Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da existência de procedimento próprio de suscitação de dúvida registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar qualificação negativa do Oficial de Registro de Imóveis que condicionou o registro da transferência de bens imóveis à apresentação de escritura pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 198 da Lei nº 6.015/1973, prevê procedimento específico de suscitação de dúvida para impugnação das exigências formuladas pelo registrador no exercício da qualificação do título apresentado à registro.5. Embora seja admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança contra atos de registradores, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo do procedimento próprio de revisão da qualificação registral, especialmente quando a pretensão busca afastar exigência de escritura pública e determinar diretamente o registro dos imóveis.6. Reconhecida a inadequação da via mandamental, fica prejudicado o exame da suficiência do distrato social como título hábil à transferência imobiliária, bem como a aplicação da teoria da causa madura.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível a que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 6.015/1973, art. 198.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000645-64.2025.8.16.0119, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000307-70.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o impetrante em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança sob nº 0000307-70.2026.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a via mandamental se mostra inadequada para impugnar exigência formulada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis de Curitiba, porquanto a insurgência contra a qualificação negativa do título deve ser submetida ao procedimento específico de suscitação de dúvida registral, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973, reconhecendo, assim, a ausência de interesse processual e aplicando os arts. 330 e 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 13.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pois o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato ilegal praticado por Oficial de Registro de Imóveis, agente delegado de função pública, especialmente porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e estaria amparada em prova documental pré-constituída, consistente na nota devolutiva, no distrato social registrado perante a JUCEPAR e nas matrículas dos imóveis, inexistindo necessidade de dilação probatória. Aduz que a exigência de lavratura de escritura pública para a transferência dos imóveis pertencentes à sociedade Artesco Escovas Industriais Ltda., extinta por distrato social, para o seu único sócio, careceria de respaldo legal, defendendo que o distrato social regularmente arquivado constitui título hábil ao registro imobiliário, independentemente de escritura pública, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.934/1994. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o reconhecimento da adequação da via mandamental e, mediante aplicação da teoria da causa madura, o imediato julgamento do mérito para concessão da segurança, determinando-se o registro da transferência dos imóveis com base no distrato social, bem como a preservação da prenotação do título (mov. 21.1/orig.).O agente local do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 28.1/orig.), vindo os autos a esta Corte, facultando-se a manifestação da d. Procuradoria Geral da Justiça, que se pronunciou no mesmo sentido (mov. 16.1/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta pela parte interessada em face da sentença proferida pelo magistrado — Rodrigo Domingos Peluso Junior —, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental, diante da existência de procedimento próprio de suscitação de dúvida registral, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (mov. 13.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se à adequação do mandado de segurança para impugnar a qualificação negativa realizada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis de Curitiba, que condicionou o registro da transferência dos imóveis à apresentação de escritura pública.Pois bem.Nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/1973, formulada exigência pelo Oficial de Registro de Imóveis e não se conformando o interessado com a qualificação do título, a legislação prevê procedimento específico para sua impugnação, mediante suscitação de dúvida perante o juízo competente.No caso, a pretensão do impetrante dirige-se diretamente contra exigência quanto a prenotação, constante de nota devolutiva, buscando não apenas o reconhecimento de sua ilegalidade, mas também que seja determinada a qualificação positiva e o registro da transferência dos imóveis pertencentes à sociedade Artesco Escovas Industriais Ltda. para o seu único sócio, mediante utilização do distrato social arquivado perante a JUCEPAR como título hábil, independentemente de escritura pública.A orientação não é incompatível com a possibilidade abstrata de impetração de mandado de segurança contra atos de registradores. O que se reconhece, na hipótese, é a inadequação do writ para substituir o procedimento especificamente destinado à revisão da qualificação registral, sobretudo porque a controvérsia envolve a suficiência do distrato social como título translativo e a necessidade de escritura pública, matérias próprias da qualificação registral. Nesse sentido, esta 17ª Câmara Cível já decidiu:“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. (...) CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. (...) 1. Os atos dos agentes delegados (registrador de imóveis) estão sujeitos à fiscalização pelo Juízo de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que pode ser provocada, diretamente, pela parte interessada mediante suscitação de dúvida (...). 2. A existência do procedimento específico de suscitação de dúvida, nos termos dispostos no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (...), enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado em face da registradora de imóveis, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (...).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000645-64.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - j. 09.03.2026 - pub. 19.03.2026).Assim, a alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica e estaria amparada em prova pré-constituída não afasta a inadequação da via escolhida, pois o fundamento determinante não é a necessidade de dilação probatória, mas a existência de procedimento legal próprio para o controle da qualificação negativa.Por consequência, fica prejudicado, nesta via, o exame da suficiência do distrato social como título hábil à transferência dos imóveis e da alegada desnecessidade de escritura pública, questões que deverão ser apreciadas no procedimento adequado. Do mesmo modo, não há falar em aplicação da teoria da causa madura para concessão da segurança.Logo, correta a sentença ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, impondo-se sua manutenção, em consonância, inclusive, com os pareceres ministeriais de primeiro e segundo graus.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação cível interposta pela parte impetrante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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