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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMiracy Deschamps Lopes opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por este Órgão Especial, no qual não foi provido seu Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada que negou seguimento a seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa (0148401-46.2025.8.16.0000 - seq. 19.1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. 1. Reconhecida pelo Colegiado a ausência de demonstração de urgência a justificar a mitigação do rol disposto no artigo 1.015 do CPC, em harmonia com o decidido pelo STJ nos Recursos Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Alegou a existência de omissão e obscuridade quanto à tese de que a decisão interlocutória foi proferida no âmbito de execução de título extrajudicial, circunstância que autoriza a interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, independentemente da demonstração de urgência. Sustentou a ocorrência de contradição e omissão na apreciação da nulidade absoluta da citação, que se trata de matéria de ordem pública. Afirmou que o julgado deixou de considerar que a execução se baseia em contrato cuja assinatura foi impugnada como falsa, o que configuraria urgência diante do risco de constrição patrimonial indevida. Aduziu que a controvérsia não foi analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova nos casos de falsidade documental, tampouco sob o prisma da facilitação da defesa dos direitos da executada. Assim, pediu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.A parte embargada não foi intimada, visto que não possui advogado constituído nos autos (seq. 13.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.Com efeito, as alegações de nulidade absoluta da citação e de desconsideração da falsidade da assinatura do contrato, bem como a discordância em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus da prova e da facilitação da defesa, traduzem, em realidade, mera irresignação com a conclusão alcançada. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Como exposto no acórdão embargado, o "agravo de instrumento (...) foi interposto em face de decisão que [em ação de nulidade de fiança] deu por citada a ora agravante na execução" em apenso. O colegiado verificou que a questão "não se enquadra no rol do dispositivo legal e pela impossibilidade de interpretar de forma mitigada a taxatividade do citado rol, sob a ótica da ausência de urgência". Concluiu-se que, "justificando o Órgão julgador os motivos pelos quais deixou de afastar a taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos representativos da controvérsia nº 1.704.520/MT e 1.696.369/MT (Tema 988), sem que tenha sido demonstrada pela agravante violação frontal às diretrizes nele estabelecidas, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto" (Ag, seq. 19.1).A despeito da tese de que a decisão teria ocorrido em processo executivo, a embargante ajuizou, em verdade, uma ação autônoma de nulidade de fiança. Na origem, o juízo indeferiu a tutela de urgência e considerou a autora citada no processo executivo correlato, dada a ciência inequívoca demonstrada na inicial.Portanto, o recurso foi interposto em face de decisão interlocutória proferida no âmbito da fase de conhecimento de ação ordinária, de modo que não se cogita de aplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Ademais, nota-se que a própria embargante, ao interpor o Agravo de Instrumento nº 0054939-69.2024.8.16.0000, fundamentou o cabimento da insurgência apenas no inciso I do art. 1.015, sem mencionar o parágrafo único. Tal dispositivo também foi omitido nos sucessivos embargos de declaração e agravos internos que tentaram reverter o não conhecimento do recurso. A menção ao referido parágrafo surgiu tardiamente, apenas no Recurso Especial nº 0088074-38.2025.8.16.0000, cujo seguimento foi negado com base no Tema 988/STJ.Nessas circunstâncias, nada há a ser corrigido ou omissão a ser suprida na decisão, o que implica entender estes embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo-se sua rejeição. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).Ademais, deve-se ter em vista que o juízo não é obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado que negou provimento ao Agravo Interno.
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