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Processo:
0000307-70.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da existência de procedimento próprio de suscitação de dúvida registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar qualificação negativa do Oficial de Registro de Imóveis que condicionou o registro da transferência de bens imóveis à apresentação de escritura pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 198 da Lei nº 6.015/1973, prevê procedimento específico de suscitação de dúvida para impugnação das exigências formuladas pelo registrador no exercício da qualificação do título apresentado à registro.5. Embora seja admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança contra atos de registradores, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo do procedimento próprio de revisão da qualificação registral, especialmente quando a pretensão busca afastar exigência de escritura pública e determinar diretamente o registro dos imóveis.6. Reconhecida a inadequação da via mandamental, fica prejudicado o exame da suficiência do distrato social como título hábil à transferência imobiliária, bem como a aplicação da teoria da causa madura.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível a que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 6.015/1973, art. 198.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000645-64.2025.8.16.0119, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.