SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020571-21.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento provisório. Insurgência do agravante. 1. Preliminar arguida em contrarrazões. Alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Pretensão de declaração de insubsistência e perda do efeito executivo do cumprimento provisório. Não acolhimento. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou tão somente a decisão monocrática de inadmissibilidade da apelação cível, determinando o retorno dos autos para regular processamento do recurso, sem qualquer pronunciamento de mérito ou determinação de suspensão dos efeitos da sentença. Sentença que confirmou a tutela liminar. Incidência do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Eficácia imediata. Subsistência e plena eficácia do decisum de primeiro grau. Possibilidade de cumprimento provisório. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não formulado mediante requerimento autônomo, na forma do art. 1.012, §3 °, do CPC. Inviabilidade. Manutenção do cumprimento provisório. 3. Pedido de condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, formulada em contrarrazões. Descabimento. Exercício regular do direito de recorrer. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, mantendo a sua eficácia imediata e autorizando o regular prosseguimento do cumprimento provisório, por se tratar de decisum que confirmou tutela provisória. O agravante sustenta a ausência de suporte jurídico para a manutenção da execução provisória, em razão de decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisão monocrática relativa à admissibilidade da apelação cível, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do recurso. A partir disso, postula que a eficácia da sentença também deveria ser suspensa, o que, em seu entender, inviabilizaria o prosseguimento do cumprimento provisório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por óbice de admissibilidade é apta a afastar a eficácia imediata da sentença de primeiro grau, que confirmou tutela provisória, bem como se há fundamento jurídico para suspender o cumprimento provisório regularmente instaurado.III. Razões de decidir3. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo exceção expressa à regra geral do efeito suspensivo da apelação e autorizando a instauração e o prosseguimento do cumprimento provisório.4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a anular a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, determinando o retorno dos autos para regular processamento do apelo, sem qualquer pronunciamento de mérito sobre a sentença recorrida e sem determinação de suspensão de seus efeitos.5. Inexistindo pronunciamento colegiado que tenha reformado a sentença, permanece íntegra e plenamente eficaz a decisão de primeiro grau, inexistindo fundamento jurídico idôneo para afastar sua eficácia ou obstar o regular prosseguimento do cumprimento provisório.6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC, deve ser formulado mediante requerimento autônomo e específico, dirigido ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.012, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.7. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência se consubstancia no exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A sentença que confirma tutela provisória possui eficácia imediata, autorizando o cumprimento provisório independentemente da interposição de recurso de apelação, por incidência do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo indispensável, para a suspensão de seus efeitos, a formulação de requerimento autônomo e específico para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 1.012, §1°, §3°, V, 1.021, §1°, §4°;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0008993-33.2023.8.16.0025, 10ª C. Cível, Rel. Des.(a). Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.04.2026); (TJPR, Apelação Cível 0000435-20.2025.8.16.0149, 16ª C. Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 23.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0002203-36.2025.8.16.0163, 20ª C. Cível, Rel. Des.(a). Luciana Carneiro de Lara, j. 06.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0004434-37.2023.8.16.0056, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0001414-24.2024.8.16.0017, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 29.10.2025).