SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038701-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a fixação de honorários sucumbenciais após acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, que afastou a cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual, mas não extinguiu o processo executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que fixou honorários sucumbenciais após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, considerando que não houve extinção do processo executivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão. 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade gera a incidência de honorários sucumbenciais, mesmo que não tenha havido extinção do processo executivo, já que diante da redução do montante exequendo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção de erro material no cálculo da dívida, reconhecendo excesso de execução, justifica a fixação de honorários advocatícios, o que foi observado no acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais é cabível mesmo quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não resultar na extinção do feito, já que, no caso em comento, a correção de erro material no cálculo da dívida causou o reconhecimento de excesso na execução. Neste cenário, não havendo omissão sobre a controvérsia trazida pelas partes, os aclaratórios não devem servir para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material, o que, conforme delineado, não há no decisum. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006977-16.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0035417-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 25.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0073121-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.09.2024.