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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO MARTINEZ contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 23.1 (Recurso de Apelação Cível), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por MULTIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora Embargada, nos termos da ementa abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE CREDORA. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS E PERFECTIBILIZADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO NO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTA NO ART. 921, § 1º, CPC. REDAÇÃO ANTIGA DO § 4º DO ARTIGO 921, CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por contra r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente em ação monitória, considerando a diligência da parte credora na busca pela satisfação do crédito e a inaplicabilidade retroativa da nova redação do artigo 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo inadmissível a aplicação retroativa da nova redação do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos atos processuais praticados sob a vigência das normas anteriores. 4. A parte credora demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, realizando diversas tentativas de penhora e localização de bens da parte executada, não havendo paralisação injustificada do processo. 5. O prazo da prescrição intercorrente começa a correr após o decurso da suspensão de um ano prevista no §1º do artigo 921 do CPC, e não houve transcurso de prazo prescricional no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a r. sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a parte credora demonstra diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, não havendo inércia que justifique a extinção do processo por prescrição, sendo inaplicável a nova redação do artigo 921 do CPC de forma retroativa aos atos processuais praticados sob a vigência das normas anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000029-62.2012.8.16.0049, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 22.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000605- 29.2013.8.16.0111, Rel. Rotoli de Macedo, j. 25.03.2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030180-29.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.03.2026). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) alega omissão do julgado quanto à inexistência de constrição patrimonial efetiva, sustentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a realização de diversas diligências pela credora entre os anos de 2018 e 2025 e o término do prazo de suspensão em 06.06.2018, não houve pronunciamento expresso acerca da ocorrência, ou não, de penhora ou bloqueio efetivo de bens no quinquênio subsequente; b) defende ser necessária manifestação expressa no sentido de que, no período de 06.06.2018 a 06.06.2023, não houve qualquer satisfação, ainda que parcial, do crédito, uma vez que todas as diligências realizadas restaram infrutíferas; c) sustenta que o afastamento da prescrição intercorrente se deu com base em critério subjetivo, relacionado ao zelo ou à diligência do credor, em afronta à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568, segundo a qual apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional, não o sendo o mero peticionamento em juízo; d) aponta omissão quanto à necessidade de pronunciamento explícito acerca da aplicabilidade, ou eventual distinção, do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, nos termos do artigo 89, §1º, VI, do Código de Processo Civil; e) invoca precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente; f) alega, ainda, omissão quanto à correta aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à Lei 14.195/2021, especialmente no que se refere ao início automático do prazo da prescrição intercorrente após o decurso de um ano de suspensão; g) por fim, requer pronunciamento expresso acerca da interpretação dos artigo 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 206, § 5º, I do Código Civil, para fins de prequestionamento.Intimada (mov. 7.1 – ED), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), oportunidade em que requereu “sejam acolhidos os fundamentos expendidos nestas contrarrazões, ao fito de REJEITAR os argumentos trazidos nos embargos opostos, eis que, os fundamentos não procedem”.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado.É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já quanto à contradição, conforme observa a doutrina, esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, p. 1912).A este respeito: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). No caso concreto, sustenta o Embargante que o v. acórdão teria sido omisso por não declarar expressamente se, no período compreendido entre 06.06.2018 e 06.06.2023, houve ou não penhora ou bloqueio efetivo de bens capazes de satisfazer o crédito, ainda que parcialmente.Pois bem, o v. acórdão embargado foi explícito ao consignar que, após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil (na redação então vigente), foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens, sem que se verificasse paralisação injustificada do feito. Ao afirmar que a parte exequente demonstrou diligência contínua e não agiu com desídia, o julgado enfrentou de forma direta o núcleo da controvérsia pertinente à prescrição intercorrente.Importante destacar