Ementa
Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento provisório. Insurgência do agravante. 1. Preliminar arguida em contrarrazões. Alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Pretensão de declaração de insubsistência e perda do efeito executivo do cumprimento provisório. Não acolhimento. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou tão somente a decisão monocrática de inadmissibilidade da apelação cível, determinando o retorno dos autos para regular processamento do recurso, sem qualquer pronunciamento de mérito ou determinação de suspensão dos efeitos da sentença. Sentença que confirmou a tutela liminar. Incidência do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Eficácia imediata. Subsistência e plena eficácia do decisum de primeiro grau. Possibilidade de cumprimento provisório. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não formulado mediante requerimento autônomo, na forma do art. 1.012, §3 °, do CPC. Inviabilidade. Manutenção do cumprimento provisório. 3. Pedido de condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, formulada em contrarrazões. Descabimento. Exercício regular do direito de recorrer. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, mantendo a sua eficácia imediata e autorizando o regular prosseguimento do cumprimento provisório, por se tratar de decisum que confirmou tutela provisória. O agravante sustenta a ausência de suporte jurídico para a manutenção da execução provisória, em razão de decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisão monocrática relativa à admissibilidade da apelação cível, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do recurso. A partir disso, postula que a eficácia da sentença também deveria ser suspensa, o que, em seu entender, inviabilizaria o prosseguimento do cumprimento provisório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por óbice de admissibilidade é apta a afastar a eficácia imediata da sentença de primeiro grau, que confirmou tutela provisória, bem como se há fundamento jurídico para suspender o cumprimento provisório regularmente instaurado.III. Razões de decidir3. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo exceção expressa à regra geral do efeito suspensivo da apelação e autorizando a instauração e o prosseguimento do cumprimento provisório.4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a anular a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, determinando o retorno dos autos para regular processamento do apelo, sem qualquer pronunciamento de mérito sobre a sentença recorrida e sem determinação de suspensão de seus efeitos.5. Inexistindo pronunciamento colegiado que tenha reformado a sentença, permanece íntegra e plenamente eficaz a decisão de primeiro grau, inexistindo fundamento jurídico idôneo para afastar sua eficácia ou obstar o regular prosseguimento do cumprimento provisório.6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC, deve ser formulado mediante requerimento autônomo e específico, dirigido ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.012, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.7. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência se consubstancia no exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A sentença que confirma tutela provisória possui eficácia imediata, autorizando o cumprimento provisório independentemente da interposição de recurso de apelação, por incidência do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo indispensável, para a suspensão de seus efeitos, a formulação de requerimento autônomo e específico para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 520, 1.012, §1°, §3°,
V,
1.021, §1°, §4°;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0008993-33.2023.8.16.0025, 10ª C. Cível, Rel. Des.(a). Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.04.2026); (TJPR, Apelação Cível 0000435-20.2025.8.16.0149, 16ª C. Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 23.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0002203-36.2025.8.16.0163, 20ª C. Cível, Rel. Des.(a). Luciana Carneiro de Lara, j. 06.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0004434-37.2023.8.16.0056, 19ª C. Cível,
Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0001414-24.2024.8.16.0017, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 29.10.2025).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020571-21.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Claudio Gombata em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo Interno n.º 0078359-95.2023.8.16.0014, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, mantendo-se, por conseguinte, a sua eficácia imediata e autorizando-se a continuidade do cumprimento provisório então em curso, conforme consignado na decisão de mov. 36.1, nos seguintes termos:“(...). Ademais, sob outro enfoque, observa-se que o ora agravante, após a conclusão dos autos a este Relator, apresentou petição por meio da qual suscitou esclarecimentos acerca do afastamento dos efeitos da sentença e de sua executividade, no âmbito do cumprimento provisório de sentença promovido pelos ora agravados, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, sob o nº 0071541-30.2023.8.16.0014.Ocorre que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, além de outras hipóteses previstas em lei, produz efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma tutela provisória, circunstância que se verifica, de forma inequívoca, no caso concreto. Com efeito, a sentença proferida na origem confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual não se encontra revestida de efeito suspensivo automático.Nessa linha, desde logo, considerando o provimento do presente agravo interno e a irresignação manifestada quanto ao cumprimento provisório de sentença, cumpre assinalar que, embora o agravante tenha requerido, no bojo do recurso de apelação, a concessão de efeito suspensivo, tal pretensão não se aperfeiçoa pela mera formulação nas razões recursais.Com efeito, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo, deve ser formulado por meio de requerimento específico, dirigido ao Tribunal, no interregno compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ficando o Relator prevento para apreciá-lo.O teor da norma legal evidencia, portanto, que o requerimento em questão deve ser apresentado em petição apartada, dirigida diretamente a esta instância revisora, o que não se verifica na hipótese dos autos.Feitas tais considerações, cumpre registrar que, não obstante o exercício do juízo de retratação, com a consequente anulação da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, a sentença recorrida, dotada de eficácia imediata, permanece íntegra e plenamente eficaz até ulterior pronunciamento colegiado.Assim, não há falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença, o qual se revela legítimo e juridicamente amparado, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.”Insurge-se o agravante, em síntese, sob o argumento de que o julgamento posterior do AREsp n.º 2.715.728/PR, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão monocrática que havia deixado de conhecer do recurso de apelação cível por ausência de dialeticidade recursal, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do apelo, teria o condão de comprometer a higidez da sentença de primeiro grau e, por consequência, afastar o suporte jurídico do cumprimento provisório dela decorrente.Sustenta, nessa linha argumentativa, que, uma vez afastado o apontado vício de dialeticidade e determinado o prosseguimento do julgamento da apelação cível, não mais subsistiria fundamento jurídico válido para a manutenção da eficácia imediata da sentença, razão pela qual seria imperiosa a suspensão de seus efeitos executivos até o exame definitivo do recurso de apelação.Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma parcial da decisão agravada, especificamente no ponto em que reconhecida a legitimidade do cumprimento provisório de sentença, postulando, em decorrência: (i) a declaração de insubsistência e perda do efeito executivo do cumprimento provisório; (ii) o reconhecimento de que a anulação da decisão de apelação pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria ausência de suporte jurídico idôneo para a sua manutenção; (iii) a imediata suspensão de todas as medidas constritivas e executivas adotadas no âmbito do cumprimento provisório; e, (iv) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1/AgInt).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/AgInt), nas quais se pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do agravo interno, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Superada a preliminar, requer-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente improcedente da insurgência.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Preliminar de contrarrazõesDa alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal Sustenta a parte agravada que o presente agravo interno seria inadmissível, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, postulando, assim, o seu não conhecimento.Todavia, não lhe assiste razão.Da análise das razões do recurso, verifica-se que o agravante atacou diretamente o núcleo decisório que lhe foi desfavorável, delimitando de maneira clara e objetiva a sua insurgência quanto à manutenção da eficácia imediata da sentença e à consequente legitimidade do cumprimento provisório, postulando, de forma expressa, a suspensão de seus efeitos executivos.Evidencia-se, portanto, que o recurso contém impugnação específica e fundamentada dos motivos determinantes da decisão monocrática agravada, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade.Diante disso, inexiste óbice ao conhecimento do agravo interno, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Mérito O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, consiste em instrumento processual destinado a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo Relator, com o objetivo de submeter a matéria ao reexame pelo órgão colegiado competente, limitando-se a reapreciar os fundamentos da decisão agravada à luz das razões deduzidas pelo recorrente.No caso em exame, pretende o agravante a suspensão do cumprimento provisório de sentença n.º 0071541-30.2023.8.16.0014, sob o argumento de que o julgamento superveniente do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que cassou a decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível n° 0016748-78.2022.8.16.0014 — a qual havia concluído pela violação à dialeticidade recursal —, teria esvaziado o suporte jurídico da sentença de primeiro grau, afastando, por conseguinte, a legitimidade da execução provisória dela decorrente.Todavia, não obstante o esforço argumentativo empreendido, a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que não se verifica qualquer circunstância jurídica apta a comprometer a eficácia imediata da sentença, tampouco a obstar a continuidade do cumprimento provisório regularmente instaurado, nos termos da legislação processual civil vigente.Explica-se.O Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação, como regra, é dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, de modo a obstar, em princípio, a imediata eficácia da sentença impugnada.Todavia, o próprio legislador delimitou, de forma expressa e taxativa, as hipóteses excepcionais em que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, autorizando, desde logo, a produção de efeitos da sentença e a instauração do correspondente cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, prevê o referido dispositivo legal:“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.”Assim, à luz da legislação processual civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo exceção expressa à regra geral do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação.E é precisamente essa a situação verificada no caso concreto.Com efeito, o juízo de origem, ao proferir a sentença de mérito (mov. 137.1/orig.), confirmou a medida liminar anteriormente deferida (mov. 51.1/orig.), ao consignar que: “(...). O que houve, em verdade, foi a transmutação da posse legitima para precária, ensejando, neste caso, a propositura válida da ação de reintegração de posse, que merece procedência, por todos os motivos já expostos anteriormente, como rescisão contratual do pacto de compra e venda por culpa do requerido, diante de seu inadimplemento. Nesse sentido, confirmo a liminar de seq. 51.1 e julgo procedente o pedido de reintegração de posse, relativo ao imóvel descrito na inicial. (...)”. Tal circunstância atrai, de modo direto e inequívoco, a incidência da hipótese legal excepcionadora prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado.Nessa conjuntura, a sentença passou a produzir efeitos desde a sua publicação, independentemente da interposição de recurso de apelação, legitimando, por conseguinte, a instauração e o regular prosseguimento do cumprimento provisório, em estrita observância aos parâmetros delineados pela legislação processual civil.Não se cuida, portanto, de indevida mitigação do efeito suspensivo da apelação, mas de aplicação objetiva, vinculada e estritamente legal da exceção expressamente prevista pelo legislador, cuja interpretação — por sua própria natureza — deve ser restritiva e fiel ao comando normativo, sendo vedado ao intérprete ampliá-la ou afastá-la por fundamentos não contemplados na lei.A propósito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o Código de Processo Civil:“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”Nessa linha de raciocínio, embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha anulado a decisão monocrática proferida no âmbito do recurso de apelação cível n° 0016748-78.2022.8.16.0014, determinando o retorno dos autos para regular exame do apelo — o qual, registre-se, ainda se encontra pendente de julgamento e apreciação de mérito —, não houve qualquer alteração quanto à validade, subsistência ou eficácia da sentença proferida em primeiro grau.Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afastar o óbice processual relativo à admissibilidade recursal, restabelecendo o curso regular da apelação, sem proferir qualquer juízo de mérito sobre a sentença recorrida e tampouco determinar a suspensão de seus efeitos. Nessas condições, permanece íntegra e plenamente eficaz a sentença de primeiro grau, a qual, conforme já destacado, encontra-se legalmente dotada de eficácia imediata, por expressa previsão do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de ter confirmado tutela provisória anteriormente deferida.Desse modo, até eventual pronunciamento colegiado que venha a reformar o decisum, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a eficácia da sentença ou obstar o regular prosseguimento do cumprimento provisório, o qual se encontra devidamente amparado tanto na legislação processual vigente quanto na ausência de qualquer determinação judicial em sentido contrário.Por fim, e apenas a título complementar, cumpre reiterar — como, inclusive, já consignado de forma expressa na decisão agravada — que, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do mesmo dispositivo, deve ser formulado mediante requerimento específico, dirigido diretamente ao Tribunal, no interregno compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, ficando o Relator prevento para apreciá-lo.O próprio teor da norma legal evidencia, portanto, que tal requerimento não se confunde com as razões recursais e não pode ser deduzido incidentalmente, exigindo, ao revés, a apresentação de petição autônoma, dirigida a esta instância revisora, com a finalidade específica de postular a suspensão dos efeitos da sentença.Nesse sentido, em situações análogas, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS – NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL, COM RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA MEDIANTE ENXERTO ÓSSEO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM APARTADO – EXEGESE DO ART. 1.012, 3º DO CPC – (2) PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS BUCOMAXILOFACIAIS QUE DEMANDEM INTERNAÇÃO HOSPITALAR – (...). (6) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO DECAIMENTO NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008993-33.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.04.2026)“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 253 DO CPC - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL AO CURADOR ESPECIAL.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO – EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER REQUERIDO EM APARTADO, ART. 1.012, §3º, INCISOS I e II DO CPC. (...). 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA, – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N.A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000435-20.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.03.2026)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA E, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PLEITO QUE DEVE SE DAR EM PETIÇÃO EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DO art. 1.012, § 3º do Código de Processo Civil. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (...). IV. Dispositivo e tese. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002203-36.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.03.2026)Na mesma linha, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrente de uso não autorizado de imagem em plataforma digital. Apelação parcialmente provida para readequar o valor da indenização por danos morais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a estabilização da tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização indevida da imagem da parte requerente em canal monetizado do Youtube, sem autorização prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização não autorizada da imagem da apelada em vídeos monetizados configura violação aos direitos de personalidade e enseja o dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor da indenização fixado deve ser reduzido em razão da situação econômica do réu. III. Razões de decidir 3. Caberia à parte recorrente dirigir o pleito de efeito suspensivo ao relator, por meio de petição apartada, portanto, a apelante deixou de observar o procedimento legal previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil para submissão deste pedido à apreciação do Tribunal, e tal pelito não comporta conhecimento. (...). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004434-37.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.02.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. (...). III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser feito em petição apartada. (...). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001414-24.2024.8.16.0017 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025)Dessa forma, não tendo sido observado o procedimento legalmente previsto, inexiste nos autos requerimento autônomo e específico apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.Tal circunstância, por si só, afasta a pretensão recursal deduzida, reforçando a legitimidade da manutenção da eficácia imediata da sentença e, por conseguinte, a regularidade do prosseguimento do cumprimento provisório, o qual permanece integralmente amparado pela legislação processual vigente e pela ausência de qualquer comando judicial em sentido diverso.Feitas tais ponderações, mantém-se incólume a decisão agravada.2. Pedido de condenação da agravante em multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)A parte agravada pugna pela condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Contudo, não lhes assistem razão. Isso porque, embora não tenha prosperado a insurgência recursal, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a exercer legitimamente o direito de recorrer, postulando providência que entendia juridicamente cabível. Assim, não se evidencia a presença dos requisitos legais aptos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do agravante Claudio Gombata, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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