SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038732-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. penhora de percentual de verba remuneratória. alegada omissão quanto à fixação do percentual de 15% dos proventos líquidos do executado. inexistência. acórdão que enfrentou a questão relativa à relativização da impenhorabilidade salarial e fixou o percentual com base em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. decisão liminar que não vincula o julgamento colegiado de mérito. pretensão de majoração da penhora para 30%. rediscussão do mérito. embargos de declaração desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a penhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e deferir a penhora de 15% dos proventos mensais líquidos percebidos pelo executado junto à Secretaria Municipal de Saúde de Pedro II/PI.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em razão da fixação da penhora em 15% dos proventos líquidos do executado, e não em 30%, como pretendido pela embargante e anteriormente autorizado em sede de tutela recursal.III. Razões de decidir: 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, consignando a ausência de comprovação, pelo executado, de que os valores bloqueados possuíam natureza exclusivamente salarial, bem como a existência de outros elementos patrimoniais e fontes de renda.6. A fixação da penhora em 15% dos proventos mensais líquidos decorreu de juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da subsistência digna do executado, sendo desnecessário que o acórdão rebata individualmente todos os precedentes invocados pela parte quando suficientemente fundamentada a conclusão adotada.7. A decisão liminar que havia autorizado a penhora de 30% dos proventos líquidos foi proferida em cognição sumária e não vincula o órgão colegiado no julgamento definitivo do recurso.8. A pretensão de majoração do percentual da penhora de 15% para 30% revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos.