Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em exceção de
pré-executividade. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a fixação de honorários sucumbenciais após acolhimento parcial de exceção de
pré-executividade, que afastou a cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual, mas não extinguiu o processo executivo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que fixou honorários sucumbenciais após o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, considerando que não houve extinção do processo executivo.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão.
4. O acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade gera a incidência de honorários sucumbenciais, mesmo que não tenha havido extinção do processo executivo, já que diante da redução do montante exequendo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção de erro material no cálculo da dívida, reconhecendo excesso de execução, justifica a fixação de honorários advocatícios, o que foi observado no acórdão.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais é cabível mesmo quando o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade não resultar na extinção do feito, já que, no caso em comento, a correção de erro material no cálculo da dívida causou o reconhecimento de excesso na execução. Neste cenário, não havendo omissão sobre a controvérsia trazida pelas partes, os
aclaratórios
não devem servir para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material, o que, conforme delineado, não há no decisum.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ,
EDcl
no
AgRg
no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006977-16.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0035417-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 25.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0073121-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 07.09.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038701-04.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038701-04.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Terra Roxa, em que é embargante Banco do Brasil S.A. e embargado Ederson Antonioli.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão de mov. 22.1 (Agravo de Instrumento), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECOTAR COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo erro material na cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré executividade, mesmo sem a extinção do processo, quando há reconhecimento de erro material na cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da exceção de pré-executividade reconheceu erro material na cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual, resultando na redução do valor da dívida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade gera a fixação de honorários advocatícios, mesmo sem a extinção total da execução.
5. Houve reconhecimento de excesso na execução, o que justifica a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulte na redução do valor da dívida, mesmo que não haja extinção do processo executivo.
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Dispositivos relevantes citados: N/A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0035417-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0006977-16.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025.” Discorre o embargante, no mov. 1.1, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso concreto; b) embora tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual, não houve extinção do processo executivo, mas apenas a determinação de retificação do cálculo da dívida; c) a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, somente é cabível quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção total ou parcial da execução, o que não ocorreu; d) o entendimento adotado no acórdão embargado diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não são devidos honorários quando o processo executivo prossegue após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; e) deve ser aplicado o princípio da causalidade, previsto no § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da execução e apenas buscou a recuperação de crédito inadimplido; f) inexistindo vencedor ou vencido, mas mera correção de erro material no cálculo do débito, não se verifica o requisito legal para o arbitramento de honorários sucumbenciais; g) pugna pelo prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo manifestação expressa acerca do artigo 85 do Código de Processo Civil e do precedente jurisprudencial invocado. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/08/2002, pág. 168)” A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” No caso em tela, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, porém, em momento algum aponta vícios da própria decisão.
Como se pode extrair das razões do mov. 1.1, o recorrente levanta a falta de consideração de pontos específicos para o julgamento de mérito, o que se mostra incongruente com os vícios possíveis de serem sanados pela via dos aclaratórios, eis que em momento algum a decisão objurgada deixou de mencionar e tratar as questões debatidas pelas partes.
A alegada omissão sobre a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que “embora tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual, não houve extinção do processo executivo, mas apenas a determinação de retificação do cálculo da dívida”, não merece prosperar. No acórdão há fundamentação detalhada quanto ao fato de o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ter consolidado em ocasião pretérita a incidência de honorários quando do acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, pois, assim como disposto por esta c. Câmara Cível, quando o exame da controvérsia resultar na redução do valor da dívida, também reconhecido por excesso de execução, ao executado é devida a verba advocatícia. Reitero (mov. 22.1 - acórdão): “(...) No mérito, insurge-se a instituição financeira contra a decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade para decotar a cobrança de capitalização de juros moratórios sobre o título exequendo, fixou honorários advocatícios em seu desfavor.
Aduz, resumidamente, que a condenação de natureza sucumbencial não é cabível no caso concreto, porquanto o acolhimento da defesa apresentada não gerou a extinção, ainda que parcial, da ação - o que não merece prosperar.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 410), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10 /2011). (...) Nesta toada, necessário observar que, embora o acolhimento da peça defensiva não tenha gerado a extinção da via executória, houve o reconhecimento de erro material existente no cálculo do quantum debeatur, notadamente à cobrança de juros moratórios capitalizados sem previsão contratual correspondente, atraindo, portanto, seu afastamento e a redução do valor perquirido (mov.45.1, página 2).
Isto é, ao corrigir o vício existente, reconhece-se um excesso na execução a ser decotado do débito exequendo e é este o fato gerador para a incidência de honorários, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria.
Portanto, havendo motivos para a incidência de verba sucumbencial sobre o acolhimento da exceção de pré-executividade, a decisão a quo deve permanecer inalterada. (...)” grifou-se Nesta seara, não há omissão ou ausência de observação ao entendimento da Corte Superior, tampouco deixou-se de considerar que o acolhimento da exceção de pré-executividade não resultou na extinção do feito, mas se expôs objetivamente que a cobrança dos juros moratórios capitalizados não previstos em contrato causou excesso no valor a ser perquirido, de forma que há incidência da verba honorária, ficando a cargo do exequente arcar com os encargos sucumbenciais. Por fim, reitero as jurisprudências colacionadas no voto: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. decisão agravada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. insurgência do exequente quanto a inadequação da via eleita para reconhecimento de Excesso de execução e impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do agravado para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo o excesso da execução e condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, deve ser mantida diante dos argumentos apresentados pelo agravante.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exigem dilação probatória.4. O excesso de execução alegado não demanda dilação probatória, pois os cálculos apresentados pelo credor estavam em desconformidade com a sentença proferida nos embargos à execução.5. A parte exequente não se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo contador, o que reforça a validade da exceção de pré-executividade.6. São devidos honorários de sucumbência ao executado quando o acolhimento da exceção resulta na redução do valor da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do agravado para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução, desde que a matéria seja de conhecimento de ofício pelo juiz e não exija dilação probatória para sua análise. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível 0035417-22.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006977-16.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2025)” grifou-se Assim, diante do mero inconformismo com a conclusão alcançada por este Órgão Colegiado, torna-se evidente que a pretensão do embargante se restringe à rediscussão meritória, tentando fazer crer que as questões atinentes ao litígio não foram abordadas, o que não merece guarida. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Em relação ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais amealhados, constata-se que não é necessário que se mencione expressamente os dispositivos de lei aventados, caso o julgador já tenha formado o seu convencimento, desde que haja a exposição das razões e fundamentos que respaldam seu posicionamento. Além disso, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para o fim pretendido, conforme expressa previsão contida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o assunto, expõe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)” Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” grifou-se Por fim, ressalta-se que sendo a decisão embargada omissa, obscura ou contraditória, ou até contendo erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, tampouco rediscutir matéria que não foi abordada no acórdão. Assim como já julgou esta Colenda 15ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CNIB AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E DE SER IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073121-06.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024)” grifou-se À luz do exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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