SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010114-76.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Hospital Cataratas Ltda contra acórdão da Oitava Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto por Carlos Vinicius Souza de Moraes e Outro e negou provimento à apelação do hospital, mantendo sua condenação solidária por falha na prestação de serviços hospitalares, especialmente em razão de alta hospitalar precoce que agravou o quadro clínico do paciente, com rejeição da tese de ilegitimidade passiva do hospital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a condenação solidária do hospital, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da instituição e à responsabilidade pelos serviços hospitalares prestados.III. Razões de decidir3. Não se infere omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou todas as teses suscitadas de forma clara e fundamentada.4. A ilegitimidade passiva do hospital foi analisada e considerada preclusa, além de a responsabilidade do hospital ser objetiva, independentemente do vínculo com o médico.5. A falha na prestação do serviço hospitalar foi comprovada pela alta hospitalar precoce, que agravou o quadro do paciente, afastando a exclusividade da conduta médica.6. Os embargos visam rediscutir o mérito e obter efeito infringente, o que não é cabível nessa via recursal.7. O acórdão atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Constituição e pelo CPC, não havendo necessidade de responder a todas as questões quando já há motivo suficiente para decidir.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição hospitalar no âmbito da relação de consumo independe da existência de vínculo de preposição entre o hospital e o médico responsável, cabendo à instituição responder pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços hospitalares, ainda que a conduta médica seja autônoma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.022 e 489; CDC, art. 14; CR/1988, art. 93, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC nº 664.515/PB, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Hospital Cataratas para esclarecer pontos da decisão que manteve sua responsabilidade junto com o médico pelo problema ocorrido com um paciente. O hospital queria que o tribunal revisasse a decisão, dizendo que não tinha ligação direta com o médico e que não houve erro nos serviços prestados por ele. O tribunal entendeu que já tinha analisado essas questões antes e que a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, ele responde pelo que acontece, mesmo que o médico atue de forma independente. Também confirmou que houve erro na alta hospitalar dada cedo demais, o que piorou a saúde do paciente. Por isso, o pedido do hospital para mudar a decisão foi rejeitado, porque não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior.