Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL RELATIVA À ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA HOME CARE – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos de decisão interlocutória apenas quanto à obrigação de fornecimento de serviço de home care, mantendo a prestação de fisioterapia domiciliar. 2. A agravante sustentou que, após acidente ocorrido nas dependências da agravada, permaneceu com graves limitações físicas, necessitando de assistência contínua, e alegou que a suspensão do home care compromete sua saúde, dignidade e sobrevivência. II. Questão em discussão3. Discute-se se a decisão monocrática que suspendeu a obrigação de fornecimento de home care deve ser reformada diante da alegada necessidade do tratamento domiciliar e da suposta ocorrência de supressão de instância. III. Razões de decidir4. O agravo interno é admissível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. A alegação de supressão de instância não autoriza a reforma da decisão agravada, pois a controvérsia foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos juntados com a petição inicial e na análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 6. A concessão de tratamento domiciliar exige relatório médico atualizado e detalhado, com indicação específica das medidas terapêuticas necessárias, dos profissionais envolvidos, da frequência dos atendimentos e da justificativa clínica para a realização dos procedimentos em domicílio. 7. O documento médico juntado aos autos limita-se a recomendar fisioterapia motora domiciliar, sem indicar a necessidade de prestação de serviço de home care ou de acompanhamento por técnica de enfermagem. 8. A decisão de primeiro grau mostrou-se genérica ao impor obrigação de fornecimento de home care sem especificar quais serviços deveriam ser prestados, circunstância que demanda produção de prova adicional para apuração da real necessidade e extensão do tratamento domiciliar. 9. A suspensão dos efeitos da decisão foi limitada ao serviço de home care, permanecendo assegurada a continuidade das sessões de fisioterapia domiciliar já prescritas. 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese11.
Recurso desprovido para manter a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à obrigação de fornecimento de home care, preservada a continuidade da fisioterapia domiciliar. Tese de julgamento: a concessão judicial de serviço de home care exige prescrição médica específica e fundamentada quanto à necessidade, abrangência e frequência dos cuidados domiciliares, não sendo suficiente indicação genérica ou prova incompleta do tratamento pretendido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038678-58.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de Agravo Interno interposto por ROSA MARIA STEPHAN MAZETTO, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0014901-44.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo, com modulação de efeitos apenas para sustar os efeitos da decisão interlocutória no tocante a “home care”, até ulterior julgamento do recurso pelo colegiado. Nas suas razões (mov. 1.1), alega a agravante, que: a) sofreu grave acidente nas dependências da agravada, com múltiplas fraturas decorrentes de queda em elevador, o que a deixou acamada e necessitando de assistência permanente; b) o serviço anteriormente prestado era essencial para sua sobrevivência, consistindo em acompanhamento por técnica de enfermagem e apoio nas atividades básicas; c) a suspensão do home care viola o princípio do mínimo existencial e coloca em risco sua vida; d) a ocorrência de supressão de instância, pois documentos utilizados para fundamentar a decisão do agravo de instrumento teriam sido apresentados apenas em segundo grau, sem apreciação pelo juízo de origem, o que afronta o duplo grau de jurisdição; e) o direito à manutenção do tratamento domiciliar com base no direito constitucional à saúde, na dignidade da pessoa humana e na jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a abusividade da interrupção ou redução de serviços de home care quando há indicação médica; f) há comprovação médica da necessidade do tratamento, ressaltando que a própria médica atesta a incapacidade da paciente de permanecer em pé e a necessidade de auxílio constante para atividades diárias, bem como a gravidade das fraturas e possibilidade de nova intervenção cirúrgica. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para afastar a decisão monocrática e restabelecer a obrigação de fornecimento do home care, afastando a suspensão anteriormente determinada, especialmente diante da urgência e da vedação à supressão de instância. Contrarrazões em mov. 11.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Trata-se de agravo interno interposto por Rosa Maria Stephan Mazetto contra decisão monocrática que, no agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que determinou à ré o fornecimento de serviço de home care e fisioterapia, conforme prescrição médica. A agravante afirma que a decisão agravada compromete sua saúde e dignidade, sobretudo porque se encontra em estado grave, sem condições de locomoção e dependente de cuidados contínuos.O recurso é desprovido. Explico.A decisão ora agravada esclareceu que o pedido de tratamento domiciliar deve ser embasado em relatório com informações detalhadas sobre o quadro clínico atual do paciente; o laudo médico precisa especificar a indicação de eventual conduta multidisciplinar a ser adotada pelos profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico, além de apontar a indicação da frequência do serviço; cabe ao médico assistente especificar quais são os tratamentos que precisam ser desenvolvidos em domicílio; não bastam afirmações genéricas. No caso, verificou-se que o último documento apresentado pela parte autora, de 23/9/2025, assinado pela Dra. Isabel Cristina Nery, reitera a necessidade de fisioterapia motora domiciliar, mas nada fala sobre demais cuidados em home care. Constatou-se que a decisão de primeiro grau é demasiadamente genérica ao conceder suposta obrigação de fazer com tratamento home care, sem delimitar exatamente quais serviços, diferentes da fisioterapia, ela abrange, sendo necessária maior dilação probatória, para que se esclareça, justificadamente, a necessidade de outros tratamentos domiciliares de acordo com a necessidade atual da paciente. A prescrição médica juntada pela agravante na inicial não menciona a necessidade de tratamento home care, tampouco acompanhamento por técnica de enfermagem. A propósito, confira-se (mov. 1.8 dos autos originários):Importante mencionar que a decisão ora agravada ressaltou que nada impede que, na instrução, peça-se relatório médico atualizado ou se realize perícia médica, bem como que a suspensão modulada dos efeitos da decisão recorrida apenas no tocante à home care, que não impede a realização das sessões de fisioterapia, que devem continuar a ser prestadas.Ademais, a alegação de supressão de instância não autoriza a reforma da decisão agravada, pois a controvérsia foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos juntados com a petição inicial e na análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Portanto, inexistem elementos a modificar a decisão agravada. Trata-se, pois, de mera irresignação, inconformismo por parte da agravante com a solução dada ao caso, que lhe é desfavorável, não trazendo nenhum motivo ou indício que modifique a decisão recorrida. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo interno, para mantença da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme fundamentação.
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