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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor, Elias Edvaneison de Araujo Cardoso, e dar-lhe parcial provimento, para aplicar aos réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora; b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento das dívidas apresentado pelo consumidor; e, c) que o pagamento a esses credores deve ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (mov. 34.1 – Agravo de Instrumento, f. 14).O então agravado Banco Bradesco S/A, ora embargante, aduz que “[...] o v. acórdão embargado, ao reformar a decisão de primeiro grau, partiu de premissa fática que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos principais, qual seja, a de que o embargante teria sido regularmente cientificado da audiência realizada no âmbito do CEJUSCENDIVIDADOS. Conforme consignado na decisão de origem, restou expressamente reconhecida a ausência de intimação válida do requerido, motivo pelo qual foi afastada a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1 – ED, ff. 05/06).Assinala que “[...] não há qualquer comprovação de intimação efetiva do embargante, inexistindo aviso de recebimento (AR), confirmação de entrega de comunicação eletrônica ou qualquer outro meio idôneo que demonstre a ciência inequívoca do requerido acerca da data e horário da audiência. Ao contrário, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos no mov. 166.148 dos autos principais, a tentativa de comunicação eletrônica restou infrutífera, sem confirmação de entrega ao destinatário, o que afasta a presunção de conhecimento do ato” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Considera que “Não se pode admitir, portanto, que mera tentativa de envio de comunicação, desacompanhada de comprovação de recebimento, seja equiparada à intimação válida, sob pena de se inverter a lógica do devido processo legal. Dessa forma, ao afirmar a existência de ciência válida, o v. acórdão incorre em erro de premissa fática, o que compromete diretamente a conclusão adotada quanto à suposta ausência injustificada do embargante” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Ressalta que “[...] a decisão embargada, ao aplicar as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, deixou de enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a necessidade de configuração da ausência injustificada do credor. Nos termos do referido dispositivo legal, a imposição das penalidades pressupõe o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória, não sendo possível sua aplicação de forma automática” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Diz que “[...] o v. acórdão embargado deixou de analisar se, no caso concreto, estavam presentes os requisitos legais para a caracterização da ausência injustificada, especialmente diante da inexistência de comprovação de ciência válida do embargante. ISSO PORQUE, POR EVIDENTE, NÃO HÁ COMO SE QUALIFICAR COMO INJUSTIFICADA A AUSÊNCIA DE PARTE QUE NÃO FOI REGULARMENTE CIENTIFICADA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE MOV. 225.1. A ausência de enfrentamento dessa questão configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a inexistência de ciência válida afasta, por consequência lógica, a aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º do CDC” (mov. 1.1 – ED, ff. 08/09).Entende que “[...] o v. acórdão embargado, ao impor ao embargante as severas consequências previstas no art. 104-A, §2º do CDC, tais como a suspensão da exigibilidade do crédito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, incorre em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque tais penalidades foram aplicadas SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REQUERIDO ACERCA DA AUDIÊNCIA, o que evidencia a ausência de oportunidade efetiva de participação no ato conciliatório. Não se pode admitir a imposição de restrições diretas ao direito de crédito do credor sem que lhe seja assegurada a possibilidade de participar do ato que deu origem às consequências que lhe são impostas. O procedimento de repactuação de dívidas, embora possua natureza conciliatória, não afasta a necessidade de observância das garantias fundamentais do processo, especialmente quando se pretende impor efeitos gravosos ao credor” (mov. 1.1 – ED, f. 09).Enfatiza que “[...] o v. acórdão embargado, ao aplicar as penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC, adotou interpretação que conduz à aplicação automática do dispositivo, desconsiderando as particularidades do caso concreto. Todavia, a norma em questão não autoriza a imposição automática de sanções ao credor, sendo imprescindível a análise concreta da conduta da parte e da presença dos requisitos legais, especialmente a caracterização da ausência injustificada. No caso em tela, conforme já demonstrado, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO EMBARGANTE, o que afasta, por completo, a possibilidade de se imputar comportamento desidioso. A interpretação adotada pelo acórdão amplia indevidamente o alcance do dispositivo legal, transformando-o em mecanismo de responsabilização objetiva do credor, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Assim, mostra-se juridicamente inviável a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC, impondo-se o saneamento do julgado” (mov. 1.1 – ED, f. 10).Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, o embargante, Banco Bradesco S/A, amparado na arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado.Com efeito, foram claramente expostos os motivos que ensejaram o provimento do recurso interposto pelo agravante, ora embargado, para aplicar aos réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora; b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento das dívidas apresentado pelo consumidor; e, c) que o pagamento a esses credores deve ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.Confiram-se: “- Da aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do ConsumidorCuida-se de ação de repactuação de dívidas NPU 0030862-27.2023.8.16.0001, movida por Elias Edvaneison de Araujo Cardoso em face de Banco Bradesco S/A e outros, com base na Lei n.