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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 25.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0132979-31.2025.8.16.0000. Na ocasião, foi conhecido e julgado desprovido o recurso interposto pela parte então agravante, ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu a inversão do ônus da prova contra a empresa embargada, sendo em entendido por esta Corte julgadora que parte contrária se enquadrava como consumidora intermediária, ante sua hipossuficiência técnica em comparação a ora embargante, assim autorizando a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo julgados desta Corte e do STJ, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/AGRAVANTE – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL – AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. AÇÃO DE EMBARGOS A EXCUÇÃO – DECISÃO QUE AUTORIZOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RAZÕES RECURSAIS DE INAPLICABILDIADE DO CDC NO CASO DE AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO RURAL POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC - PRECEDENTES DO STJ - PARTE AGRAVADA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO –– RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA PARA DIRIMIR AS QUESTÕES CONTRATUAIS APRESENTADAS – APLICAÇÃO DO CDC -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3. DISPOSITIVO- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOInconformada, a então agravante, CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, interpôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e erro material, bem como se valeu de promissa fática equivocada em manter a decisão recorrida e julgar desprovido seu recurso, pois o inadimplemento quanto ao pagamento da Cédula Bancária é fato incontroverso, de modo que não há discussão sobre outras questões contratuais além do saldo devedor, tornando obscura a afirmação de que existem “demais questões contratuais” em debate. Destaca que a omissão ocorreu quanto à inversão do ônus da prova, que impôs à credora apelante o ônus de produzir prova negativa, configurando produção de prova “diabólica” e violando os §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para análise dessa questão.Defende que a omissão seguiu em relação a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente da 16ª Câmara Cível, no sentido de que o produtor rural não é destinatário final para fins do art. 2º do CDC quando adquire produto para sua atividade econômica, e que o acórdão deixou de seguir esse entendimento sem demonstrar distinção ou superação, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.Requer, para fins de prequestionamento, que sejam enfrentados expressamente os arts. 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, VI, 1.022, II, § único, II, todos do CPC, bem como o art. 2º do CDC, sob pena de violação do art. 1.025 do CPC.Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e erros apontados e para que o juízo se manifeste expressamente sobre as questões indicadas.Embora devidamente intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo seu prazo in albis, conforme certificado pelo PROJUDI nos movs. 10 e 11. Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido: A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não há que se cogitar do acolhimento da alegada omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material ou premissa fática equivocada, considerando que o pronunciamento colegiado ora embargo, seguiu devidamente fundamentado com julgados desta Corte reconhecendo a aplicação da teoria finalista mitigada em contratos envolvendo a aquisição de maquinário agrícola (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065379-90.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002724 82.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.04.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062183-15.2025.8.16.0000 - Arapoti Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025), os quais se enquadram ao presente caso, tendo em conta a contratação executada nos autos nº. 0000133-61.2007.8.16.0168.Ainda, cabe destacar que o acordão embargado também acostou dois julgados do STJ no mesmo sentido, conforme imagens abaixo coligidas:Isto posto, cabe ressaltar que a composição desta Corte julgadora, entendeu por unanimidade de votos, em reconhecer a hipossuficiência técnica da parte contrária (então agravada), perante a parte recorrente, sendo aplicada a teoria finalista mitigada, considerando que a parte então agravada é amplamente reconhecida como consumidora intermediária do serviço disponibilizado de revenda e manutenção de maquinário agrícola. Neste mesmo sentido, segue abaixo o posicionamento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARÁTER CONSUMERISTA. CONTRATADAS FORNECEDORAS DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. CONTRATANTE QUE, EMBORA SE VALHA DO MAQUINÁRIO PARA DESENVOLVER ATIVIDADE AGRÍCOLA, MOSTRA-SE VULNERÁVEL TÉCNICA E ECONOMICAMENTE, EM FACE DAS DEMANDADAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROBATÓRIA PRESENTE. