatura da Guarda Municipal que realizava patrulhamento de rotina na região. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelos termos de depoimento (movs. 1.3 ao 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pela fotografia dos objetos apreendidos (movs. 1.17 e 1.18) e pela gravação das condições do automóvel (mov. 1.19). FATO 02 Na data de 18 de outubro de 2025, após a prática delitiva narrada no FATO 01, em via pública, na Rua Francisco Bronholo, nº 151, Bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALLAN ALVES DE LIMA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, transportava, especificamente no cinzeiro do automóvel Fiat Palio EX (placa AIG1B08, cor cinza, ano 1998, chassi 9BD178296W0791330), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 0,071 kg (setenta e um gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em sua forma salina, popularmente conhecida como ‘cocaína’. A substância mencionada é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde2. Além da substância entorpecente, ao realizar a busca veicular a equipe apreendeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie e 16 (dezesseis) embalagens plásticas com fecho tipo ziplock. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelos termos de depoimento (movs. 1.3 ao 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pela fotografia dos objetos apreendidos (movs. 1.17 e 1.18) e pela gravação das condições do automóvel (mov. 1.19).
A Douta Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 186.1, autos de origem), por meio do qual pleiteia, em síntese: a) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal; b) a restituição do veículo Fiat Pálio EX, de placas AIG1B08, à sua legítima proprietária, Sra. Atiele Alves de Castro, por ser terceira de boa-fé e em razão do cerceamento de defesa ocorrido no incidente de alienação; c) o prequestionamento da matéria referente à inconstitucionalidade da reincidência, para fins de interposição de futuros recursos às Cortes Superiores; d) a intimação do apelante, na pessoa de seu Advogado, acerca da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 189.1, autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal.
Inicialmente, deixa-se de conhecer do apelo quanto ao pleito de pedido de restituição do veículo apreendido (Palio - placas AIG1B08), porquanto tal pleito já fora determinado em sentença (mov. 157.1, autos de origem), condicionando-se apenas ao trânsito em julgado desta, não havendo, portanto, interesse recursal nesse ponto, consoante trecho que segue: Com relação ao automóvel Fiat/Palio, ano de fabricação 1998, cor cinza, placas AIG1B08/PR, chassi 9BD178296W0791330, e à chave do mesmo veículo, apreendido e utilizado pelo acusado para transporte de substância entorpecente, o Ministério Público se manifestou nos autos n. 0009016-77.2025.8.16.0196 (mov. 10.1) pela alienação dos bens e cientificação do órgão gestor do FUNAD para que avalie o interesse público e indique os órgãos que devem receber, para utilização até a alienação), de acordo com os artigos 61, §1º, e 62, §1º-A, ambos da Lei n. 11.343/2006.(...)Comprovada a titularidade e a boa‑fé da proprietária (genitora do réu), sem vínculo com a empreitada criminosa, impõe‑se a restituição do automóvel e da chave, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da sentença.(destaques para leitura) No mais, o apelo merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado da sentença em 09.02.2026 (mov. 177.1, autos de origem), manifestando o interesse de recorrer na mesma data (mov. 177.2, autos de origem). 2. Fundamentação. 2.1. Da Alegada Inconstitucionalidade do Instituto da Reincidência. Aduz a defesa que o instituto da reincidência, previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal, viola o princípio do ne bis in idem, ao implicar dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que a condenação anterior já foi objeto de sanção penal e não poderia ser novamente valorada para agravar a pena em novo processo. Argumenta, ainda, que sua utilização como fator de exasperação da pena e de recrudescimento do regime prisional afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena, previstos na Constituição Federal, por estigmatizar o indivíduo e dificultar sua reintegração social. Assim, requer, ainda que para fins de prequestionamento, o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, com o consequente afastamento dos efeitos da reincidência na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Em que pese as razões expostas pela defesa, não há como se acolher a alegada inconstitucionalidade, uma vez que o instituto da reincidência foi acolhido pela Constituição Federal, com o fim de enrijecer a pena daquele que, já tendo sido condenado, insiste na prática criminosa. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de repercussão geral (Tema 114([1])) a respeito do tema, em que decidiu por unanimidade de votos que: AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência (...) “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala (...) a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal (...) Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração pena.(STF, Tribunal Pleno, RE 453000, Relator. Min. Marco Aurélio, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – 194 – Publicação em 03-10-2013).