º 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, em cuja petição inicial indicou as seguintes operações:(mov. 1.1 – 1º grau, f. 05).Ademais, propôs o seguinte plano de pagamento:(mov. 1.2 – 1º grau, f. 11).Na decisão de mov. 119.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza de Direito determinou ‘[...] a suspensão do feito pelo prazo de 100 (cem) dias, a fim de que a parte autora preencha o formulário padrão mencionado pela Nota Técnica e prossiga com o requerimento de audiência ali prevista diretamente em conjunto com o CEJUSC ENDIVIDADOS (procedimento extrajudicial)’ (mov. 119.1 – 1º grau, f. 02).O procedimento extrajudicial foi autuado sob NPU 005708-67.2024.8.16.0196 e as cópias dos atos processuais nele realizados foram acostados ao mov. 166 – 1º grau.Na petição de mov. 168.1 – 1º grau, o autor requereu a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aos réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, pois ‘Conforme ata de audiência lançada nos autos nº 0005708-67.2024.8.16.0196 ref. Mov. 166.63 e 166.3, as instituições financeiras rés (Banco do Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A e Caixa Econômica Federal) deixaram de comparecer à audiência designada para tentativa de repactuação de dívidas, sem apresentar qualquer justificativa ou requerer redesignação’ (mov. 168.1 – 1º grau, f. 01).Na manifestação de mov. 177.1 – 1º grau, o réu Banco Bradesco S/A argumentou que ‘[...] houve a expedição de citação SOMENTE ao Fundo de Investimento (mov. 166.44); a Portoseg (mov. 166.134); ao Mercado Pago (mov. 166.135); ao Banco de Brasília (mov. 166.136); ao Banco C6 (mov. 166.137); ao Banco BV (mov. 166.138); ao Banco BTG (mov. 166. 139); a Associação de Poupança e Empréstimo (mov. 166. 140) e ao Banco Original (mov. 166.141)’.Na decisão de embargos de declaração de mov. 225.1 – 1º grau, ao rejeitar o pleito autoral, a magistrada reputou ‘[...] desnecessária a aplicação de multa por não comparecimento à audiência de conciliação, diante da ausência de intimação válida dos bancos elencados pela parte autora em seus EDs. Ou seja, a ausência da juntada do aviso de recebimento (AR) da carta de citação impede a comprovação de que a parte foi efetivamente intimada, o que torna a aplicação da multa injustificada. Tal análise foi bem efetuada pelo réu BANCO BRADESCO em seq. 177.1’.Nas razões recursais, o autor, ora agravante, insurge-se contra esse posicionamento, por considerar que, ‘[...] diferente do que entendeu o magistrado de piso, mesmo que devidamente citados e intimados o Banco do Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A e Caixa Econômica Federal – CEF deixaram de comparecer à audiência designada para tentativa de repactuação de dívidas, sem apresentar qualquer justificativa ou requerer redesignação’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com razão.Dispõe o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, com o objetivo de promover a instauração do processo de repactuação de dívidas, o juiz deverá realizar audiência de conciliação, com a presença dos credores e a apresentação da proposta de plano de pagamento pelo devedor.Já de acordo com o §2º, do citado artigo de lei, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador à audiência de conciliação enseja a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e que o pagamento a esses credores deve ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.Confira-se:‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória’. No caso, do exame do procedimento extrajudicial NPU 005708-67.2024.8.16.0196, denota-se que foram expedidas as citações para que os réus comparecessem à audiência de conciliação, inclusive com a advertência de que ‘3.1. Não participar da audiência de conciliação, com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos da mora, na forma do §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e entre outras consequências trazidas pela Lei nº 14.181/2021’, como se vê, por exemplo, das cartas direcionadas aos réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal (mov. 22.1, mov. 29.1 e mov. 31.1 – 1º grau).Além disso, verifica-se que as citações foram devidamente lidas: a) pelo Banco Santander (Brasil) no mov. 37 – 1º grau – NPU 005708-67.2024.8.16.0196; b) pela Caixa Econômica Federal no mov. 38 – 1º grau – NPU 005708-67.2024.8.16.0196; e, c) pelo Banco Bradesco S/A no mov. 39 – 1º grau – NPU 005708-67.2024.8.16.0196.Entretanto, referidos réus não compareceram na audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2025, como constou da ata de mov. 69.1 – 1º grau – NPU 005708-67.2024.8.16.0196, na qual se registrou como ‘[...] ausente os credores BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL’ (mov. 69.1 – 1º grau – NPU 005708-67.2024.8.16.0196, f. 02).De outro lado, infere-se que as citadas instituições financeiras foram intimadas para dizer sobre o pedido de aplicação das penalidades formulado pelo autor, conforme ordenado pela MM.ª Juíza no despacho de mov. 171.1 – 1º grau, dos autos de origem.No mov. 174.1 – 1º grau, a Caixa Econômica Federal afirmou que ‘[...] a parte autora não possui contratos de empréstimo pessoal consignado com a CAIXA, cartão de crédito, ou conta corrente com a CAIXA. Informamos que o contrato é de MoveisCard - Emprestimo para compra de móveis, operação descontinuada do portfolio da CAIXA. Ainda, lembramos que MoveisCard não se enquadra na lei de superendividamento. Esclarecemos que é juridicamente incabível a inclusão da CAIXA no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual requer-se, desde já, a extinção do feito em relação ao banco’.Já no mov. 176.1 – 1º grau, o Banco Santander (Brasil) asseverou que ‘Não foi comunicado nesses autos a existência da reclamação pré-processual, motivo pelo qual foi constatado a ausência desse requerido. No mais, conforme já mencionado se trata de reclamação pré-processual, não havendo que se falar em aplicação de penalidade da lei de repactuação, decorrente de audiência administrativa’.Por fim, no mov. 177.1 – 1º grau, o Banco Bradesco S/A destacou que ‘[...] houve a expedição de citação SOMENTE ao Fundo de Investimento (mov. 166.44); a Portoseg (mov. 166.134); ao Mercado Pago (mov. 166.135); ao Banco de Brasília (mov. 166.136); ao Banco C6 (mov. 166.137); ao Banco BV (mov. 166.138); ao Banco BTG (mov. 166. 