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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença proferida em ação de retificação de escritura pública de compra e venda e de registro imobiliário, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 21.1).Alegam os apelantes, em suma, que: a) deve-se, inicialmente, ter como premissa para a análise do presente recurso o fato de que os registros públicos são regidos pelo princípio da verdade real e da especialidade objetiva, sendo que o primeiro exige que os registros públicos exprimam a realidade fática, ao passo que o segundo exige precisão na identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; b) à vista disso, tem-se admissível a retificação de registro público quando a real situação diverge da constante do respectivo registro, e não cause prejuízo a direito de terceiros, justamente como ocorre no caso, nos termos dos arts. 212, 213 e 216 da Lei dos Registros Públicos; c) o caso se enquadra perfeitamente como erro de indicação subjetiva, apto à correção pela via judicial, uma vez que o registro não reflete a realidade do domínio efetivamente transmitido, haja vista que no regime de separação total de bens, cada cônjuge conserva a plena titularidade e administração de seu patrimônio; d) ademais, a simples menção à condição de cônjuge não tem o condão de gerar direito real, especialmente quando o próprio título reconhece a separação patrimonial e a origem exclusiva dos recursos, os quais são de titularidade exclusiva dos cônjuges homens, na proporção de metade para cada um, conforme comprovado nos autos (seq. 1.13 e 1.14), não tendo havido qualquer participação das esposas, seja financeira, seja negocial; e) a vontade das partes, com o que concordam as esposas, era justamente que a aquisição se desse apenas por parte dos apelantes João Marcelo e Luis Felipe, o que acabou frustrado pelo equívoco na lavratura do ato notarial levado a registro, razão pela qual a retificação requerida não implicará em alteração na essência do negócio jurídico entabulado entre as partes; f) a retificação vem em benefício das próprias esposas, já que podem vir a ter problemas fiscais acaso mantida a aquisição também em seus nomes; e g) a pretensão não deixa dúvida de que o requerimento formulado pela parte consiste tão somente na correção do erro material concernente à qualificação das partes como adquirentes e anuentes. Finalizaram pedindo o provimento do recurso, para o fim de ser acolhida a pretensão inicial. (mov. 26.1)A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso. (mov. 12.1, recurso)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretendem os autores a retificação de escritura pública de compra e venda lavrada em 29.01.2025, no 6º Tabelionato de Notas de Maringá, para que dela sejam excluídas as requerentes Ana Carolina e Rajia como compradoras, com a consequente retificação do respectivo registro imobiliário (matrículas 13.289 e 13.290, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá).Argumentam que são casados pelo regime de separação total de bens e que os imóveis foram adquiridos exclusivamente pelos cônjuges homens, de modo que a escritura não reflete a realidade, uma vez que as cônjuges mulheres deveriam constar no ato apenas como anuentes e não como adquirentes.Na origem, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a retificação de uma escritura pública somente pode ser feita por outra escritura pública.E, de fato, ao menos ordinariamente, a escritura pública, por se tratar de ato cujo conteúdo espelha a vontade manifestada pelas partes ao Tabelião, apenas pode ser alterada por nova manifestação expressa dos envolvidos, admitindo-se a retificação apenas em caso de mero erro material.A despeito das ponderações dos apelantes, esse não é o caso dos autos, uma vez que não se está diante de mero erro material, como, por exemplo, grafia incorreta de nome, qualificação equivocada ou equivalente, mas de alteração da condição ostentada pelas autoras no ato, ou seja, de adquirente para anuente.Ou seja, não houve nenhum equívoco do Tabelião a justificar a dispensa da outorga de nova escritura, tampouco do Oficial do Registro de Imóveis, que se limitou a transcrever na matrícula o contido na escritura que se pretende retificar, de modo que a hipótese não se amolda ao contido nos arts. 21, 213 e 216, da Lei de Registros Públicos.Assim tem entendido esse Tribunal em casos semelhantes:DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E MATRÍCULA. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro imobiliário, mediante o qual a parte autora pretendia que a matrícula passasse a consignar a aquisição do bem com recursos particulares e em momento anterior ao casamento.2. A recorrente sustenta que houve inexatidão no registro e na qualificação constante do título, invocando o princípio da verdade real, a documentação apresentada e a impossibilidade prática de obtenção de anuência do ex-cônjuge para lavratura de escritura de rerratificação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via da retificação registral, alterar a realidade jurídica refletida na matrícula para fazer constar que o imóvel teria sido adquirido como bem particular antes do casamento.4. Discute-se, ainda, se a alegada incorreção diz respeito propriamente ao registro imobiliário ou ao conteúdo do título aquisitivo, hipótese em que seria necessária providência