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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, cuja ementa restou assim redigida (mov. 33.1):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA. PARTE RESIDENCIAL OCUPADA POR FAMILIAR. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO COMERCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre fração ideal do imóvel matriculado sob nº 67.731, ao fundamento de ausência de comprovação de que se trata de bem de família, especialmente porque o imóvel se encontra ocupado por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há uma questão em discussão: definir se o imóvel penhorado possui a natureza de bem de família impenhorável, à luz da existência de usufruto vitalício, da alegada residência familiar e da composição mista (residencial/comercial) da edificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção da Lei 8.009/1990 abrange o imóvel destinado à residência da entidade familiar, ainda que o devedor não resida no local, desde que ocupado por familiar próximo. O conjunto probatório demonstra que o pavimento superior do imóvel é utilizado como moradia da genitora do executado, caracterizando a natureza de bem de família da parte residencial. 3.2. O imóvel apresenta destinação mista, com parte comercial identificada no pavimento térreo. A jurisprudência do STJ admite a penhora da fração não residencial quando o desmembramento do bem é possível, resguardando-se integralmente a área destinada à moradia da família. 3.3. Impõe-se reconhecer a impenhorabilidade apenas da área residencial, autorizando a constrição da parte comercial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a impenhorabilidade da parte residencial do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 833, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.655.356/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.591.574/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPR, AI 0051887-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AI 0081836-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.11.2025.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de delimitar os limites da penhora à fração ideal do imóvel pertencente ao embargante.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de sanar o vício apontado (mov. 1.1).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer da insurgência.
Todavia, no mérito, não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao manter a possibilidade de constrição da parte comercial do imóvel sem consignar expressamente que a penhora deve recair exclusivamente sobre a fração ideal de sua titularidade, resguardando-se a quota-parte pertencente à coproprietária Caroline Borges.
Entretanto, a alegada omissão não se verifica.
Isso porque a decisão agravada, objeto do presente recurso, já havia deferido, de forma expressa, a penhora da fração ideal pertencente ao executado André Eduardo Borges, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 67.731 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, não havendo qualquer determinação de constrição sobre a parcela pertencente à coproprietária.
O acórdão embargado, por sua vez, limitou-se a examinar a matéria devolvida pelo agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade da parcela residencial do imóvel, por se tratar de bem de família, e mantendo a possibilidade de constrição apenas da parcela de destinação comercial.
Em nenhum momento houve modificação da extensão subjetiva da penhora anteriormente determinada.
Com efeito, o acórdão apenas delimitou qual parcela do imóvel permanece sujeita à constrição, afastando a penhorabilidade da área residencial e preservando a possibilidade de incidência da medida sobre a área comercial, sem ampliar o alcance da constrição originariamente deferida.
Assim, a circunstância de o acórdão fazer referência à "parte comercial" do imóvel não significa que tenha autorizado a constrição da integralidade dessa porção do bem ou da fração ideal pertencente à coproprietária, mas apenas que, dentre as áreas integrantes do imóvel, somente aquela de destinação comercial não se encontra protegida pela impenhorabilidade reconhecida no julgamento.
A delimitação subjetiva da penhora permanece exatamente aquela fixada pela decisão agravada, que restringiu a constrição à fração ideal pertencente ao executado, razão pela qual inexistia necessidade de o acórdão reproduzir expressamente limitação já constante do pronunciamento judicial objeto do recurso.
Em verdade, a pretensão do embargante consiste em obter esclarecimento acerca da futura execução da decisão judicial, formulando ressalva que já decorre dos próprios limites da penhora efetivada na origem, inexistindo omissão a ser suprida.
Dessa forma, não configurado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento dos embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
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