Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANTONIO ROSSI em face da decisão de mov. 8.1, proferida na Ação Revisional nº 0001143-19.2026.8.16.0090, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:Inicialmente, impõe-se destacar que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do autor/devedor, inclusive, trata-se de matéria sumulada – verbete 380, STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. [...] A parte autora alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos, discorrendo que o percentual contratado ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, juntando parecer técnico (seq. 1.11), bem como a tabela na seq. 1.7, logo, em sede de cognição sumária, restou demonstrado que os juros remuneratórios ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN se trata de referencial para fins de constatação de cobrança abusiva, não sendo critério exclusivo, dependendo da análise do caso concreto, logo, pressupõe o exame aprofundado, em consequência deve ser instaurado o contraditório, a fim de que os fatos discutidos sejam melhor esclarecidos. [...] Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito da parte autora (art. 300, CPC), INDEFIRO a tutela provisória requerida. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a abusividade das cláusulas contratuais é evidente, destacando a cobrança de juros excessivos, tarifas indevidas e a prática de venda casada; b) a manutenção da posse do veículo é fundamental para evitar danos irreparáveis, considerando que o bem é o único instrumento de trabalho e sua apreensão comprometeria sua capacidade de sustento familiar; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora; ed) o risco de apreensão do veículo é iminente, uma vez que a instituição financeira já ajuizou ação de busca e apreensão baseada no mesmo contrato. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.A tutela de urgência foi indeferida no mov. 19.1.Resposta pela agravada no mov. 25.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência, no sentido de permitir que o agravante permaneça na posse do veículo e seu nome não seja inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.As operações de concessão de crédito celebradas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.Caracterizada a relação de consumo, é possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda , ou seja, a revisão do contrato entabulado, nos termos dos arts. 6º e 51, IV, do CDC.É importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.263/1933), conforme já dispunha a Súmula 596 do STF.Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em autêntica violação ao art. 51, § 1º, do CDC.A análise da sua abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, levando-se em conta as peculiaridades do contrato.Vale ressaltar que não basta que a taxa de juros remuneratórios pactuada seja superior à média de mercado praticada por outras instituições, por esta não se tratar de um limitador, mas de uma taxa referencial.E, na hipótese, neste momento processual, os valores apresentados no cálculo unilateral da parte autora (mov. 1.11 /origem) não evidenciam a abusividade apta a justificar a revisão das condições contratualmente estipuladas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a abstenção da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente pode ser afastada cautelarmente se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; houver depósito da parcela incontroversa; ou iii) for prestada a caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.No presente caso, não há demonstração de que a cobrança é indevida e o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, ou seja, no termo/prazo/dia de vencimento convencionado no instrumento contratual.Assim, não há justificativa para impedir que seu nome seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou, ainda, que a instituição financeira proceda às medidas cabíveis à reintegração de posse do veículo.A corroborar, colaciono julgado desta Câmara Cível, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR A MORA, DESDE JÁ, E AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, TAMPOUCO DE DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA (RESP Nº 1.061.530/RS). PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, DESCARACTERIZAR A MORA. SÚMULA 380/STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001391-32.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.07.2024). Por fim, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a mitigação dos efeitos da busca e apreensão quando demonstrada, de forma inequívoca, a indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade desenvolvida pelo devedor, tal entendimento não autoriza a automática equiparação de todo veículo utilizado profissionalmente a bem essencial ou imune à excussão da garantia fiduciária. A excepcionalidade da medida exige prova robusta, concreta e objetiva de que a retirada do automóvel acarretará a efetiva paralisação da atividade econômica ou profissional, não bastando, para tanto, a mera alegação de que o bem constitui instrumento de trabalho ou fonte de renda do devedor. No caso, ainda que se sustente que o automóvel é utilizado no exercício da profissão e representa a única fonte de renda da parte recorrente, tais circunstâncias, isoladas, não demonstram a indispensabilidade jurídica do bem, tampouco comprovam que sua apreensão inviabilizará, de modo absoluto e imediato, o exercício da atividade profissional. A alegação de que o veículo constitui o único meio de subsistência, desacompanhada de elementos probatórios capazes de evidenciar a inexistência de alternativas concretas para a continuidade do trabalho, não é suficiente para afastar a incidência dos efeitos próprios do inadimplemento contratual e da garantia fiduciária. Além disso, trata-se de automóvel com mais de 42 anos de uso, circunstância que, longe de evidenciar, por si só, a imprescindibilidade do bem, recomenda cautela na conclusão de que sua retirada necessariamente conduziria à paralisação da atividade desempenhada. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). Uma vez ausente a probabilidade do direito da parte agravante, desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos são exigidos de forma concomitante. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
|