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório; 2. Pretendem os agravantes seja afastada a incidência da norma consumerista, uma vez que agravada não seria destinatária final da colheitadeira e inexistiria vulnerabilidade a justificar a inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e presença dos requisitos de inversão do ônus probatório; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há discussão quanto à qualificação das agravantes como fornecedoras, visto que se tratam de pessoas jurídicas habitualmente atuante no comércio de máquinas agrícolas, para o mercado de consumo. Os demandantes, entretanto, não são destinatários finais em termos econômicos, pois o maquinário é instrumentalmente integrado à sua atividade laboral agrícola, no intuito de possibilitá-la ou otimizá-la, a fim de maximizar lucros; 5. Não obstante, existem vulnerabilidades técnicas que autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada. Apesar de trabalharem no meio rural, não há indicativos de que os autores possuam conhecimento técnico especializado acerca do objeto da demanda. As rés, por outro lado, são empresas voltadas ao comércio de máquinas agrícolas, com experiência no mercado, equipes especializadas, capazes de produzir laudos técnicos, e tecnologia de monitoramento, que lhes dá acesso às informações de uso e funcionamento dos equipamentos fornecidos. Além disso, a colheitadeira foi recolhida pelas requeridas, que estão em sua posse, o que lhes facilita seu exame in loco, na mesma medida em que o dificulta pelo demandante. Em termos econômicos, também se constata acentuada disparidade. Apesar de não serem os autores financeiramente hipossuficientes, sua capacidade econômica não se compara à das rés, sociedades de grande porte, com capital social superior a centenas de milhões de reais; 6. A lei consumerista facilita a defesa dos interesses do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Faz-se presente a verossimilhança das teses autorais. Ao histórico de defeitos do equipamento, somam-se os alertas de superaquecimento, o ingresso da colheitadeira em “modo de segurança” e os avisos do aplicativo de celular associado à colheitadeira, relacionados a problemas nos sensores do piloto automático, de escape e de fluxo de massa (que controla a produtividade da máquina), bem como no mostrador de caçamba; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS e AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104314-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025 - Destaquei)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR RURAL QUE EFETUOU PAGAMENTO DE ENTRADA PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, COM O INTUITO DE EXERCER ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação de resolução contratual com pedido de repetição de indébito, na qual um produtor rural buscou a devolução de valores pagos pela aquisição de maquinário agrícola, alegando que o equipamento não estava disponível para entrega. A decisão agravada também determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação ao fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação à aquisição de maquinário agrícola por produtor rural, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica se amolda ao conceito de relação de consumo, pois o agravado efetuou pagamento para aquisição de maquinário agrícola e posteriormente cancelou a compra.4. A hipossuficiência técnica do agravado em relação ao fornecedor do semirreboque agrícola justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova é autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A relação de consumo é reconhecida mesmo quando o adquirente utiliza o produto para atividade econômica, desde que evidenciada a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp n. 2717514/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002724-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0066931-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.03.2023; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que a relação entre as partes é de consumo, pois o produtor rural que comprou o maquinário agrícola é considerado consumidor, mesmo usando o equipamento para trabalho. Isso porque ele não tem o mesmo conhecimento técnico que a empresa que vendeu o produto, o que caracteriza uma desvantagem. Assim, foi decidido que o ônus da prova deve ser invertido, ou seja, cabe à empresa provar que não cometeu erro, facilitando a defesa do consumidor. Portanto, a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova foi confirmada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065379-90.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025 - Destaquei)Além disso, o STJ, em recente julgamento, reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada e aplicação do CDC, o que por lógica autoriza a inversão do ônus da prova, prevista na referida Lei Federal, ante a aquisição de pulverizador como maquinário de implantação empresarial. Confira-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911701 - GO (2025/0135265-8) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENATI IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 542-556): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA COMERCIANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou ação declaratória de obrigação de entrega de máquina agrícola. O requerente adquiriu um pulverizador, conquanto o produto não foi entregue, gerando a demanda judicial. II. Questão em discussão: incidência das normas consumeristas; se há responsabilidade solidária da comerciante e da fabricante na inadimplência da obrigação de entrega do produto. III. Razões de decidir: A relação entre as partes configura-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante (art. 34 do CDC). Ficou demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, um produtor rural que adquiriu o maquinário com intuito empresarial, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada. A responsabilidade solidária deve ser estendida à comerciante, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois integrou a cadeia de consumo. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor provido para estender a responsabilidade solidária à comerciante. Recurso da comerciante desprovido. V- Tese de julgamento: "1. Há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pela não entrega de produto adquirido em relação de consumo. 