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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo interposto (evento 35.1 – AI). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que: a) o julgado rejeitou o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal com base em premissa diversa da suscitada no agravo, deixando de enfrentar a distinção entre chamamento de coobrigada e responsabilização por vício construtivo; b) o acórdão aplicou indistintamente o prazo prescricional decenal às pretensões indenizatória e de multa contratual, sem apreciar a tese autônoma de prescrição quinquenal da cláusula penal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; c) o julgado não enfrentou o pedido subsidiário de exclusão da autora Nelda Bárbara Mahl do polo ativo, tampouco o pedido sucessivo de ampliação de prazo para manifestação; e d) a redação do acórdão quanto aos honorários advocatícios não esclarece de forma precisa a base de cálculo da verba sucumbencial, o que poderia ensejar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos (evento 1.1 - ED). Nas contrarrazões, argumenta-se a ausência de vício a ser colmatado pela via processual adotada. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO CHAMAMENTO DA CEF AO PROCESSO Sustenta a embargante que o acórdão haveria incorrido em omissão ao rejeitar o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal sem enfrentar a distinção, por ela suscitada desde as razões recursais (evento 1.1 - AI), entre o chamamento de coobrigada solidária, com fundamento no art. 130, III, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, tese esta última que a embargante afirma jamais ter deduzido. Aduz, ainda, que o julgado teria incorrido em vício de extra petita ao decidir questão diversa da efetivamente devolvida ao colegiado. A pretensão não comporta acolhimento. O chamamento ao processo fundado no art. 130, III, do Código de Processo Civil pressupõe, como requisito lógico e necessário, que o chamado ostente a condição de coobrigado pela dívida ou de corresponsável pelo fato gerador da obrigação discutida. O acórdão embargado enfrentou exatamente essa premissa ao consignar que a CEF atuou como mera agente financeira nas operações de crédito imobiliário, sem que houvesse nos autos qualquer elemento indicativo de que tenha exercido função de agente executor da obra ou assumido responsabilidade pelos vícios construtivos noticiados na inicial. Se a instituição financeira não ostenta a qualidade de coobrigada pelos vícios construtivos, não há, em consequência lógica, chamamento a ser deferido, independentemente da terminologia processual empregada pela embargante em suas razões recursais. A distinção entre chamamento de coobrigada e litisconsórcio passivo necessário, embora tecnicamente correta em abstrato, revela-se irrelevante para a solução do caso concreto, porquanto a premissa fática e jurídica adotada pelo colegiado é comum e suficiente para afastar ambas as hipóteses. Nesse contexto, o julgador não está obrigado a esgotar todos os fundamentos e institutos processuais suscitados pela parte quando a ratio decidendi adotada já basta, por si, para infirmar a tese contrária, sendo dispensável o exame pormenorizado de institutos cuja aplicação restou prejudicada pela premissa de fundo já enfrentada. Não se vislumbra, portanto, a omissão ou a contradição apontadas, tratando-se de inconformismo da embargante com a conclusão de mérito adotada quanto à natureza da atuação da CEF no empreendimento, matéria inadequada à via dos embargos de declaração. II.III – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA MULTA CONTRATUAL Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto ao regime prescricional autônomo aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual, sustentando que, por se tratar de cláusula penal de prestação líquida e certa, sujeitar-se-ia ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com termo inicial vinculado à data da inadimplência de cada autor, e não ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, aplicável à pretensão indenizatória por perdas e danos. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado expressamente consignou, ao tratar da matéria, que não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória nem da multa prevista no contrato firmado entre as partes, nominando de forma inequívoca ambas as pretensões no mesmo dispositivo de rejeição. O fundamento adotado, no sentido de que o prazo prescricional sequer teve início em razão da não entrega integral do empreendimento, constitui premissa lógica anterior e mais abrangente do que a controvérsia sobre a extensão do prazo aplicável, na medida em que, não configurado o termo inicial da pretensão, é indiferente indagar se o lapso prescricional seria de cinco ou de dez anos, porquanto nenhum prazo prescricional, de qualquer natureza, tem curso iniciado sem a ocorrência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil. Ao adotar essa premissa, o colegiado equiparou o fato gerador da mora contratual relevante para a incidência da cláusula penal à própria não conclusão das obras da área de lazer, rejeitando, ainda que sem menção expressa ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a tese de que o termo inicial da multa seria autônomo e anterior ao da pretensão indenizatória. Trata-se de fundamentação suficiente para afastar a tese recursal, não sendo exigível do julgador que enfrente cada dispositivo legal invocado pela parte quando já enfrentado o núcleo da controvérsia de forma apta a infirmar a conclusão contrária. Cuida-se, portanto, de mero inconformismo com a solução de mérito conferida à matéria, circunstância que não comporta reexame pela estreita via declaratória. II.IV – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUANTO À AUTORA NELDA BÁRBARA MAHL E AMPLIAÇÃO DE PRAZO Sustenta a embargante que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao rejeitar a limitação do litisconsórcio ativo com fundamento genérico na comunhão de questões fáticas e jurídicas entre os litisconsortes, sem enfrentar especificamente o pedido subsidiário de exclusão da autora Nelda Bárbara Mahl do polo ativo, cuja situação jurídica alega ser substancialmente distinta da dos demais autores, bem como o pedido sucessivo de concessão de prazo em dobro para manifestações processuais, com fundamento no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A pretensão não merece acolhida. O acórdão embargado assentou premissa aplicável à integralidade da controvérsia sobre o litisconsórcio ativo, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade da instrução processual decorrente da tramitação conjunta dos pedidos (art. 113, § 1º, do CPC). Essa premissa não comporta fracionamento por litisconsorte, de modo que, ao afirmar que a tramitação conjunta dos quatro autores não compromete a defesa nem a instrução processual, o colegiado necessariamente absorveu a alegação de que a situação da autora Nelda Bárbara Mahl, por não possuir contrato de financiamento com a CEF e ter adquirido o imóvel em momento diverso dos demais autores, justificaria tratamento processual diferenciado. De fato, a distinção fática entre os litisconsortes constitui o próprio objeto da controvérsia sobre a necessidade de limitação do litisconsórcio, examinada e superada pelo colegiado com base na existência de comunhão de questões de fato e de direito (art. 113, III, do CPC) e na ausência de prejuízo concreto (jurisprudência sobre limitação do litisconsórcio ativo facultativo por afinidade de questões, colacionada no v. acórdão embargado). Não se cuida, assim, de omissão quanto a capítulo autônomo, mas de premissa já enfrentada e rejeitada na motivação central do julgado. O mesmo raciocínio se estende, com maior razão, ao pedido sucessivo de concessão de prazo em dobro. O Enunciado 116 do FPPC pressupõe que a formação do litisconsórcio multitudinário seja prejudicial ao exercício da defesa a ponto de justificar a ampliação de prazos como medida substitutiva à limitação do litisconsórcio. Se a própria premissa da qual decorreria essa necessidade, isto é, a existência de prejuízo concreto à defesa, foi expressamente afastada pelo colegiado, a conclusão pela desnecessidade de prazo em dobro decorre logicamente da mesma ratio decidendi, prescindindo de fundamentação autônoma e específica sobre o enunciado doutrinário invocado. Não há, portanto, omissão a ser sanada, remanescendo a pretensão recursal como mero inconformismo com a solução de mérito conferida ao capítulo da limitação do litisconsórcio ativo. II.V – DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Por fim, sustenta a embargante que a expressão utilizada no acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa correspondente à parte da demanda parcialmente julgada, careceria de esclarecimento objetivo quanto à exata base econômica de incidência da verba sucumbencial. Assiste razão à embargante quanto a este ponto específico. A decisão de origem, mantida pelo acórdão embargado, reconheceu a coisa julgada unicamente quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à construção da área de lazer, paisagismo planejado e muros laterais do condomínio (evento 48.1 - origem), com fundamento no art. 356, inciso II, e art. 487, inciso V, do CPC, permanecendo em curso na origem os demais pedidos cumulados, notadamente a indenização por perdas e danos e a cobrança das multas contratuais previstas na Cláusula Décima do instrumento particular. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios relativa a este agravo de instrumento deve corresponder, exclusivamente, ao capítulo efetivamente decidido nesta fase processual, sob pena de se onerar a parte vencida com verba honorária incidente sobre pretensões ainda pendentes de julgamento, que oportunamente ensejarão sua própria sucumbência. Ocorre que a petição inicial que deu origem à ação subjacente (evento 1.1 - origem) não atribuiu valor econômico específico e individualizado ao pedido de obrigação de fazer, limitando-se a atribuir à causa um valor global de R$ 155.200,00, sem discriminação proporcional transparente entre os diversos pedidos cumulados, notadamente entre a obrigação de fazer, as multas contratuais (individualizadas por autor, no valor total de R$ 27.200,00 a título da multa de 8%, e de R$ 68.000,00 a título da multa de 20%) e a indenização por danos morais (estimada em R$ 20.000,00 por autor, sem caráter vinculante). Essa circunstância impede a extração direta, dos próprios termos da inicial, do valor correspondente ao capítulo extinto por coisa julgada, tornando imprecisa a base de incidência dos honorários tal como redigida no v. acórdão embargado. Impõe-se, portanto, o saneamento do julgado, não para alterar o percentual já fixado ou o critério normativo adotado, mas para esclarecer o critério operacional de apuração da base de cálculo, de modo a prevenir controvérsia executória futura. Considerando a ausência de discriminação individualizada do proveito econômico correspondente ao pedido de obrigação de fazer na petição inicial, a base de cálculo dos honorários há de ser apurada mediante rateio proporcional do valor atualizado da causa entre os pedidos cumulados na demanda originária, cabendo ao juízo a quo proceder à referida operação aritmética com base nos elementos constantes dos autos, ficando reservada a fixação de honorários relativos aos demais capítulos da demanda, ainda pendentes de julgamento, para o momento oportuno. Este esclarecimento não importa em efeito infringente, na medida em que não altera a conclusão já adotada quanto ao percentual e ao critério normativo de fixação da verba sucumbencial, prestando-se unicamente a integrar o julgado e a conferir-lhe exequibilidade, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. II.VI – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento dos embargos de declaração. É como voto. III – DECISÃO
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