Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Hospital Cataratas Ltda contra acórdão da Oitava Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto por Carlos Vinicius Souza de Moraes e Outro e negou provimento à apelação do hospital, mantendo sua condenação solidária por falha na prestação de serviços hospitalares, especialmente em razão de alta hospitalar precoce que agravou o quadro clínico do paciente, com rejeição da tese de ilegitimidade passiva do hospital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a condenação solidária do hospital, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da instituição e à responsabilidade pelos serviços hospitalares prestados.III. Razões de decidir3. Não se infere omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou todas as teses suscitadas de forma clara e fundamentada.4. A ilegitimidade passiva do hospital foi analisada e considerada preclusa, além de a responsabilidade do hospital ser objetiva, independentemente do vínculo com o médico.5. A falha na prestação do serviço hospitalar foi comprovada pela alta hospitalar precoce, que agravou o quadro do paciente, afastando a exclusividade da conduta médica.6. Os embargos visam rediscutir o mérito e obter efeito infringente, o que não é cabível nessa via recursal.7. O acórdão atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Constituição e pelo CPC, não havendo necessidade de responder a todas as questões quando já há motivo suficiente para decidir.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição hospitalar no âmbito da relação de consumo independe da existência de vínculo de preposição entre o hospital e o médico responsável, cabendo à instituição responder pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços hospitalares, ainda que a conduta médica seja autônoma._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.022 e 489; CDC, art. 14; CR/1988, art. 93, XI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC nº 664.515/PB, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Hospital Cataratas para esclarecer pontos da decisão que manteve sua responsabilidade junto com o médico pelo problema ocorrido com um paciente. O hospital queria que o tribunal revisasse a decisão, dizendo que não tinha ligação direta com o médico e que não houve erro nos serviços prestados por ele. O tribunal entendeu que já tinha analisado essas questões antes e que a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, ele responde pelo que acontece, mesmo que o médico atue de forma independente. Também confirmou que houve erro na alta hospitalar dada cedo demais, o que piorou a saúde do paciente. Por isso, o pedido do hospital para mudar a decisão foi rejeitado, porque não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010114-76.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Inconformado com os termos do acórdão proferido no mov. 36.1 dos autos da Apelação Cível (nº 0034916-85.2019.8.16.0030 AP), por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto por Carlos Vinicius Souza de Moraes e Outro, e, conhecendo parcialmente, negou provimento à apelação interposta pelo Hospital Cataratas Ltda, o nosocômio apelante opôs os presentes embargos de declaração alegando vício no julgamento.Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação solidária do hospital sem analisar de forma exaustiva a tese de ilegitimidade passiva, especialmente quanto à ausência de vínculo de preposição entre o nosocômio e o médico responsável, que teria atuado de forma autônoma, bem como ao deixar de reconhecer que não houve falha nos serviços hospitalares próprios (como hotelaria e enfermagem), atribuindo-se eventual dano exclusivamente à conduta individual do profissional.Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. (mov. 11 – TJ)Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.No caso, da análise do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, de forma clara, suficiente e fundamentada.Com efeito, o julgado expressamente apreciou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, consignando que referido tema já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada em momento oportuno, encontrando-se, portanto, alcançado pela preclusão, nos termos dos arts. 507 e 1.009, §1º, do CPC.Ainda assim, o acórdão enfrentou a matéria sob o prisma de fundo, esclarecendo que a responsabilidade da instituição hospitalar, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a natureza do vínculo mantido entre o hospital e o profissional médico que realizou o atendimento.Também restou expressamente elucidado que a falha na prestação do serviço restou caracterizada pela alta hospitalar precoce, sem respaldo na evolução clínica do paciente, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro e evidenciou o nexo causal com o dano experimentado. De igual modo, foram analisadas e afastadas as alegações de ausência de falha nos serviços hospitalares e de exclusividade da conduta médica, à luz do conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstrou a inadequação da alta concedida e a subsequente piora do estado de saúde do paciente.Nesse contexto, não há falar em omissão, porquanto as teses suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.Tampouco se verifica contradição, uma vez que a fundamentação adotada se mostra coerente e harmônica com a conclusão alcançada pelo colegiado, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas expostas e o resultado do julgamento.Destarte, não cabe aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou a pretensão de reforma do julgado, mas apenas o esclarecimento de pontos omissos, contraditórios ou obscuros. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Importante esclarecer, que os fundamentos lançados são claros e fundamentados, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CF e art. 489 do CPC, inexistindo omissão ou contradição a ser esclarecida. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Destaquei. Destarte, o que se sobressai de forma evidente é o mero inconformismo da parte, já que os presentes Embargos Declaratórios objetivam a rediscussão e reapreciação da matéria em questão, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter novo julgamento, desta vez favorável aos interesses da Embargante, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Ademais, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando o acórdão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) a serem sanados por meio dos presentes aclaratórios, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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