SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038694-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Indenização por benfeitorias em imóvel com propriedade reconhecida em ação anterior. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel cuja propriedade foi reconhecida em favor do agravante em ação reivindicatória anterior. A sentença anterior, transitada em julgado, reconheceu a propriedade do agravante, determinou sua imissão na posse e impôs à agravada a demolição das construções existentes. Na nova demanda, a agravada busca ressarcimento pelas benfeitorias, e o juízo de origem autorizou a realização de prova pericial e suspendeu temporariamente a demolição até decisão ulterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel, objeto de ação anterior que reconheceu a propriedade e determinou a demolição das construções, está protegida pela coisa julgada ou constitui questão autônoma passível de apreciação em nova demanda.III. Razões de decidir3. A sentença da ação reivindicatória transitou em julgado, reconhecendo a propriedade do agravante e impondo a demolição das construções, o que tem autoridade da coisa julgada sobre essas questões.4. A presente ação indenizatória tem objeto jurídico distinto, pois busca a compensação pelas benfeitorias realizadas, questão autônoma não analisada na demanda anterior.5. O possuidor, mesmo de má-fé, tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, conforme o artigo 1.220 do Código Civil.6. A limitação provisória da demolição das construções visa preservar o estado do bem para a produção da prova pericial, não violando a coisa julgada nem suspendendo a posse do agravante.7. Não há fundamento para a extinção prematura do processo, sendo necessária a instrução probatória para o julgamento do pedido indenizatório.IV. Dispositivo e tese8. A tutela de urgência que suspendeu provisoriamente a demolição visa preservar o estado do bem até a produção da prova pericial, não violando a coisa julgada. Não cabe extinção prematura do processo, sendo necessária a instrução probatória para análise do pedido indenizatório.Tese de julgamento: É possível a propositura de ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel cuja propriedade foi reconhecida em favor de terceiro em ação anterior, não configurando ofensa à coisa julgada a apreciação de pretensão autônoma relativa à compensação por acessões, sendo admissível a concessão de tutela cautelar para preservação do bem até a produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.220; CPC, arts. 300 e 319.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o dono do imóvel tem o direito de ficar com ele, como já foi decidido antes, e que a outra parte deve sair e demolir as construções. Mas, como a outra parte pediu indenização pelas melhorias feitas, o juiz permitiu que se faça uma avaliação antes de derrubar as construções. Assim, a demolição foi suspensa só por enquanto, para garantir que ninguém perca o direito de receber por essas melhorias. O pedido para acabar com o processo ou cancelar a perícia foi negado, e o processo vai continuar para decidir sobre a indenização.