139); a Associação de Poupança e Empréstimo (mov. 166. 140) e ao Banco Original (mov. 166.141)’.Como se percebe, os bancos agravados não apresentaram justificativas para o não comparecimento à audiência de conciliação realizada no âmbito do procedimento extrajudicial NPU 005708-67.2024.8.16.0196, apesar de sido devidamente citados, inclusive com a advertência a respeito da possibilidade de aplicação das penalidades legais.Nesse cenário, ausente justificativa, impõe-se acolher a pretensão recursal nesse ponto, para aplicar aos réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, isto é, determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora; b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento das dívidas apresentado pelo consumidor; e, c) que o pagamento a esses credores deve ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.Sobre o assunto, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:‘RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido’ (REsp n. 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 06/12/2024).‘DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, §2°, DO CDC. RECURSO DO RÉU AUSENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de repactuação de dívidas, pela qual foram impostas as sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do CDC. Um dos réus, ora agravante, alega que não foi intimado para justificar sua ausência na audiência de conciliação e que não houve má-fé, a ensejar a incidência das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência injustificada do credor na audiência de conciliação do art. 104-A, do CDC, acarreta a aplicação das reprimendas do §2º, do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fulcro nos artigos 104-A e seguintes, do CDC, e apresentou plano de pagamento na inicial. 4. Designada a audiência de conciliação, o agravante não compareceu ao ato. 5. Se o agravante realmente teve dificuldades técnicas/logísticas para participar da audiência, incumbia-lhe avisar o suposto impedimento ao juízo, independentemente de intimação.6. Até o momento, o agravante não apresentou nenhuma explicação plausível. 7. O fato de os demais réus não terem aceitado o plano de pagamento é irrelevante, uma vez que a ausência de acordo não se confunde com a falta injustificada do credor à audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘Devem ser aplicadas as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, diante da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas’ [...]’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047802-02.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19/07/2025).‘DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA AO PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à ausência injustificada do credor na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do banco credor na audiência de conciliação, sob alegação de problemas técnicos, justifica a não aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do credor na audiência de conciliação impõe, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. 4. O banco agravante não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse dificuldades técnicas impeditivas de seu ingresso na audiência virtual, não sendo suficiente a mera alegação posterior à realização do ato. 5. Foi disponibilizado às partes um canal de contato para resolver eventuais problemas técnicos no acesso à audiência, o qual não foi utilizado pelo credor, reforçando o caráter injustificado de sua ausência. 6. A validade do contrato de mútuo invocada pelo credor não impede a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, pois o procedimento de repactuação de dívidas visa proteger o consumidor superendividado e garantir o equilíbrio contratual. 7. A aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, decorre diretamente do descumprimento do dever processual do credor de comparecer à audiência, não configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido [...]’ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112076-09.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 31/03/2025).Da fundamentação desse último julgado, extrai-se:‘Vale ressaltar que a alegação do agravante de que o débito decorre de um contrato de mútuo válido e eficaz não se sustenta como impeditivo para a aplicação das medidas previstas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o instituto da repactuação de dívidas foi criado justamente para proteger o consumidor superendividado, preservando o equilíbrio das relações contratuais no contexto do superendividamento. Desta forma, o fato de o contrato ser juridicamente válido não exime o credor de cumprir os deveres impostos pelo procedimento de repactuação de dívidas, especialmente a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de conciliação’.À vista dessas considerações, impõe-se o provimento do recurso nesse ponto, para aplicar aos réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora; b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento das dívidas apresentado pelo consumidor; e, c) que o pagamento a esses credores deve ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (mov. 47.1 – Agravo de Instrumento, ff. 06/13). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva e minuciosa por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Registrou-se que o ora embargante foi devidamente cientificado a respeito da audiência de conciliação, porém, não apresentou justificativa para sua ausência ao ato.E, ao contrário do que sustenta o embargante, não há premissa fática.Do exame dos autos NPU 0005708-67.2024.8.16.0196, infere-se a efetiva ciência do banco embargante quanto à audiência de conciliação designada.Veja-se: . designação da audiência (mov. 20): . citação do banco embargante (mov. 39): Por conseguinte, como dito, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que o embargante busca rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na circunstância dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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