SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038678-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL RELATIVA À ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA HOME CARE – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos de decisão interlocutória apenas quanto à obrigação de fornecimento de serviço de home care, mantendo a prestação de fisioterapia domiciliar. 2. A agravante sustentou que, após acidente ocorrido nas dependências da agravada, permaneceu com graves limitações físicas, necessitando de assistência contínua, e alegou que a suspensão do home care compromete sua saúde, dignidade e sobrevivência. II. Questão em discussão3. Discute-se se a decisão monocrática que suspendeu a obrigação de fornecimento de home care deve ser reformada diante da alegada necessidade do tratamento domiciliar e da suposta ocorrência de supressão de instância. III. Razões de decidir4. O agravo interno é admissível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. A alegação de supressão de instância não autoriza a reforma da decisão agravada, pois a controvérsia foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos juntados com a petição inicial e na análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 6. A concessão de tratamento domiciliar exige relatório médico atualizado e detalhado, com indicação específica das medidas terapêuticas necessárias, dos profissionais envolvidos, da frequência dos atendimentos e da justificativa clínica para a realização dos procedimentos em domicílio. 7. O documento médico juntado aos autos limita-se a recomendar fisioterapia motora domiciliar, sem indicar a necessidade de prestação de serviço de home care ou de acompanhamento por técnica de enfermagem. 8. A decisão de primeiro grau mostrou-se genérica ao impor obrigação de fornecimento de home care sem especificar quais serviços deveriam ser prestados, circunstância que demanda produção de prova adicional para apuração da real necessidade e extensão do tratamento domiciliar. 9. A suspensão dos efeitos da decisão foi limitada ao serviço de home care, permanecendo assegurada a continuidade das sessões de fisioterapia domiciliar já prescritas. 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido para manter a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à obrigação de fornecimento de home care, preservada a continuidade da fisioterapia domiciliar. Tese de julgamento: a concessão judicial de serviço de home care exige prescrição médica específica e fundamentada quanto à necessidade, abrangência e frequência dos cuidados domiciliares, não sendo suficiente indicação genérica ou prova incompleta do tratamento pretendido.