Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Indenização por benfeitorias em imóvel com propriedade reconhecida em ação anterior. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel cuja propriedade foi reconhecida em favor do agravante em ação reivindicatória anterior. A sentença anterior, transitada em julgado, reconheceu a propriedade do agravante, determinou sua imissão na posse e impôs à agravada a demolição das construções existentes. Na nova demanda, a agravada busca ressarcimento pelas benfeitorias, e o juízo de origem autorizou a realização de prova pericial e suspendeu temporariamente a demolição até decisão ulterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel, objeto de ação anterior que reconheceu a propriedade e determinou a demolição das construções, está protegida pela coisa julgada ou constitui questão autônoma passível de apreciação em nova demanda.III. Razões de decidir3. A sentença da ação reivindicatória transitou em julgado, reconhecendo a propriedade do agravante e impondo a demolição das construções, o que tem autoridade da coisa julgada sobre essas questões.4. A presente ação indenizatória tem objeto jurídico distinto, pois busca a compensação pelas benfeitorias realizadas, questão autônoma não analisada na demanda anterior.5. O possuidor, mesmo de má-fé, tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, conforme o artigo 1.220 do Código Civil.6. A limitação provisória da demolição das construções visa preservar o estado do bem para a produção da prova pericial, não violando a coisa julgada nem suspendendo a posse do agravante.7. Não há fundamento para a extinção prematura do processo, sendo necessária a instrução probatória para o julgamento do pedido indenizatório.IV. Dispositivo e tese8. A tutela de urgência que suspendeu provisoriamente a demolição visa preservar o estado do bem até a produção da prova pericial, não violando a coisa julgada. Não cabe extinção prematura do processo, sendo necessária a instrução probatória para análise do pedido indenizatório.Tese de julgamento: É possível a propositura de ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel cuja propriedade foi reconhecida em favor de terceiro em ação anterior, não configurando ofensa à coisa julgada a apreciação de pretensão autônoma relativa à compensação por acessões, sendo admissível a concessão de tutela cautelar para preservação do bem até a produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.220; CPC, arts. 300 e 319.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o dono do imóvel tem o direito de ficar com ele, como já foi decidido antes, e que a outra parte deve sair e demolir as construções. Mas, como a outra parte pediu indenização pelas melhorias feitas, o juiz permitiu que se faça uma avaliação antes de derrubar as construções. Assim, a demolição foi suspensa só por enquanto, para garantir que ninguém perca o direito de receber por essas melhorias. O pedido para acabar com o processo ou cancelar a perícia foi negado, e o processo vai continuar para decidir sobre a indenização.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038694-12.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE PACHECO JUNIOR contra decisão proferida em ação de indenização por acessão cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte agravada pretende o ressarcimento pelas construções realizadas em imóvel cuja propriedade foi reconhecida em favor do agravante em demanda anterior.Consta dos autos que, em ação reivindicatória anteriormente ajuizada, foi proferida sentença de mérito, já transitada em julgado, reconhecendo o direito de propriedade do agravante, determinando a imissão na posse e impondo à agravada a demolição das edificações existentes no imóvel.Posteriormente, a agravada propôs a presente demanda indenizatória, sustentando possuir direito à compensação pelas benfeitorias realizadas. Em sede de tutela de urgência, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, determinando a realização de prova pericial para avaliação das construções, bem como estabelecendo que, uma vez imitido o agravante na posse, deveria se abster de promover a demolição até ulterior deliberação.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, ofensa à coisa julgada material, requerendo: “Revogar a nomeação de perito para realização de avaliação das construções e; revogar a determinação de retenção das construções por parte do ora Agravado, tendo em vista a obrigatoriedade da demolição da construção por parte da ora Agravada, nos termos da sentença transitada em julgado em 17.05.2024, proferida na Ação reivindicatória c/c perdas e danos e demolitória nº.: 0018214-15.2020.8.16.0035 (em anexo), nos termos do tópico III; d) Reconhecer a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, V, 502, 503 e 508 do CPC e artigo 5º, XXXVI da CF/88, fundamentada em ato jurídico perfeito constante na sentença transitada em julgado na data de 17.05.2024 proferida na Ação reivindicatória c/c perdas e danos e demolitória, nº. 0018214-15.2020.8.16.0035, reconhecendo a coisa julgada material quanto a demolição das construções realizadas no terreno do Agravado, nos termos do tópico III”. É o relatório. Decido.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso é próprio e reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.Mérito O recurso não comporta provimento.Inicialmente, é incontroverso que a sentença proferida na ação reivindicatória anterior transitou em julgado, tendo reconhecido o direito de propriedade do agravante e imposto à agravada a obrigação de desocupação do imóvel, bem como a demolição das construções ali existentes. Tal decisão, de fato, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, sendo imutável no que se refere às questões efetivamente decididas naquela demanda. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação nesta nova ação possui objeto jurídico distinto. A presente ação busca a apuração de eventual direito de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.A pretensão indenizatória, ainda que relacionada faticamente ao mesmo imóvel, constitui questão autônoma, sobretudo quando não evidenciado que tenha sido objeto de análise específica e exauriente na ação anterior.Com efeito, o ordenamento jurídico admite que o possuidor, ainda que de má-fé, tenha direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, embora não lhe seja assegurado direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil. No tocante à alegada ofensa à coisa julgada em razão da vedação provisória de demolição, também não se vislumbra ilegalidade. A medida adotada destina-se a preservar o estado do bem até a produção da prova pericial, evitando o perecimento de eventual direito indenizatório.Importa destacar que a decisão agravada não desconstitui nem suspende os efeitos da sentença transitada em julgado, uma vez que expressamente manteve a possibilidade de imissão do agravante na posse do imóvel. O que se estabeleceu foi, apenas, uma limitação temporária quanto à demolição das construções, a fim de viabilizar a instrução probatória da nova demanda.Nesse cenário, a providência revela-se adequada e proporcional, pois busca conciliar a eficácia da coisa julgada com a garantia de acesso à tutela jurisdicional quanto a pretensão distinta, evitando dano irreversível decorrente da destruição das edificações antes de sua avaliação.Por fim, não há fundamento para a extinção prematura do processo, sendo imprescindível o regular desenvolvimento da instrução probatória para adequada apreciação do mérito da pretensão indenizatória.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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