própria, fora da jurisdição voluntária. III. Razões de decidir5. A retificação registral, nos termos dos artigos 212 e 213, da Lei nº 6.015/1973, destina-se a corrigir omissão, imprecisão ou desconformidade do assento com a verdade, desde que não implique alteração da situação jurídica substancialmente constituída.6. No caso, a propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, conforme o art. 1.245, do Código Civil; assim, à época do registro, já vigente o casamento sob o regime da comunhão parcial, incide a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.7. A pretensão deduzida não revela mero erro material do assento, mas busca alterar elemento substancial da manifestação de vontade lançada na escritura pública, o que não se compatibiliza com simples retificação de matrícula nem com a via da jurisdição voluntária.8. Eventual equívoco na escritura pública deve ser sanado por meio próprio, inclusive por escritura de rerratificação, se cabível, não sendo admissível, na forma intentada, substituir o conteúdo do título ou suprimir a participação do interessado ausente para modificar a realidade jurídica registrada. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A retificação de registro imobiliário é cabível apenas para corrigir erro, omissão ou imprecisão do assento, não para alterar a própria substância do título aquisitivo. 2. Inviável, pela via da jurisdição voluntária, converter bem registrado na constância do casamento em bem particular sem prévia regularização do título e da manifestação de vontade nele contida.” (AC 58757-50.2025.8.16.0014, rel.ª Des.ª Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. em 25.05.2026)DIREITO REGISTRAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público proposta para alterar a escritura pública de compra e venda de imóvel, a fim de incluir a origem do numerário como doação do genitor dos autores. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a via judicial é adequada para a retificação da escritura pública de compra e venda, considerando a ausência de erro material; e (ii) os autores possuem interesse processual para pleitear a retificação pretendida, considerando a necessidade de instrução probatória para a alteração do ato registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão dos autores de incluir informação relevante na escritura pública não se caracteriza como retificação de erro material, mas sim como alteração de manifestação de vontade, o que demanda a instrução probatória e não se adequa à jurisdição voluntária. 4. A ausência de manifestação das partes interessadas ao ato registral inviabiliza a pretensão, sendo necessária a busca de ação própria para regularizar a situação, mesmo diante das dificuldades fáticas enfrentadas pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A retificação de escritura pública que não apresenta erro material deve ser requerida por meio de ação própria, com a manifestação das partes interessadas. 2. A ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita resultam na extinção do feito sem resolução do mérito.” (Ac 2534-77.2025.8.16.0014, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 30.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E MATRÍCULA. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INCLUSÃO DA ESPOSA COMO ADQUIRENTE DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE NEGOCIADO EXCLUSIVAMENTE PELO MARIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ART. 212 E 213 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. NECESSIDADE DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- No caso dos autos, conforme mencionou o juízo de primeiro grau, inexiste erro em registro ou averbação constante da matrícula, porque extraídos corretamente da escritura pública que a instrui.- A matrícula juntada apenas expressa a negociação realizada e consubstanciada na escritura pública, sendo defeso ao juízo, sobretudo nesta via, determinar ou proceder alteração para que, ao final, resulte em conteúdo diverso daquela constante da manifestação de vontade consignada na escritura pública.- Ainda que, supostamente, a escritura pública trazida esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante ato de rerratificação, por escritura pública que, por conseguinte será posteriormente registrada na matrícula, para que constem as informações desejadas.- Inexiste previsão legal para a retificação de escritura pública da forma intentada, não se tratando de sobreposição de normas quaisquer em face da legislação, tampouco de negativa de vigência do disposto no parágrafo único do art. 213 da Lei nº 6.015/1973 que, como dito, refere-se a erro constante da matrícula, não de escritura como no presente caso. Recurso de apelação não provido. (AC 1406-51.2021.8.16.0179, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 06.12.2021) Na verdade, uma vez que escritura pública retrata a vontade manifestada pelas partes, a correção de eventual equívoco dessa manifestação deve ser feita por nova escritura, ou seja, não depende de chancela judicial. No caso, basta aos apelantes providenciar a escritura de rerratificação e, na sequência, efetuar seu registro nas matrículas dos imóveis, para o que, certamente, não haverá óbice, já que, segundo informado, todos estão de acordo com essa providência.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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