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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 47.1-AI, o qual, em julgamento conjunto, negou provimento aos agravos de instrumento nº 05768-12.2025.8.16.0000 e 081333-79.2025.8.16.0000, interpostos, respectivamente, pelo embargante e por Isabele de Veiga Mora, bem como julgou prejudicado o agravo interno nº 019439-05.2025.8.16.0000 também interposto pelo embargante. O aresto foi assim ementado:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APARENTE AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em ação popular que deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 15.385/2024, de Ponta Grossa, publicada em 16.12.2024, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências”. II. Questões em discussão (i) Discute-se nos agravos de instrumentos a adequação da via eleita, interesse processual e a relevância da fundamentação quanto à violação do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal com a edição da Lei Municipal nº 15.385/2024, nos 180 dias finais de mandato. (ii) No agravo interno debate-se a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir (i) A jurisprudência admite o uso da ação popular para questionar lei de efeitos concretos, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir ou questão prejudicial, sem configurar controle abstrato de constitucionalidade. (ii) No caso concreto, a impugnação refere-se à eficácia da lei e aos impactos financeiros imediatos de sua aplicação, não à sua validade abstrata. (iii) A Lei Municipal nº 15.385/2024 foi publicada em 16.12.2024, dentro dos 180 dias finais da legislatura, em aparente descompasso com o art. 21, II, da LRF, que veda a criação de despesa com pessoal nesse período. (iv) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do referido dispositivo a todos os entes e poderes, inclusive a atos que aumentem despesas com agentes políticos. (v) A interpretação sistemática dos arts. 29, VI; 163 e 169 da Constituição Federal, combinados com a LRF, exige o respeito à vedação legal imposta ao final do mandato, independentemente do início de vigência da norma em período subsequente. (vi) Assim, em cognição sumária, restou demonstrado o risco ao equilíbrio fiscal do ente federativo, devendo prevalecer, neste momento processual, a decisão que obstou os efeitos concretos da lei municipal. (vii) Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo município resulta prejudicada a insurgência contra a não concessão de efeito suspensivo externada em agravo interno. Dispositivo e tese de julgamento Agravos de instrumento não providos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É admissível o manejo de ação popular para impugnar norma de efeitos concretos que implique, em tese, lesão ao erário. A fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos 180 dias finais do mandato do titular do poder é vedada e configura ato nulo de pleno direito.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; art. 29; art. 163, I, e art. 169. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 21, II. Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Lei Municipal nº 15.385/2024. Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 1.408.660/SP e REsp n. 1.170.241/MS. TJPR, 0017004-58.2025.8.16.0000, 0004844-90.2015.8.16.0116 e 1278469-7.”2. O embargante considera que o acórdão deixou de apreciar “a necessidade de distinção entre o controle incidental de constitucionalidade e a utilização da ação popular como sucedâneo de controle abstrato, bem como a pertinência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.064/MG, absolutamente convergente com a controvérsia ora examinada”. Acrescenta que “o acórdão não explicitou por que razão, diante de pedido que conduz, na prática, à neutralização integral da lei municipal, ainda assim não se configuraria indevida substituição da via própria de controle de constitucionalidade”. Reputa que a existência de precedente específico do STF exige enfrentamento analítico. Entende ser necessária enfrentar a distinção entre controle incidental e obtenção de efeitos próprios de controle abstrato. Assere que houve “omissão quanto à leitura sistemática dos arts. 29, v, 163 e 169 da Constituição Federal e à autonomia constitucional do processo de fixação dos subsídios”, assim como em relação aos “limites da tutela provisória concedida”. Enfatiza a pretensão de prequestionamento e pede o acolhimento dos declaratórios com efeito modificativo.É o relatório.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante as alegações vertidas nestes embargos, observa-se que o aresto consignou que: (i) “nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717 /1965, o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público” (item 28); (ii) “Conquanto não possa ser utilizada como via transversa para a declaração de inconstitucionalidade de lei, a princípio é possível ajuizamento da ação popular em face de lei que produza efeitos concretos, as quais, apesar da roupagem de norma abstrata, têm por conteúdo a regulação de situações específicas e determinadas, como no caso” (item 29); (iii) há julgados do STJ que respaldam tal entendimento, assim como decisão recente deste Colegiado (itens 30 e 31); (iv) “a pretensão vertida na ação popular se amolda à previsão do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/1965, eis que visa a desconstituição de ato – lei de efeitos concretos – que implica, em tese, lesão ao erário, de sorte que os argumento acerca da inadequação da via eleita e de falta de interesse processual não comportam acolhimento” (item 33); (v) em interpretação sistemática dos arts. 29, V e VI, e 163, I, da Constituição Federal e do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que “a prerrogativa da Câmara Municipal de fixar o subsídio Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura subsequente não permite que a aprovação ocorra nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do titular do Poder Executivo” (itens 37 a 40); (vi) sendo incontroverso o desrespeito do prazo do art. 21, II, da LRF, em juízo perfunctório, “resta suficientemente comprovado o risco ao erário e ao equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, devendo análise pormenorizada sobre o tema ocorrer em sede de cognição exauriente”; (vii) não se evidencia violação ao Princípio da Separação dos Poderes (item 45); (viii) deve prevalecer o interesse público, “devendo ser mantida a decisão do juízo ‘a quo’ que obstou os efeitos concretos da Lei Municipal nº 15.385/2024” (item 46).5. Assim, as razões pelas quais se entendeu pela adequação da via eleita e pela presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória restaram apresentadas de forma clara e fundamentada, com indicação de jurisprudência de Corte Superior e deste Tribunal que corrobora o entendimento adotado.6. Saliente-se que a suposta “a pertinência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.064/MG” sequer fora alegada nos agravos de instrumento, não se configurando omissão. Até porque trata-se de decisão monocrática de Ministro integrante da Corte Suprema, exarada em 08.04.2025 e publicada em 14.04.2025, portanto, superveniente à interposição do agravo de instrumento pelo o embargante. Não bastasse, o julgado invocado não tem força vinculante, de modo que não caberia manifestação de ofício. 7. Além disso, há que se ter em mente que os recursos originários versam sobre tutela provisória, existindo expressa ressalva no julgado sobre a necessidade de aprofundamento dos temas por ocasião do julgamento do mérito da ação popular.8. Nesse contexto, não se evidencia omissão, tampouco obscuridade ou mesmo contradição no acórdão.9. Do que precede, verifica-se que o tema recursal foi adequadamente enfrentado, restando claramente expostos os fundamentos pelos quais restou mantida a decisão agravada.10. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.11. Deveras, nos pontos questionados, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.12. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo, de todo modo, desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.13. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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