SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038735-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CEF. PRESCRIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o venerando acórdão que julgou parcialmente conhecido e parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão, saber se o v. acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à distinção entre chamamento ao processo de coobrigada e litisconsórcio passivo necessário relativamente à Caixa Econômica Federal, (ii) ao regime prescricional autônomo aplicável à multa contratual, (iii) ao pedido subsidiário de exclusão de litisconsorte e de ampliação de prazo, e (iv) à delimitação da base de cálculo da verba honorária fixada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O chamamento ao processo de instituição financeira fundado em responsabilidade solidária por vício construtivo pressupõe prova de que esta atuou como agente executora da obra, não bastando a mera qualidade de agente financeiro do crédito imobiliário. III.II. O reconhecimento de que o prazo prescricional para pretensão indenizatória e para pretensão de cobrança de multa contratual não teve início dispensa o enfrentamento autônomo do prazo prescricional aplicável a cada uma dessas pretensões. III.III. A rejeição da limitação do litisconsórcio ativo facultativo, fundada na ausência de prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade processual, absorve o pedido subsidiário de exclusão de litisconsorte específico e o pedido sucessivo de ampliação de prazo. III.IV. A condenação em honorários advocatícios relativa a capítulo da demanda extinto por coisa julgada parcial deve incidir sobre a fração do valor da causa proporcionalmente atribuível a esse capítulo, apurada mediante rateio entre os pedidos cumulados quando a petição inicial não individualizar o respectivo proveito econômico. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 85, § 2º; art. 113, § 1º; art. 130, III; art. 189; art. 205; art. 206, § 5º, I; art. 356, II; art. 487, V; art. 1.022, I e II; CC, art. 189; art. 205; art. 206, § 5º, I.