SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038722-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à delimitação subjetiva da penhora. Inexistência de vício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do embargante. 1.2. O embargante sustenta omissão, sob o argumento de que o acórdão não delimitou a penhora incidente no imóvel em discussão à sua fração ideal. II. Questões em discussão 2.1 Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão. III. Razões de decidir 3.1. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão agravada já havia determinado expressamente a penhora apenas da fração ideal pertencente ao executado, inexistindo ordem de constrição sobre a parcela de titularidade da coproprietária. 3.2. O acórdão embargado limitou-se a definir que somente a área de destinação comercial permanece sujeita à penhora, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade da parte residencial do imóvel, sem modificar a extensão subjetiva da constrição anteriormente fixada. 3.3. A referência à parte comercial do imóvel não autoriza a constrição da integralidade dessa área nem da quota-parte pertencente à coproprietária, mas apenas delimita a parcela do imóvel não abrangida pela proteção conferida ao bem de família. 3.4. A pretensão do embargante busca esclarecimento sobre a futura execução da decisão, matéria já decorrente dos limites da penhora estabelecidos na origem, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 4.1 Recurso desprovido.