SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038668-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVASÃO DE PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de quotas sociais de empresa e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, em sede cumprimento de sentença decorrente de evasões de pedágio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) a possibilidade de se reexaminar a legitimidade passiva do agravante e (ii) a validade da penhora de quotas sociais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi suscitada em momento oportuno, atraindo a preclusão temporal.4. Embora seja matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida na fase executiva após sentença transitada em julgado.5. A penhora de quotas sociais é permitida, pois pertencem ao patrimônio pessoal do agravante e não viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento ou no primeiro momento após o comparecimento nos autos, sob pena de preclusão; as quotas sociais de empresa respondem pelas dívidas do sócio devedor.