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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038736-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE OU DOMÍNIO. ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA ANÁLISE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em embargos de terceiro que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de atos constritivos incidentes sobre imóveis objeto de execução, decisão posteriormente mantida em sede de reconsideração.1.2. A recorrente sustentou ter comprovado a aquisição dos imóveis anteriormente à constrição judicial, mediante apresentação de escritura pública, contrato particular de compra e venda, comprovantes de pagamento e extratos bancários, defendendo a incidência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.1.3. Alegou, ainda, erro material na apreciação da documentação apresentada, ausência de enfrentamento dos documentos complementares juntados na origem, afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e risco iminente de expropriação de bens adquiridos de boa-fé.1.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.1.5. Os recorridos, embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se a documentação apresentada pela recorrente é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a posse ou o domínio dos imóveis objeto da constrição judicial, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil; 2.1.2. se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os bens litigiosos.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão das medidas constritivas em embargos de terceiro depende da demonstração suficientemente comprovada do domínio ou da posse do bem litigioso.3.2. A prova documental apresentada pela recorrente revelou inconsistências quanto à identificação dos imóveis e à titularidade alegada, especialmente diante da repetição de escrituras públicas e da existência de documento relacionado a pessoa estranha à lide.3.3. O contrato particular de compra e venda referente a um dos imóveis constritos não foi acompanhado de comprovação idônea da integral quitação das parcelas ajustadas, sendo que os comprovantes bancários juntados apresentaram valores divergentes daqueles previstos contratualmente, impossibilitando concluir, em cognição sumária, pela efetiva consolidação da posse ou do domínio.3.4. Em relação a um dos imóveis penhorados, inexistiu qualquer documento apto a demonstrar sua aquisição pela recorrente.3.5. A existência de vínculo familiar entre a embargante e os executados recomenda maior rigor na análise dos elementos probatórios, diante da possibilidade de utilização de mecanismos destinados à reorganização patrimonial com potencial de frustrar a satisfação de obrigações perante terceiros.3.6. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige prova convincente do exercício da posse ou do domínio, não bastando meros indícios de relação negocial entre as partes envolvidas.3.7. Ausente prova inequívoca da posse ou domínio dos imóveis constritos, mostra-se inviável, neste momento processual, a suspensão dos atos constritivos pretendida pela recorrente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, destinada à suspensão de atos constritivos, exige demonstração inequívoca da posse ou do domínio do bem litigioso, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a apresentação de documentos contraditórios, incompletos ou incapazes de comprovar a efetiva aquisição e quitação do imóvel.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, 674, 678.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0094127-35.2025.8.16.0000. Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgado em 10/11/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0045253-19.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz. Julgado em 18/07/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0011935-89.2018.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 15/08/2018.