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Acórdão
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1. RELATÓRIOAUTO POSTO AZUL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME e EDIVALDO FUIM interpuseram o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de cumprimento de sentença nº 0047003- 53.2021.8.16.0014, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve a penhora de quotas sociais de empresa, nos seguintes termos:“A matéria que o executado pretende discutir encontra-se preclusa, uma vez que a sentença proferida em seq. 89 julgou procedente a ação e condenou o executado ao pagamento do valor da dívida, reconhecendo sua legitimidade na demanda e formando, assim, coisa julgada (art. 502 do CPC)... Como consequência, o terceiro interessado também se mantém legítimo no processo, devendo permanecer habilitado na qualidade de terceiro interessado. Diante disso, mantenho e confirmo as penhoras das quotas sociais pertencentes ao executado, referentes à empresa Auto Posto Azul” (mov. 279.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentaram, em síntese, que:(a) a ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão nem à autoridade da coisa julgada formada em contexto de revelia e sem exame da relação jurídica material;(b) é descabida a inclusão de EDIVALDO na demanda, como executado, pois a condenação decorre de supostas evasões de pedágio relacionadas a veículo que já havia sido alienado antes dos fatos;(c) a manutenção da penhora das quotas sociais da empresa configura constrição indevida contra terceiro estranho à obrigação; e(d) caso não seja possível o imediato acolhimento das teses recursais, deve se determinada nova decisão pelo Juízo de origem.Indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (aqui, mov. 21.1). Em face desta decisão, a parte agravante interpôs recurso de agravo interno, pendente de julgamento (mov. 1.1 dos autos nº 0038668-14.2026.8.16.0000).Apresentaram-se contrarrazões (aqui, mov. 28.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, mas, no mérito, não merece ser provido. Da preclusão atinente à legitimidade passiva:A questão relativa à ilegitimidade passiva da parte agravante não foi suscitada em momento oportuno, de modo que já estão estabilizados os limites subjetivos do título executivo judicial formado com o trânsito em julgado.EDIVALDO foi devidamente citado na fase de conhecimento (mov. 81.1 dos autos originários), mas deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi adequadamente decretada sua revelia (mov. 84.1 dos autos originários).Na sequência, após a procedência da ação, quando intimado para efetuar o pagamento voluntário ou impugnar a cobrança, novamente se manteve silente sobre a sua eventual ilegitimidade passiva (mov. 89.1, 112.1 e 113.1 dos autos originários).Desse modo, a despeito da natureza de ordem pública, certo é que, na etapa de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva do devedor é avaliada pelas balizas do título, sendo vedado o extemporâneo revolvimento de arguições típicas da fase de conhecimento. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA... ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO SUSCITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO... Em cumprimento de sentença, não se admite a discussão de matérias de defesa não enfrentadas na fase de conhecimento ou não impugnadas no momento oportuno, sob pena de modificação indevida do título executivo judicial e afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil...” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0131808-73.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC/2015. 4. A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa se não arguida no momento processual adequado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da decisão judicial. 5. O título executivo judicial consolidado pelo trânsito em julgado só admite discussão de matérias vinculadas à própria execução ou de fatos supervenientes, o que não ocorre no caso. [...]” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072940-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANA CLÁUDIA FINGER - J. 13.10.2025). Portanto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Da penhora das quotas sociais:De plano, cumpre destacar que a lei processual admite a penhora de quotas sociais que pertençam ao executado (CPC, art. 835, IX).No caso, ficou comprovado que o agravante é sócio da AUTO POSTO AZUL (certidão da Junta Comercial; mov. 181.2 dos autos originários), de modo que sua participação integra diretamente o seu patrimônio pessoal e, por isso, responde pela satisfação do crédito.E, considerando que a parte executada não indicou nenhum outro bem menos gravoso ou eficaz para penhora, merece ser franqueada essa opção ao credor, não implicando violação à autonomia da pessoa jurídica.Em situação análoga, esta 6ª Câmara Cível já reconheceu a possibilidade de penhora de quotas sociais:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO... A penhora de quotas sociais é permitida pelo art. 835, IX, do CPC, e as quotas pertencem ao patrimônio pessoal da agravante, sendo passíveis de constrição... É admissível a penhora de cotas sociais de empresa, mesmo sem esgotamento prévio de outros meios executivos, desde que não haja indicação de bens alternativos menos gravosos e eficazes por parte do devedor” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092681-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.12.2025). Logo, também não há que se falar em reforma da decisão recorrida neste ponto, devendo ser mantida a constrição judicial. Do pedido secundário:Porque enfrentada e rejeitada a pretensão recursal, resta prejudicado o pedido de nova deliberação na origem. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno.
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