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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, apesar da extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da inexistência de prova individualizada da conduta do embargante e do nexo causal entre sua atuação e a instauração da demanda, apta a afastar a condenação nos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que os réus deram causa à instauração da demanda, circunstância evidenciada pelos atos que justificaram o deferimento da tutela liminar.5. A perda superveniente do interesse processual decorreu de fato alheio à vontade do autor, não afastando a aplicação do princípio da causalidade.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000861-26.2026.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000861-26.2026.8.16.0172, da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, em que figuram como embargante Demerval Ferreira e embargados Jonas Felício de Carvalho e Outros. Trata-se de embargos de declaração opostos por Demerval Ferreira em virtude do julgamento materializado no acórdão de mov. 24.1 proferido nos autos de Apelação Cível nº 0002456-70.2020.8.16.0172, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença na parte relativa à distribuição da sucumbência. O acórdão foi assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por perda superveniente do interesse processual, decorrente do término dos contratos de arrendamento, e que condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos entre os réus. O apelante sustenta a ausência de fundamentação específica quanto à imposição dos ônus sucumbenciais e a inadequada aplicação do princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a aplicação do princípio da causalidade em relação à extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência foi mantida com base no princípio da causalidade, pois foram eles que deram causa à instauração da demanda.4. A perda superveniente do interesse processual decorreu de fato alheio à vontade do autor, não transferindo os ônus de sucumbência para ele.5. Os réus praticaram atos que motivaram o deferimento da liminar, reconhecendo a verossimilhança da ameaça à posse dos autores.6. De ofício, complementa-se a sentença para indicar o índice de correção monetária aplicável à base de cálculo dos honorários advocatícios.7. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus de sucumbência, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Em suas razões, o embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da tese de inexistência de prova individualizada de sua conduta (turbação ou esbulho) e do nexo causal entre sua atuação e a instauração da demanda. Afirma que a responsabilização foi genérica, sem cognição exauriente, e requer o afastamento da condenação em custas e honorários, com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos artigos 85 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. VOTO O recurso foi oposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório[1]”. No caso, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão no que diz respeito à ausência de prova individualizada de sua conduta e do nexo causal. No entanto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia devolvida no recurso de apelação, especialmente no que se refere à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Restou expressamente consignado que a condenação dos réus às custas processuais e honorários advocatícios decorreu do reconhecimento de que foram eles que deram causa à instauração da demanda, circunstância evidenciada pelos indícios das condutas atribuídas aos demandados, que inclusive justificaram o deferimento da tutela liminar no início do processo. A tese central reiterada nos embargos foi analisada e rejeitada no julgamento da apelação, vale citar: Neste aspecto, note-se que, no início do processo, o MM. Dr. Juiz a quo entendeu que existiam indícios suficientes das condutas atribuídas aos réus, o que justificou o deferimento da liminar pugnada, determinando aos réus que cessassem a prática de quaisquer atos que viessem a turbar ou esbulhar a posse dos autores nos imóveis objetos dos arrendamentos (mov. 13.1). A subsequente perda do interesse processual decorreu de fato superveniente alheio à vontade do autor (término do contrato), não sendo apta a transferir ao demandante os ônus de sucumbência.Em outras palavras, como os réus praticaram atos que motivaram o deferimento da liminar, eles são responsáveis pelo surgimento da lide. Mesmo que depois o arrendamento tenha terminado, isso não altera o fato de que a ameaça existiu, foi levada ao Judiciário, foi reconhecida como verossímil e a liminar só foi concedida em razão da conduta dos réus.Com relação ao tema: “Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba[2]”. Assim, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com a conclusão do julgamento, buscando, sob o rótulo de omissão, rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, o que é vedado pela legislação e jurisprudência consolidada. Por fim, destaca-se que “não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes[3]”, como efetivamente ocorreu, inexistindo violação que justifique a insurgência.
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