Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 53.1), proferida na Ação Revisional de Contrato nº 000342-89.2025.8.16.0106, ajuizada por Francielle Polestiuk em face de Banco C.6. S.A, por meio da qual o eminente juiz da causa: i) julgou parcialmente procedentes o pedido inicial, declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenando “o réu à restituição simples do valor pago a título de seguro, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, com a determinação de recálculo do débito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) e pela sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% a parte requerida e de 70% a parte requerente, como ainda em verba honorária no importe de 3% sobre o valor dado a causa em favor do procurador atuante da parte requerente e de 7% sobre o valor dado a causa em favor do procurador atuante da parte requerida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), sustentando, em síntese, que: a) inicialmente, é necessário esclarecer que a contratação do seguro prestamista em contratos de financiamento de veículos difere daquela prevista nos contratos de financiamento habitacional, pois no primeiro caso, não há obrigatoriedade de oferta de mais de uma seguradora, enquanto, nos financiamentos habitacionais, o consumidor deve ser apresentado a mais de uma opção, além de lhe ser facultada a possibilidade de contratar o seguro com empresa diversa daquela indicada pelo banco; b) não sendo exigida a disponibilização de múltiplas seguradoras para o seguro prestamista, o próprio instrumento contratual acostado aos autos prevê expressamente a possibilidade de contratação com outras seguradoras, que não aquela indicada pelo banco; c) o próprio ordenamento jurídico não veda a oferta de seguros no momento da contratação, mesmo que tenha oferta limitada, uma vez que o que se veda, e está na jurisprudência, é compelir e condicionar o consumidor a contratar o seguro para conseguir o fim que não ocorreu no presente caso; d) não existe a obrigatoriedade de se oferecer cobertura de seguradoras diversas, pois caso o apelado entendesse que o seguro oferecido não atendia as suas necessidades, poderia simplesmente não ter realizado a contratação; e) não houve qualquer condicionamento na contratação do financiamento, já que a parte apelada primeiro deu o aceite na operação e somente depois aceitou os termos do seguro prestamista; f) a aquisição ao seguro foi facultativa, podendo o consumidor ter optado por não segurar o financiamento ou buscar outra operadora de seguro para se proteger de possíveis eventualidades; g) a parte apelada optou pela contratação do seguro prestamista, sendo que a sua vontade foi livremente manifestada por meio de contrato assinado e em apartado; h) a exigência de ressarcimento do valor integral na forma simples ou em dobro do seguro, quando a parte dele se beneficia, claramente configura um enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico; i) não há qualquer comprovação de irregularidade na contratação do seguro, cujo serviço foi devidamente prestado; j) a parte apelada não trouxe aos autos provas de qualquer prejuízo sofrido ou má fé do banco apelante, ao revés, tendo- se demonstrado a legalidade do valor cobrado, bem como a efetiva prestação dos serviços, verifica insubsistente qualquer decisão nesse sentido; l) os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com o Código de Processo Civil, não respeitando o valor da condenação, que seria a base de cálculo; m) o MM. Juízo aplicou ainda o § 8º do art. 85 do CPC 1, o qual estabelece que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o juízo fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, só que a sentença não segue a ordem de aferição dos honorários; n) o § 8º o do art. 85 do CPC não se aplica ao presente caso, vez que houve condenação em pecúnia, devendo, portanto, incidir sobre o valor da condenação e não fixado por equidade, como ainda deve ser esclarecido que o banco apelante sequer poderia ser condenado em honorários advocatícios, pois deve ser verificado o disposto no art. 86 do CPC, já que é sucumbente mínimo, repassando essa condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios à parte autora. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), sustentando, em síntese, que: a) a tarifa de registro de contrato se mostra excessivamente onerosa, uma vez que lhe fora cobrado R$ 350,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor; b) o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro; c) quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa; d) o termo de avaliação com informações que poderiam ser obtidas, sem ônus, através dos portais POUPATEMPO e DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$ 780,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor; e) é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$ 780,00 para realização de um simples cadastro, sobretudo porque não houve a comprovação de que o início do relacionamento entre as partes se deu na data da contratação do objeto da presente, sendo que tal prova compete à ré, tendo em vista que a presente ação caminhará sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade do consumidor em detrimento da capacidade financeira (e de facilidade de produção de provas) da ré; f) consultada a Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil1, resta claro que o verdadeiro valor da parcela é, indubitavelmente, inferior ao valor cobrado pela Instituição Recorrida, pois se realizarmos o recálculo das 48 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuada (1,81% a.m.), chega-se ao valor de R$ 1.170,06 por parcela, cujo valor controverso chega à R$ 152,02 por parcela; g) se recalcularmos o financiamento pela taxa de juros constante do contrato, levando em consideração o montante legalmente financiado, veremos que a parcela do financiamento seria de R$ 1.170,06 e não R$ 1.322,08 havendo, portanto, uma diferença de R$ 152,02 por parcela, perfazendo um valor total de R$ 7.296,95 a mais no contrato, e se excluído o valor das ilegalidades o valor da parcela permanecer inalterado, a taxa de juros efetivamente aplicada será de 2,416850% a.m, contrariando a disposição contratual; h) inegável reconhecer que o valor cobrado pela instituição financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora; i) não há que se falar em justificativa para a inclusão do montante no financiamento, que altera o valor financiado e ocasiona a incidência da taxa de juros sobre importe indevido, aumentando consideravelmente cada uma das parcelas; j) não há que se exigir prova da intencionalidade do réu para evidenciar a má-fé, bastando observar que inexiste comprovação de ter ocorrido engano justificável, o que por si só caracteriza a má-fé que dá azo a devolução em dobro. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 70.1/mov. 71.1), a instituição financeira Apelada preliminarmente, alegou o não conhecimento do recurso da parte autora em virtude de inobservância ao princípio da dialeticidade, como ainda impugnou o benefício da gratuidade concedido, sendo que ambas as partes, no mérito, reiteraram a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.É o relatório.
Do recurso interposto na mov. 59.1Primeiramente, é importante ressaltar que a instituição financeira interpôs dois recursos de apelação, como se constata na mov. 56.1 e mov. 59.1.Contudo, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, somente cabe admissão de apenas um desses recursos, razão pela qual não se conhece do segundo recurso juntado na mov. 59.1, cabendo à admissibilidade somente com relação ao apresentado na mov. 56.1.Da dialeticidadeEm contrarrazões, a instituição Apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de ter havido inobservância ao princípio da dialeticidade.Apesar de sustentar de que a recorrente teria se valido de argumentos genéricos e repetido argumentos da petição inicial, constata-se pela análise das razões recursais que há pretensão de reforma, inclusive rebatendo a conclusão da decisão recorrida, discorrendo a parte autora sobre a onerosidade e ilegalidade das cláusulas contratuais, o que sob sua ótica permitiria o reconhecimento pela falta de amparo legal à cobrança dos encargos do contrato, em aplicação ao Código de Defesa do Consumidor ao caso.Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que afasta inobservância do princípio da dialeticidade, como no presente caso. Cito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)Esse também é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, BASEADA NA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VIRTUDE DO ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS TERMOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012313-05.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022).Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.E, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto à abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, de registro e de seguro, como postos em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, bem como do reconhecimento pela ilegalidade da taxa de juro remuneratório efetivamente praticado ser diversa e superior da taxa contratada, devendo ocorrer limitação dessa taxa.Da impugnação a gratuidade de justiçaEm contrarrazões, a instituição Apelada impugou à gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, alegando que não estaria comprovada a condição de hipossuficiência suscitada, em virtude de ter assumido parcelas mensais no importe de R$ 1.322,08 de um financiamento bancário de R$ 58.000,00, o que destoaria da alegação de vulnerabilidade.Contudo, não lhe assiste razão.No presente caso, há de se constatar que a parte autora comprovou a condição de hipossuficiência, juntando o extrato de benefícios na mov. 17.2, indicando auferimento de auxílio previdenciário mensal de R$ 2.823,91, sendo que a instituição impugnante não trouxe documentos à desconstituição dessa condição, cujo ônus probatório lhe seria pertinente.Ressalte-se que não há nos autos elementos a infirmar a declaração apresentada pela parte, nos termos do artigo 99 do CPC.Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita oposta, mantendo-se a fruição do benefício à parte autora.Das tarifas/taxasAlegou a autora Recorrente que deve se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, cadastro e de registro pela instituição financeira, sem que houvesse comprovação do serviço prestado ou esclarecimentos ao consumidor a respeito, razão pela qual há de se reformar a sentença.Na petição inicial afirmou que haveria cobrança ilegal de tarifa de avaliação, registro do contrato e de cadastro, no qual foram especificadas no importe de R$ 780,00, de R$ 350,00 e de R$ 780,00, respectivamente.A decisão recorrida não afastou a cobrança dessas tarifas, mantendo integralmente o pactuado entre as partes.Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para fins de se constatar a validade ou não acerca da cobrança de tarifas por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, por meio do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.578.553/SP, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Destaco.Desta forma, para que seja considerada válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem há de pressupor a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.Na hipótese dos autos, houve previsão de cobrança pela avaliação de veículo no valor de R$ 780,00, conforme descrição pelo contrato no item D.2 – tarifas – pagamento autorizado (mov. 1.6).Verifica-se que houve aquisição de veículo usado em loja de revenda, como consta na descrição do contrato firmado entre as partes (quadro A.2).Neste aspecto, trouxe o banco comprovação de que houve avaliação do bem à época da contratação, como se constata do contido no documento posto na mov. 39.6 – pág. 05 (termo), como também não há comprovação de que seu custo seja oneroso ou desproporcional ao serviço realizado.E ainda, como se observa do contrato – mov. 1.6, na cláusula 10 item ‘ii’, consta a descrição do serviço prestado, nos seguintes termos:E ainda que:Portanto, demonstrada a legalidade da cobrança, não caberia expurgo com relação à taxa de avaliação ao caso, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.Com relação ao registro do contrato, ao contrário do suscitado pela recorrente, a prestação de serviço foi devidamente comprovada, na medida em que consta a realização do gravame, inclusive como bem apontado pelo magistrado:Não se pode deixar de considerar que o contrato se trata de financiamento de veículo com instituição de alienação fiduciária (garantia), pois certamente o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, acarretando na modificação de titularidade do bem. E essa finalidade da tarifa consta expressamente em cláusula contratual (10 e 11.2/11.3), nos seguintes termos:E ainda, o valor cobrado (R$ 350,00) não se mostra excessivo, uma vez que o custo ora questionado é inerente ao próprio negócio jurídico firmado, também não restando constatada qualquer abusividade nesse sentido.Ademais, o registro do gravame compreende o prévio pagamento da referida taxa para fins da inscrição perante o órgão competente.Assim, justificada a cobrança da referida taxa, não caberia o reconhecimento de sua ilegalidade, como almejado no caso.Ressalta-se, ainda, que a cobrança pode ser efetuada pela instituição financeira, cuja previsão legal se dá por meio de ato exarado por autoridade monetária competente à sua instituição.Há de se manter a sentença.Com relação à possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, assim prevê o verbete sumular 566 do STJ sobre o tema. Cito: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”Assim, caberia comprovar que anteriormente ao contrato firmado entre as partes, já havia um relacionamento jurídico pré-existente, de maneira a ser ilegal essa cobrança.Porém, não trouxe a autora prova de que anteriormente já havia realizado financiamento de veículo com a financeira ré, para fins de afastar a tarifa de cadastro.Ademais, no contrato também consta informação a respeito do que consistiria a sua cobrança. Cito:Então, expressando início de relacionamento jurídico entre as partes o presente contrato, legal seria a cobrança dessa tarifa.Por outro