que o reconhecimento ou afastamento da prescrição, no contexto adotado pelo aresto embargado não se fundou na existência de constrição patrimonial exitosa, mas sim na ausência de inércia injustificada do credor, vejamos: “Pois bem, para melhor análise do feito, cumpre trazer à baila uma breve retrospectiva dos acontecimentos relevantes ocorridos no processo que ensejou a interposição do presente recurso.O cumprimento de sentença foi distribuído em 02.02.2015 (mov. 1.10), sob a égide do CPC/1973, que não previa expressamente a prescrição intercorrente, exigindo, à época, a efetiva inércia do credor para sua configuração.Na fase executória, a parte credora promoveu diversas tentativas de constrição patrimonial, mediante pesquisas e ordens de bloqueio pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SISBAJUD e CENSEC, conforme se verifica do resumo dos seguintes atos: BACENJUD: 28/06/2015 (mov. 26.1), 10/08/2016 (mov. 79.1), 05/04/2017 (mov. 117.1), 03/10/2019 (mov. 169.1).RENAJUD: 09/07/2015 (mov. 33.2), 23/03/2017 (mov. 107.1), 18/10/2019 (mov. 173.1).INFOJUD: 05/11/2015 (mov. 50.2/50.7), 24/03/2017 (mov. 110.1/110.5), 22/11/2019 (mov. 183.1 a 183.4).CNIB: 16/12/2021 (mov. 264.1), 06/06/2022 (mov. 290.1).SISBAJUD: 28/02/2022 (mov. 271.1), 22/03/2023 (mov. 367.1).CENSEC: 14/07/2022 (mov. 303.1/303.2). Diante do insucesso das diligências, a exequente requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 120.1), pedido que foi deferido em 12/04/2017 (mov. 123.1). A suspensão teve início em 04/05/2017 (mov. 130) e término em 06/06/2018 (mov. 131), conforme registrado no sistema Projudi.Após o decurso do prazo de suspensão, foi expedida intimação à exequente em 06/06/2018 (mov. 132.1), que, devidamente intimada, manifestou-se em 20/06/2018 (mov. 134.1), informando estar diligenciando na localização de bens, oportunidade em que requereu nova suspensão do processo. O pedido de suspensão foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 136.1 lavrada em 25/06/2018, tendo o feito sido arquivado em 25/06/2018 (mov. 139) e desarquivado em 30/07/2019 (mov. 144).Intimada para prosseguimento do feito (mov. 145.1 – 30/07/2019), a parte deixou de manifestar-se (mov. 147), sendo determinada a intimação pessoal da credora (mov. 149.1 – 21/08/2019).Em seguida, a parte credora manifestou-se no mov. 158.1 (03/09/2019) requerendo a consulta de bens em nome da parte devedora, pedido deferido nos termos da r. decisão de mov. 161.1 (09/09/2019).Na sequência, foram renovadas consultas aos sistemas BACENJUD (mov. 169.1 – 03/10/2019), RENAJUD (mov. 173.1 – 18/10/2019), INFOJUD e DIRPF (mov. 183.1/183.4 – 22/11/2019).No mov. 200.1 (31/01/2020) a parte credora foi intimada para dar prosseguimento ao feito.Em 11/02/2020 (mov. 205.1) a parte credora requereu nova suspensão do processo em razão da ausência de bens passíveis de penhora, pleito que foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 208.1 (18/02/2020). A suspensão teve início em 18/02/2020 (mov. 211) e término em 11/05/2021 (mov. 216).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217.1 – 11/05/2021), a parte requereu prazo para diligenciar pela busca de bens (mov. 219.1 – 28/05/2021), o que foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 221.1 (07/06/2021).Em 25/06/2021 (mov. 227.1) a parte credora requereu expedição de ofício ao CCSBACENJUD, o que foi deferido em 24/07/2021 (mov. 229.1).No mov. 245.1 (08/09/2021) foi colacionado ao processo consulta ao sistema CCS.Em 27/09/2021 (mov. 251.1) a parte credora requereu expedição de ofício ao SISBAJUD, o que foi deferido no mov. 253.1 (29/09/2021).Em 15/10/2021 a credora juntou ao processo planilha atualizada do débito (mov. 256.2).Em 16/12/2021 foi juntada ao processo inclusão de indisponibilidade via CNIB (mov. 264.1) e em seguida, recibo de protocolamento de bloqueio de valores SISBAJUD (mov. 265.1 – 07/01/2022).Após pedidos e deferimentos de pesquisa, em 06/06/2022 (mov. 290.1), foi realizada nova consulta CNIB, também sem localização de bens.Em 14/07/2022 (mov. 303), foi juntada resposta do CENSEC, sem identificação de bens passíveis de constrição.Em 22/09/2022 (mov. 321.1), a parte credora requereu intimação de terceiros para manifestação sobre alegação de fraude à execução.O executado manifestou-se no mov. 326.1 (14/10/2022) rechaçando a tese de fraude à execução.A parte credora manifestou-se no mov. 08/11/2022 (mov. 333.1).Em seguida, o Juízo de origem determinou a intimação das terceiras (mov. 337.1 – 01/12/2022), tendo a parte credora requerido a consulta ao sistema BACEN para localização do endereço da terceira JULIANA (mov. 364.1 0 16/03/2023), o que foi realizado conforme mov. 367.1 (22/03/2023).A Credora manifestou-se no mov. 370.1 (12/04/2023) e mov. 374.1 (03/05/2023).Em 14/06/2023 (mov. 391.1 e 392.1), Juliana de Matos Martinez e Luana Medeiros Marques apresentaram manifestação, defendendo a licitude das transferências e a inexistência de má-fé.Em 14/09/2023 (mov. 419.1), a parte credora impugnou as manifestações, reiterando a tese de fraude à execução.O feito foi concluso para decisão em 19/09/2023 (mov. 420.0), sendo proferida r. decisão em 20/09/2023 (mov. 421.1) indeferindo o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Foram opostos embargos de declaração pelas partes (movs. 424.1 e 427.1), rejeitados em 11/11/2023 (mov. 439.1).A parte credora interpôs Agravo de Instrumento nº. 0002913-94.2024.8.16.0000 que foi julgado nos termos da r. ementa que segue (mov. 461.1 – juntado ao processo em 29/04/2024): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTERIOR À VENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002913-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.04.2024). No mov. 470.1 (28/08/2024) o Juízo de origem determinou a intimação da parte credora para prosseguimento do feito, tendo se manifestado no mov. 473.1 (16/09/2024), oportunidade em que requereu ‘expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para que informem eventual vínculo empregatício do Executado e/ou recebimento de proventos de aposentadoria. 