Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 160.1-1º grau, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 0033655-73.2023.8.16.0021, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de forma inversa da empresa JAHN – TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO LTDA, para estender a responsabilidade pelo débito exequendo a este e aos suscitados LUANA VANESSA KUFNER e UDO JAHN. Em suas razões, os agravantes aduzem que o juízo a quo afastou a incidência do CDC, impondo o ônus da prova dos requisitos para a desconsideração a quem alegou, no caso, à agravada; a agravada não se desincumbiu de tal ônus, no caso, desvio de finalidade e confusão patrimonial; o fato da agravante Luana ser filha do executado Valdir Kufner e constituir uma empresa do mesmo ramo empresarial da do seu pai, e empregá-lo na empresa e, por conseguinte, a empresa Jahn Transportes Rodoviário de Passageiros Ltda, manter o executado como motorista de um dos seus veículos, não atende aos requisitos que impõe o ordenamento pátrio para a desconsideração da personalidade; não foi produzida nenhuma prova no transcorrer da lide, capaz de atender aos requisitos que demandam o art. 50 do Código Civil; para a aplicação da teoria maior, deve haver prova incontestável de fraude na utilização da pessoa jurídica e confusão patrimonial; a Jahn – Transporte Rodoviário de Passageiro pertence ao agravante Udo Jahn, que são alheios ao executado Valdir Kufner, não guardando qualquer relação patrimonial e financeira com este; não há nenhum impedimento legal dos filhos daqueles que respondem ou foram condenados em processo civil, quer mesmo penal, constituir uma empresa do mesmo ramo da atividade do pai executado, desde que, com patrimônio próprio; não houve qualquer transferência de capital do executado Valdir Kufner para empresa Jahn Transporte Rodoviários de Passageiros, para configurar a confusão patrimonial; o fundamento do magistrado de primeiro grau, de que a transferência do veículo MBENZ 310D Sprinter, placa AIO-0A30, pelo executado Valdir Kufner à agravante Luana Vanessa Kufner, no ano de 2019, configuraria confusão patrimonial não prospera, pois a agravante Jahn Transporte Rodoviário Ltda foi criada em data de 30/01/2020, data posterior à transferência do veículo e tal bem não foi transferido à agravante Jahn, ou seja, não integra, tampouco integralizou o patrimônio da empresa agravante, para configurar a confusão patrimonial entre executado-empresa; as circunstâncias fáticas do executado Valdir Kufner ter participado de um certame licitatório junto ao Município de São João e, também, continuar como motorista da empresa agravante Jahn, não configuram o desvio de finalidade e ocultação patrimonial, tampouco sociedade oculta, pois participou do certame como mero preposto, ainda quando a filha fazia parte do quadro societário, em razão da sua expertise no ramo de transportes de passageiros; a circunstância fática da empresa Jahn, quando foi constituída, que anteriormente tinha a razão social Luana Vanessa Kufner MEI, ter como sede o mesmo endereço do executado Valdir Kufner, que é sua filha, não prospera, como prova para demonstrar a confusão patrimonial, especialmente em relação à Jahn Transporte Rodoviário; as próprias testemunhas arroladas pela agravada precisaram que a empresa Jahn Transportes Rodoviários é de propriedade de Udo Jahn, que a empresa Jahn ganhou uma licitação de transporte escolar e que o executado Valdir Kufner é o motorista da empresa Jahn Transportes; a empresa agravante foi constituída primeiramente pela agravante Luna Vanessa Kunfer e posteriormente houve o ingresso do empresário individual do agravante Udo Jhan, adquiriu a metade do capital social e, posteriormente adquiriu a outra metade de Luana, de forma parcelada; os agravantes Luana e Udo não Têm relação jurídica e financeira com o executado Valdir, a não ser a circunstância fática de que aquela é filha do executado, o que, por si só, não caracteriza ocultação patrimonial e desvio de finalidade; após aprovada em concurso público, Luana obrigou-se a sair da sociedade da empresa Kufner Transportes Rodoviário de Passageiros, pois ambos os sócios da empresa exerciam o cargo de gerência, o que lhe impediria de tomar posse do cargo público. Requereram a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para a reforma da decisão.Em contrarrazões (mov. 14.1-AI), a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Em sua decisão o Juízo a quo julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 0033655-73.2023.8.16.0021, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de forma inversa da empresa JAHN – TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO LTDA, para estender a responsabilidade pelo débito exequendo a este e aos suscitados LUANA VANESSA KUFNER e UDO JAHN (mov. 160.1-1º grau). Os recorrentes pretendem a reforma da decisão agravada para o fim de indeferir o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDIPJ), por ausência de comprovação dos requisitos do Art. 50 do Código Civil.Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1-AI) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho Colegiado, sendo que os argumentos da parte agravada reforçam o entendimento já manifestado, o qual passa a ser reiterado. De início, deve ser consignado que não existe controvérsia sobre a possibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada quando ela for usada como “escudo” para a responsabilidade da pessoa jurídica, na gestão fraudulenta ou prática atos abusivos que tenha por finalidade burlar a lei ou prejudicar terceiros.Por outro lado, a desconsideração “inversa” ou “às avessas”, na definição de Fábio Ulhôa Coelho, “é o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio” e é cabível quando há utilização da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais do sócio, em prejuízo dos credores.Sobre o tema, os doutrinadores José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo destacam que: “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica inversa: “A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Considerando que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seu sócios, o que pode ocorrer também, nos caso em que o sócio controlador esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão das dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”. (STJ, REsp 948117/MS, 3ª T., j.22.06.2010, rel. Min. Nancy Andrighi)”. (Código Civil comentado/ Jose Miguel Garcia Medina, Fabio Caldas Araujo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014) Considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é um desmembramento da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, os requisitos legais são os mesmos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial, além do abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou ocultar bens.Trazendo tais considerações ao caso concreto, verifica-se a existência de confusão patrimonial entre os bens da executada com o patrimônio da pessoa jurídica suscitada, assim como de seus sócios, bem como a utilização da empresa para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.Por meio de sentença proferida em 20/03/2019, transitada em julgado em 22/04/2021, foram os réus Valdir Kufner, Valdir Kufner Empresário Individual e a Nobre Seguradora condenados a indenizar a autora, ora recorrida.Iniciado o cumprimento de sentença e após devidamente intimados, os devedores Valdir Kufner, por si e na condição de empresário individual, bem como a seguradora, houve apenas o pagamento parcial realizado pela seguradora, nos limites da apólice, prosseguindo o feito sem a localização de bens penhoráveis dos réus, em que pese diversas tentativas realizadas. Por meio das provas produzidas no presente incidente, a despeito da insurgência recursal dos recorrentes, há elementos mais do que suficientes para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, senão vejamos.Conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, em momento posterior à condenação, em 31/01/2020, a filha do executado, Luana Vanessa Kufner, criou a empresa suscitada com a finalidade de transporte de passageiros, ou seja, com o mesmo objeto social exercido pelo réu, no mesmo endereço deste (Chácara Linha Kalinke, s/nº, Interior, São João do Paraná), conforme se vislumbra dos documentos de movs. 27.5 e 27.6-1º grau.Além disso, logo após a condenação do executado em primeiro grau, em 30/05/2019, houve a transferência do veículo envolvido no acidente, que estava registrado em seu nome desde 2007, para sua filha Luana (mov. 32.2-1º grau).Em seu depoimento pessoal, afirmou que não pagou nada pelo bem, mas tão somente foi realizada a transferência porque na época trabalhava com o pai, e por serem pai e filha, o que efetivamente acarreta evidente confusão patrimonial, além do evidente desvio de finalidade, ao transferir patrimônio para filha, sem permanecer com ativo para satisfazer o crédito exequendo.Além do mais, o documento de mov. 32.2-1º grau informa que o veículo está em circulação, ou ao menos estava quando da apresentação de referida certidão, de modo que os vídeos acostados no mov. 36.2 e 36.3-1º grau, embora revelem um estado precário do bem naquele momento, não comprovam seu estado no momento da transferência, tampouco que não tenha permanecido em uso pelo próprio executado em momento posterior à transferência, cujo ônus lhes incumbia.Também o fato de o veículo não ter sido transferido à empresa Jahn Transportes Rodoviários de Passageiros não retira o caráter de confusão patrimonial verificado, já que não comprova a efetiva utilização e por quem.Em julho de 2021, a empresa Luana Vanessa Kufner venceu certame licitatório do Município de São João, para prestação de serviços de transporte Escolar da Rede Pública de ensino, sendo que neste o próprio executado Valdir Kufner foi credenciado como representante legal, bem assim como motorista indicado para a prestação dos serviços (movs. 1.5/1.12-1º grau).Tal questão restou devidamente corroborada pelos depoimentos prestados nos autos, notadamente aquele da própria suscitada Luana, que confirmou tal indicação em razão de deter a expertise necessária para os atos, muito embora tenha também afirmado que já à época da transferência do veículo para seu nome, em 2019, trabalhasse com o pai.Em março de 2022, Luana Vanessa Kufner transformou seu registro de Empresário Individual para Sociedade Empresária Limitada, com ingresso de Udo Jahn, sob a denominação de Kufner – Transportes Rodoviário de Passageiros Ltda, ambos possuindo os poderes e atribuições de administradores, ocasião em que o objeto social passou a ser Serviços de ensino particular – professor particular independente e serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, municipal – transportador municipal coletivo de passageiros, independente (mov. 27.5-1º grau).Em seguida, em fevereiro de 2023, houve a segunda alteração e consolidação contratual, por meio da qual Udo Jahn adquiriu a integralidade das cotas, passando a sociedade empresarial a ter a denominação de Jahn – Transportes Rodoviário de Passageiros Ltda, com sede no mesmo endereço (Chácara Linha Kalink, s/nº, Interior, São João-PR, com objeto social de transporte escolar e transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (mov. 27.4-1º grau).Em depoimento, o próprio suscitado afirmou que o executado Valdir ainda exerce a função de motorista na empresa.Deste modo, a despeito da insurgência recursal, resta plenamente configurado o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte de todos os suscitados, inexistindo outra conclusão possível de que, embora não integre formalmente o quando societário da empresa, o executado Valdir ainda exerce sua atividade por meio desta.Assim, estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois existe confusão patrimonial entre os bens da executada com o patrimônio da pessoa jurídica e mesmo dos sócios desta, devendo ser mantida a decisão que assim concluiu.Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|