2. A Teoria Finalista Mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a produtores rurais em condições de vulnerabilidade. "VI- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 34; CC, art. 710. Jurisprudência relevante citada: STF, R Esp 194.1 17/SP; TJGO, Al 5046396 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601-606). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º, 6º e 34 do CDC, 1º da Lei n. 4.886/65, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, sustentando que, na qualidade de representante comercial, sua atuação limitou-se à intermediação da venda, não se enquadrando como fornecedora nos moldes do CDC, tampouco integrando a cadeia de fornecimento, e que a aplicação da Teoria Finalista Mitigada foi indevida, pois não ficou demonstrada a vulnerabilidade do recorrido, produtor rural, na relação jurídica. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 669-679). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 682-685), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 729-740). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento da responsabilidade solidária do recorrente e a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 546-552): [...] Atinente à literalidade da regra do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram a "Teoria Finalista Mitigada" para aplicação do conceito jurídico de consumidor. Nessa linha, ainda que o produto ou serviço tenha sido contratado para implementação de atividade econômica, admite-se a aplicabilidade da legislação consumerista quando se está diante da vulnerabilidade (I) técnica; (II) jurídica ou (III) econômica. Por oportuno: [...] Embora não se desconheça a jurisprudência no sentido de que, em regra, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final nos negócios que envolvam a aquisição de insumos agrícolas (ex.: Aglnt no R Esp N° 1656318 - MT), em casos devidamente fundamentados, mitiga-se a teoria finalista, para o efeito de reconhecer a condição de "consumidor" ao produtor rural, nas hipóteses em que evidenciada a vulnerabilidade deste na relação jurídica, nos moldes retro. No caso, sobressai relação de consumo, porque evidenciada a vulnerabilidade do adquirente em face dos requeridos, tanto fabricante quanto comerciante. O requerente é produtor rural e se mostra vulnerável em negócio jurídico para aquisição de maquinário. Precedentes em forma correlata: [...] Dessarte, o requerente, produtor rural, adquiriu o maquinário objeto do litígio em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica, impendendo-se as normas consumeristas na leitura da demanda. [...] Consta no artigo 710, do Código Civil, definição do contrato de agência como o contrato "pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada". Já a representação comercial é um contrato típico, regulado pela Lei Federal n.° 4.886/65, que dispõe em seu artigo 1º: [...] A representação comercial "deriva do instituto da representação, nos negócios jurídicos pelo qual uma pessoa age em lugar e no interesse de um colaborador jurídico, que, através da mediação, leva as partes a entabular e concluir o negócio" como iá entendeu o STJ, no julgamento do REsp 194. 117-SP, julgado em 05/04/2005. [...] Tanto o Código Civil quanto a Lei Federal n.° 4.886/65 não regulam as responsabilidades do representante comercial, notadamente como integrante da cadeia de consumo. Para tal leitura, torna-se imprescindível, pois, invocar o Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o artigo 3º da Lei n.° 8.078/90, dispõe "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso, a requerida AGRIPEC se identifica como representante comercial da FUTURJET, conforme narrativa da constestação inserida na movimentação n.º 26, corroborada pelas elucidações de Marcos de Souza Donati em audiência de instrução e julgamneto (preposto da requerida recorrente AGRIPEC) e da descrição de atividade econômica em seu CNPJ, veja: [...] Conforme movimentação n.° 109, arquivo n.° 01, em depoimento pessoal, o requerente relata ter visto uma máquina no estabelecimento da requerida, que fez pagamento, via financiamento bancário, à requerida; que a máquina chegou a ser faturada e após quase um ano foi informado que a máquina não seria fornecida, sendo ofertado um acordo; que houve uma restituição parcial de valores quando o banco forneceu o financiamento. Por sua vez, Marcos de Souza Donati, como preposto da requerida recorrente AGRIPEC, reconhece que não houve o fornecimento das máquinas aos requeridos, indigita à requerida Futurjet a responsabilidade pela não entrega dos produtos. [...] Ora, as provas evidenciam que o requerente adquiriu produto fornecido pelas requeridas em cadeia de consumo, de modo que há de ser aplicado o dispositivo consumerista que dispõe sobre a responsabilidade solidária existente o fornecedor do produto e seu preposto: [...] Não há impasse fático proveniente do valor acordado entre as partes de R$ 487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais), para aquisição de um pulverizador autopropelido TX 1520H MAX 2, 2.500lts, suspensão independente, piloto automático. Nessa mesma linha, o requerente comprova o adimplemento em 04/08/2021 de 10% (dez por cento) do valor acordado, R$ 48.700,00 (movimentação n.° 01, arquivo n.° 06). Ainda, o autor comprovou, em sede de réplica, o pagamento da quantia de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) em favor da FUTURJET MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI, em 28/09/2021, data próxima à celebração do contrato, para garantir a geração do pedido. Evidencia, também, um prospecto financiamento do importe remanescente (R$ 438.300,00) para completar a aquisição (movimentação n.° 01 , arquivo n.