2. No mais, requer-se a busca de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (onde se reitera os bloqueios), nas contas bancárias do Executado’, o que restou deferido nos termos da r. decisão de mov. 475.1 (14/10/2024).Em seguida, foram juntados ao processo consultas aos sistemas SNIPER (487.1/487.4 - 19/11/2024), CNIS (mov. 492.1 – 02/12/2024), SISBAJUD (mov. 496.1 – 27/01/2025).Intimada, a parte credora manifestou-se no mov. 500.1 requerendo a “quebra do sigilo bancário do executado, abrangendo todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras nos últimos 06 (seis) meses, junto às instituições financeiras, com envio dos extratos detalhados” (13/02/2025).A quebra de sigilo restou indeferida nos termos da r. decisão de mov. 502.1 (28/02/2025), tendo a parte credora interposto o Agravo de Instrumento nº. 0032730-72.2025.8.16.0000 julgado por esta Relatora nos termos da ementa abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A SALDO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA EFETUADA ENTRE AS PARTES. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. MEDIDA PLEITEADA EM OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MEDIDA QUE FERE OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário do executado em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, com a finalidade de satisfazer crédito referente a saldo de operação de compra e venda entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário do executado em ação monitória para satisfação de crédito, considerando a ausência de evidências de ocultação ou sonegação patrimonial. III. Razões de decidir3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional que requer evidências de ocultação ou sonegação patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos.4. O sigilo bancário é garantido pela Constituição e somente pode ser afastado em hipóteses legalmente previstas, como apuração de ilícitos, não se admitindo sua violação para mera satisfação de crédito.5. As tentativas frustradas de penhora não justificam a adoção da quebra de sigilo bancário, pois a medida pleiteada não se revela razoável ou proporcional. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário do executado em ações de cumprimento de sentença para satisfação de crédito é medida excepcional que somente pode ser deferida em casos de evidências concretas de ocultação ou sonegação patrimonial, não sendo suficiente a mera dificuldade na localização de bens para justificar tal medida._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC/2015, arts. 8º e 139.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RE 0045399-31.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI 00130240-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032730-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.06.2025). No mov. 513.1 (25/04/2025) a parte devedora manifestou-se pela ocorrência de prescrição intercorrente, pleito que restou impugnado pela parte credora mov. 518.1 (24/06/2025).Em seguida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que o prazo teve início em 06/06/2018, findando-se em 07/08/2023, e extinguiu o processo com resolução de mérito (mov. 520.1).Pois bem, acerca da questão aqui discutida, há que se destacar que até a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, vigente desde 26/08/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da constatação da inércia da parte exequente.No caso concreto, os atos que compõe a controvérsia foram perfectibilizados antes da vigência da nova Lei.(...)Portanto, para a análise do caso em tela, devem ser aplicadas as disposições anteriores ao advento da Lei nova.Conforme prevê a antiga redação do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr após o decurso da suspensão de um ano prevista no §1º do mesmo dispositivo legal.Ainda, segundo a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO:(...)No caso concreto, da análise aprofundada e acima relatada do processo, a parte credora sempre cumpriu com as determinações legais mesmo antes do prazo fatal, tendo inclusive, muitas vezes se adiantado em suas manifestações, bem como diligenciado diversas vezes pela tentativa de perseguição de seu crédito.Como visto, verifica-se que a parte credora não foi desidiosa com o feito, tampouco deixou transcorrer sem manifestação, prazo superior ao prazo prescricional quinquenal, aplicável à espécie.Ademais, para os atos posteriores, há que se destacar que não houve transcurso de prazo prescricional, de modo que impossível a aplicação da nova redação do artigo 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa.Assim, à medida em que não se infere dos autos paralisação injustificada, por inércia da parte credora, o caso é de dar provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente antes reconhecida pelo Juízo de origem.Por fim, tendo em vista a da cassação da r. sentença, não há se falar em sucumbência, tampouco em fixação de honorários advocatícios recursais” (mov. 23.1 – Ap). Alega o Embargante, ainda, que o v. acórdão teria desconsiderado a tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a prescrição intercorrente com fundamento na diligência do credor, e não na efetiva constrição patrimonial, requerendo pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade ou não do referido precedente.Também aqui não assiste razão ao embargante.O v. acórdão embargado analisou detidamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, ressaltando, conforme acima transcrito, a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021 e fixando como parâmetro normativo a redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, combinada com o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.A partir desse enquadramento normativo, o aresto embargado concluiu que a prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia injustificada, especialmente quando demonstrada atuação processual contínua do exequente voltada à satisfação do crédito. Tal conclusão foi expressamente motivada e encontra respaldo na compreensão de que, sob o regime anterior, a prescrição intercorrente pressupunha a paralisação imputável à parte credora.O que o Embargante pretende, na realidade, é substituir o fundamento jurídico adotado no v. acórdão por outro, alinhado à sua interpretação da tese repetitiva invocada, o que demandaria novo juízo de mérito. Tal providência é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.Não há falar, portanto, em omissão por ausência de pronunciamento ou de distinguishing: o acórdão adotou expressamente determinada construção jurídica, afastando, por consequência lógica, a tese defendida pelo embargante.O Embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria se omitido quanto à regra segundo a qual, na redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente se iniciaria automaticamente após o decurso do período de suspensão de um ano.Contudo, o próprio conteúdo do v. acórdão demonstra o contrário.A decisão embargada foi expressa ao consignar que o prazo da prescrição intercorrente tem início no dia subsequente ao término da suspensão de um ano prevista no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, adotando precisamente o marco temporal indicado pelo Embargante. A divergência reside, novamente, não na ausência de pronunciamento, mas na conclusão de que, no caso concreto, não houve transcurso do prazo prescricional, diante da ausência de inércia injustificada imputável à credora.Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AOS APELOS DOS EMBARGANTES CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FEITA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA EM RECURSO – DESCABIMENTO – PRECLUSÃO VERIFICADA – OMISSÃO SOBRE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PONTO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de omissão. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, hipótese incabível em embargos de declaração. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025, do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006169-48.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036897-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETENCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais inicialmente reconhecida na sentença de primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de vício que comprometesse a habitabilidade do imóvel, com a parte embargante alegando contradição, omissão e violação ao princípio da congruência, além de requerer a uniformização da jurisprudência sobre o tema. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material que justifique a modificação do acórdão que afastou a condenação por danos morais, apesar do reconhecimento de vícios construtivos no imóvel. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que os vícios construtivos no imóvel são superficiais e não comprometem a habitabilidade, o que afasta o direito à indenização por danos morais.5. Os embargos visam apenas a modificação do julgamento, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas de forma fundamentada, sendo sua finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; DJe de 29.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que queria reverter a decisão que não concedeu indenização por danos morais devido a problemas na construção de um imóvel. O relator explicou que a decisão anterior foi clara ao afirmar que os problemas eram pequenos e não afetavam a habitabilidade do imóvel, por isso não havia direito a indenização. O tribunal entendeu que o pedido da parte era apenas uma tentativa de mudar a decisão, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008477-03.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES (EMBARGADOS), PARA MANTER A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COMO EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA PRECISA, CLARA E COERENTE AS RAZÕES DE DECIDIR SOBRE TODOS OS ASPECTOS DA LIDE DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052204-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118439-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Outrossim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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