lado, sustenta que haveria onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado, cabendo à limitação a esse importe.No contrato o valor cobrado seria de R$ 780,00 (item D.1).Em consulta ao site do Banco Central, verificou-se que o valor máximo a ser cobrado pela instituição ré seria de R$ 890,00, para esse tipo de operação financeira disponível à pessoa física (Tarifas de Bancos Múltiplos).Portanto, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro não seria abusivo, não só porque estaria dentro da margem prevista à permissão de cobrança, como seria menor do que o custo total permitido à cobrança, sobretudo levando-se em conta os custos do próprio serviço, como ainda bem apontado pelo d. juízo originário:“2. Tarifa de Cadastro (R$ 780,00) Conforme o Tema 666 do STJ, a cobrança é legítima quando pactuada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição. No presente caso. trata-se de contrato novo e o valor não se mostra manifestamente abusivo frente aos custos de processamento.”Afastada a alegada onerosidade excessiva.- Do seguro O banco apelante alega pela não ocorrência de venda casada na contratação de seguro, inclusive por ter havido comprovação da liberdade por escolha de seguradora, justificando o valor cobrado.A venda casada é prática considerada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a mera previsão contratual de contratação de seguro não configura venda casada, desde que consumidor tenha liberdade de escolha quanto à sua contratação e à seguradora. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).No caso, não há evidências de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a celebração do contrato de financiamento, ou ainda de que houve imposição pela indicação da seguradora.A parte subscreveu cédula de crédito bancário referente ao financiamento, vindo a assinar em separado a proposta de adesão ao seguro prestamista, de veículo, de acidentes pessoais e ao de proteção financeira (quadro B5), conforme documento de mov. 1.6, tendo por seguradora a empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. ( mov. 39.5).Com relação à cédula de crédito bancário, constata-se que o contrato de seguro foi pactuado de forma autônoma, desvinculados entre si, razão pela qual não haveria subordinação a hipótese regida pela tese vinculada ao julgamento do recurso especial n˚ 1.639.320/SP, ao tratar da vedação a venda casada, sobretudo quando a parte não apresentou qualquer indício de que fora obrigado a promover a contratação dos seguros como forma de obter o financiamento do veículo.A cláusula do contrato inquinada de abusiva possui a opção dessa contratação como sendo mera faculdade dada ao consumidor, ainda que faça menção ou referência indicativa sobre qual é a seguradora que passou a garantir o ressarcimento ou indenização decorrente do sinistro ou fato superveniente e gerador da garantia. Confira-se:E ainda, na proposta autônoma consta que:Não se pode esquecer que no direito pátrio a ‘financeira’ não é empresa autorizada a contratar seguro, como ainda a chamada tarifa correspondente ao prêmio de seguro está autorizada pelo Banco Central conforme regulamentação trazida pela Resolução 2.303/1996, a partir da Lei n˚ 4.959/1964, inclusive mantida a autorização quando da vigência da Resolução n˚ 3.919/2010, no qual se manteve a cobrança das tarifas quando possuir previsão contratual, como no caso.Então, o valor computado a título de prêmio no contrato de financiamento no importe global de R$ 2.498,50, mediante cobrança diluída nas prestações mensais não se mostra ilegal ou abusivo.Ademais, as parcelas pagas a título de prêmio do seguro também se reverte em seu favor do (a) segurado (a), além de não ser razoável pretender a devolução desse valor em virtude de não ter restado implementado a causa de proteção objeto do contrato. Assim, não restou demonstrado que o consumidor teria sido privado da liberdade de escolha ou obrigado quanto à sua contratação ou à seguradora.Nesse sentido, é o entendimento dessa Câmara Cível:Consumidor e Processual Civil. Revisional. Contrato de financiamento de veículo com garantia. Alienação Fiduciária. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Taxa contratada que não está acima do dobro da taxa média de mercado. Capitalização de juros. Previsão contratual. Capitalização pactuada pela indicação no contrato da taxa efetiva anual superior à 12 vezes a taxa nominal mensal. Capitalização lícita. Tarifa de avaliação de bem. Cobrança devida. Aplicação do Tema 958 do STJ. Comprovação da prestação do serviço. Tarifa de Cadastro. Cobrança apenas no início do relacionamento. Validade. Tarifa de registro de contrato. Ausência de abusividade. Previsão expressa no contrato. Súmula 73, TJPR. Seguro de proteção financeira. Consumidor a quem foi assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro. Ausência de ofensa ao Tema 972, do STJ. Cobrança devida. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002399-96.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha – Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.06.2024)O fato de ter sido assinada juntamente com a proposta do financiamento não afasta a liberdade de escolha havida naquele momento contratual. Assim, há de se reformar a sentença, em provimento ao recurso da instituição financeira neste aspecto.- Da limitação do juro remuneratório Sustenta a apelante que demonstrou a ilegalidade pela cobrança de juro remuneratório em taxa efetivamente praticada acima da taxa contratada, revelando-se onerosa ao consumidor, razão pela qual caberia a limitação ao caso.A este respeito, há entendimento pacificado de que à revisão da cobrança de juros descrita em contrato bancário, é indispensável à demonstração de abusividade, em situações excepcionais autorizadas pela jurisprudência, nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530 / RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009).Assim, encontra-se consolidado pela orientação jurisprudencial pátria, o entendimento acerca da manutenção das taxas livremente estipuladas mediante contratação com instituições financeiras ou entidades a ela equiparadas, exatamente por não se sujeitarem à limitação prevista pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33). Porém, em situações excepcionais, se admite a readequação ou limitação à taxa contratada, quando comprovado pelo consumidor que aquela efetivamente praticada não corresponde à informação prestada pela instituição financeira em contrato. Na hipótese dos autos, houve a apresentação da cédula de crédito bancário ao financiamento de veículo aos autos, em que a taxa de juro remuneratório foi de 1,81 % ao mês e de 24,02% ao ano, possuindo um C.E.T. previsto em 2,60% a.m e de 36,11% a. a. (mov. 1.6).Observa-se que não houve alegação por eventual abusividade da taxa de juros pactuada, mas tão somente de que fora aplicada outra diversa daquela que teria sido inicialmente contratada.Entretanto, em análise ao referido laudo (mov. 1.7), constata-se que não houve essa comprovação, visto que, para que se pontuasse de que houve adoção de taxa de juro remuneratório maior do que a contratada, deveria demonstrar que se pautou por cálculo contábil fiel ao realizado pela instituição financeira, mediante emprego dos dados financeiros dispostos no próprio contrato firmado entre as partes.Só que, observa-se que pelo cálculo efetuado, realizou-se operação de exclusão de elementos financeiros componentes da parcela (tarifas/taxas), o que viria a alterar o resultado matemático, além de sequer ter sido informado qual o método contábil adotado para fins desse recálculo.Alias isso consta da descrição abaixo da planilha de cálculo apresentada, cito:Assim, ao deixar de utilizar todos os elementos financeiros descritos no contrato, não reproduzindo fielmente o cálculo do débito do financiamento, não cumpriu a autora com o ônus de comprovar que houve adoção de importe de taxa de juros remuneratórios a maior do que aquela pactuada.Dessa maneira, não caberia a revisão buscada.Corroborando, tem-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS (ARTIGO 93, IX, DA CF E ARTIGO 489 DO CPC). POR OUTRO LADO, JULGAMENTO EXTRA E CITA PETITA CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGE QUANTO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR DESTOAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS, SIM, POR NÃO TER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICADO, EFETIVAMENTE, A TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA DA PARCELA FIXA DE FINANCIAMENTO. CÁLCULO DA AUTORA QUE NÃO CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO REALIZADA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001872-30.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2020).Não houve o excesso apontado, tampouco abusividade quanto à taxa de juro remuneratório aplicada, afastando hipótese de limitação e/ou revisão ao caso.Dessa maneira, há de se manter a sentença recorrida a respeito.Porém, em virtude do provimento do recurso da instituição financeira, reformando-se a sentença no tocante à cobrança do seguro, e de consequência, há de se julgar improcedente os pedidos iniciais, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em verba honorária no importe de 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.Assim, resta prejudicada a analise da arguição de restituição dobrada e de ilegalidade no arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, frente à nova readequação desse ônus.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação.
|