Diante do definido pelo Supremo Tribunal Federal, contata-se que não há como enquadrar na mesma situação penal indivíduos condenados em circunstâncias diferentes. Em verdade, há que ser diferenciado o tratamento dispendido ao apenado que praticou o primeiro delito e àquele que, mesmo depois de já ter sido condenado e apenado, insiste na prática criminosa. Aliás, é o entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça: 1-
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA E PENA READEQUADA EM DECORRÊNCIA DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO RECEPCIONADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO TEMA 114 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PUNIÇÃO MAIS SEVERA ÀQUELES QUE INSISTEM EM REITERAR NA PRÁTICA DELITIVA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0065082-88.2022.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 29.05.2023)
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REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DA DEFESA – AÇÃO PENAL ALUSIVA A TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, C/C ART. 40, VI) – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – TESE REJEITADA – QUESTÃO SUPERADA PELO STF – JULGAMENTO DO RE Nº 453.000/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO (...) PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. ” (TJPR,4ª Câmara Criminal, 0072046- 97.2022.8.16.0000 -Santa Helena, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, julgamento em 03.04.2023) Com efeito, o instituto da reincidência não se presta a efetivar uma dupla punição ao agente, mas sim, aplicar uma punição maior àquele que persiste na vida criminosa, reprimindo-o de maneira mais intensa, com o objetivo de desestimular a reiteração delitiva. Desse modo, uma vez que declarada a constitucionalidade do instituto da reincidência pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não há como se acolher o pleito do apelante. 2.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Por derradeiro, o apelante requer a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. A pretensão recursal não merece ser acolhida. Ao contrário do aduzido pelo apelante, a reincidência é sim motivo suficiente a amparar o cumprimento da pena em regime mais severo, posto que decorre de expressa previsão legal (§2º, alínea ‘b’, do artigo 33 do Código Penal ([2])). A existência de uma tal norma penal determinativa de uma característica da sanção penal e sua validade perante o sistema constitucional de penas, formado pelo princípio da individualização da pena e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal, é natural para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa. Sobre o tema, cita-se jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...).5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.02.2021, DJe de 12.02.2021.)
Assim, não é suficiente que a pena imposta seja inferior a 08 (oito) anos para que, automaticamente, seja fixado o regime semiaberto, pois um tal regime prisional é destinado ao réu primário e contra o qual inexistam circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Basta que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A propósito o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a admissão de imposição de regime mais severo ao reincidente: 1- APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001091-48.2024.8.16.0072 – Colorado, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 31.05.2025)
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Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de 150 porções de crack, totalizando aproximadamente 25g, além de evidências de sua atuação no tráfico. O réu requereu o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. A decisão recorrida fixou a pena em 6 anos de reclusão, em regime fechado, e determinou o pagamento de dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena e a aplicação do tráfico privilegiado, bem como a modificação do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à natureza nociva da droga crack, que justifica a exasperação da pena.4. O réu é reincidente, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.5. A fixação do regime prisional fechado foi adequada, considerando a reincidência e a pena superior a 4 anos.6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, o regime imposto é o fechado, e não se afigura lógico o réu recorrer em liberdade.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.(...)(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000352-21.2024.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 12.04.2025)
Finalmente, sobressai-se que o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente e/ou ao réu com circunstâncias judiciais negativas está em conformidade com o princípio da individualização da pena, pois não seria proporcional um indivíduo condenado pelo mesmo crime – já francamente recidivante, pois, em crime de tráfico de drogas -, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado, reincidente específico(oráculo de mov. 144.1, autos de origem). Logo, nega-se provimento ao recurso em relação ao pedido de modificação do regime inicial para o cumprimento da pena. 3. Conclusão.
Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de se conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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