° 07). Diante do financiamento de valor integral, houve restituição de valores realizada pela requerida representante comercial, FUTURJET MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI, no importe de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), em 06/12/2021, o qual fora adimplido pelo requerente para garantir a geração do pedido. Houve, pois, a efetivação do pagamento integral do valor pactuado, mediante transferência bancária de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais), em 04/08/2021 (fl. 16 do PDF) e pagamento do remanescente por Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 438.300, 00 (quatrocentos e trinta e oito mil e trezentos reais). Desse modo, diante do adimplemento pelo requerente do valor acordado, impõe-se o cumprimento pelas requeridas de obrigação solidária de fornecer o produto adquirido. [...] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º e 34 do CDC, 1º da Lei n. 4.886/65, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, nos termos delineados pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a vulnerabilidade da parte recorrida, é possível a aplicação da Teoria Finalista mitigada no âmbito das relações comerciais, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor. 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da vulnerabilidade da parte recorrida apta a atrair a incidência das disposições consumeristas e o dever solidário entre as requeridas quanto ao dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado pela instância de origem diante de toda a sistemática de contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico - SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos, enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou o regime de construção por administração e acabou por atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram que o regime de obra por administração não foi seguido pelas empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.175.213/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.911.701, Ministro Humberto Martins, DJEN de 22/09/2025 - Destaquei)Nesse contexto, em que pese o caso em comento não envolva responsabilidade solidária decorrente de entrega de produto, colhe-se que, em certos casos, é possível a aplicação da teoria finalista mitigada quando comprovada a hipossuficiência técnica da parte, mesmo na aquisição de produto destinado ao desenvolvimento da atividade agrícola – consumidor intermediário, fato ocorrido no caso em comento.Desse modo não há que se falar em omissão deste Órgão fracionário a respeito da impossibilidade de inversão do ônus da prova ao caso em comento, pois, repito, houve consenso deste colegiado no julgamento do recurso de agravo de instrumento da parte ora embargante no sentido de reconhecer a parte agravada como consumidora intermediaria, assim autorizando a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC.Ademais, frise-se que aparte embargante apresenta o vício de omissão ao argumento acostando julgados em seu recurso, posteriores ao pronunciamento emanado pelo STJ no AREsp n. 2.911.701, acima citado, assim não subsistindo o vício apontado.Ainda, mister destacar que, na petição de impugnação aos embargos à execução, acostada pela parte ora recorrente no mov. 13.1, foi reconhecido por ela que o crédito perseguido advém de contrato firmado entre os devedores e a instituição financeira BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A: Nessa toada, embora se admita como incontroversa a existência da dívida, também é incontroverso o direito da parte de se opor à execução e alegar o adimplemento contratual da obrigação exigida, haja vista que a petição inicial executiva destaca que o título cobrado foi estruturado em 13 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 15/09/2001 (correspondente a encargos) e a última em 15/09/2009 (valor principal acrescido de encargos), informando, ainda, que restaram inadimplidas as parcelas a partir de 15/09/2006. Desse modo, não há que se cogitar em prova diabólica pelo deferimento da inversão do ônus da prova, posto, ao assumir a contratação firmada por instituição financeira através da cessão crédito, também assumiu os riscos provenientes dela, além de que a produção de prova ainda pende de análise pelo juízo de origem ao determinar quais provas devem ser produzidas, não se verificando agora, se impossível ou não de sua produção. Assim sendo, não pode ser afastada a possibilidade de discussão acerca dos encargos e das demais questões contratuais, em razão da própria natureza da controvérsia relativa ao adimplemento contratual, motivo pelo qual também não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou premissa fática equivocada nesse ponto, tampouco em incorrência de prova impossível de ser produzida.Portanto, não há como considerar que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao entender que o caso envolve discussão acerca do adimplemento substancial da dívida pela parte devedora, a qual, por lógica, está sujeita aos juros remuneratórios e moratórios decorrentes da própria contratação de financiamento do maquinário aquícola junto à instituição financeira que figurou como credora originária, tendo em vista a cessão de crédito reconhecida pela própria parte embargante. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, com respaldo em julgados desta Corte e do STJ, afastando as alegações recursais e atendendo ao disposto no art. 489 do CPC.Desse modo, não há que se falar em irregularidade ou qualquer vício constante no rol do art. 1.022 do CPC, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material por premissa fática equivocada. Por fim, mister destacar que o juiz não está adstrito ao enfrentamento de todos os argumentos tecidos pelas partes, portanto, desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material por premissa fática equivocada, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conheço dos embargos declaratórios e voto por sua rejeição, nos termos da fundamentação supra.
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