Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS AGRAVANTES. Pretensão de concessão do benefício. Rejeição. Possibilidade de, pelo magistrado, ser investigado o merecimento do favor legal (CPC, artigo 99, § 2º). Omissão dos Agravantes na apresentação de documentos que não pode ser prestigiada, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038674-21.2026.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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AGRAVO Nº 790.743-1/01 AGRAVANTE: SORAYA ABI ANTOUN OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A EFETIVA NECESSIDADE PRECEDENTES VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n° 790.743-1/01, em que é agravante SORAYA ABI ANTOUN OLIVEIRA.
1 EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão do Relator que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por SORAYA ABI ANTOUN OLIVEIRA e, pois, manteve a decisão que, em Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a agravante, em síntese:
I. A decisão é injusta e está em confronto com a jurisprudência sobre o tema, devendo ser reformada; II. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não exige nada além de simples declaração de pobreza para ser concedido o benefício; III. Não cabe a exigência de qualquer documento para comprovar o estado de dificuldade financeira pelo qual passa a agravante; IV. A decisão agravada não demonstra que a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita; V. Pugna, assim, pelo provimento do Agravo, julgando-se procedente o Agravo de Instrumento previamente interposto. É o relatório.
2 VOTO E FUNDAMENTOS:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Contudo, sem razão a agravante.
A decisão agravada em nenhum momento afirmou que a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Consignou, isto sim, a validade da exigência de algum documento que seja hábil a demonstrar tal necessidade, em razão da ausência de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais.
E neste sentido a jurisprudência pátria vem se pacificando, ao contrário do que afirma a agravante, conforme constou da decisão recorrida nos julgados que ilustram o posicionamento: AgRg no AREsp 1726/SP, AgRg no REsp 712.607/RS e AgRg no Ag 1138386/PR, todos do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre repisar que tal medida vem sendo adotada no intuito de se coibir inúmeros abusos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, pelo quais pessoas que teriam plenas condições de arcar com as custas de seus processos requerem o benefício, em razão da extrema facilidade de obtê-lo.
Destaque-se, para além disso, que a Constituição Federal, apesar de garantir a gratuidade dos serviços judiciários para aqueles que não possuam condições de arcar com as custas processuais, não proíbe que o Juiz, se entender necessário, requeira a apresentação de documento demonstrando a efetiva insuficiência de recursos.
Assim, o recurso de fato comportava análise monocrática, eis que o posicionamento exposto nos julgados colacionados pela recorrente vem sendo superado nos Tribunais Superiores e também nesta Corte de Justiça.
Por tais motivos, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento majoritário mais recente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
3 DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento os Desembargadores RUY FRANCISCO THOMAZ (Presidente, sem voto) e PAULO ROBERTO VASCONCELOS, e o Juiz Substituto em Segundo Grau HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA.
Curitiba, 13 de dezembro de 2011.
Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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