SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038709-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN possui caráter referencial e, por si só, não demonstra abusividade dos juros remuneratórios. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora, impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse de veículo objeto de alienação fiduciária. 3. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não autoriza, isoladamente, a mitigação dos efeitos da garantia fiduciária, sendo indispensável prova concreta de sua imprescindibilidade.