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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE OU DOMÍNIO. ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA ANÁLISE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em embargos de terceiro que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de atos constritivos incidentes sobre imóveis objeto de execução, decisão posteriormente mantida em sede de reconsideração.1.2. A recorrente sustentou ter comprovado a aquisição dos imóveis anteriormente à constrição judicial, mediante apresentação de escritura pública, contrato particular de compra e venda, comprovantes de pagamento e extratos bancários, defendendo a incidência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.1.3. Alegou, ainda, erro material na apreciação da documentação apresentada, ausência de enfrentamento dos documentos complementares juntados na origem, afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e risco iminente de expropriação de bens adquiridos de boa-fé.1.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.1.5. Os recorridos, embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se a documentação apresentada pela recorrente é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a posse ou o domínio dos imóveis objeto da constrição judicial, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil; 2.1.2. se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os bens litigiosos.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão das medidas constritivas em embargos de terceiro depende da demonstração suficientemente comprovada do domínio ou da posse do bem litigioso.3.2. A prova documental apresentada pela recorrente revelou inconsistências quanto à identificação dos imóveis e à titularidade alegada, especialmente diante da repetição de escrituras públicas e da existência de documento relacionado a pessoa estranha à lide.3.3. O contrato particular de compra e venda referente a um dos imóveis constritos não foi acompanhado de comprovação idônea da integral quitação das parcelas ajustadas, sendo que os comprovantes bancários juntados apresentaram valores divergentes daqueles previstos contratualmente, impossibilitando concluir, em cognição sumária, pela efetiva consolidação da posse ou do domínio.3.4. Em relação a um dos imóveis penhorados, inexistiu qualquer documento apto a demonstrar sua aquisição pela recorrente.3.5. A existência de vínculo familiar entre a embargante e os executados recomenda maior rigor na análise dos elementos probatórios, diante da possibilidade de utilização de mecanismos destinados à reorganização patrimonial com potencial de frustrar a satisfação de obrigações perante terceiros.3.6. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige prova convincente do exercício da posse ou do domínio, não bastando meros indícios de relação negocial entre as partes envolvidas.3.7. Ausente prova inequívoca da posse ou domínio dos imóveis constritos, mostra-se inviável, neste momento processual, a suspensão dos atos constritivos pretendida pela recorrente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, destinada à suspensão de atos constritivos, exige demonstração inequívoca da posse ou do domínio do bem litigioso, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a apresentação de documentos contraditórios, incompletos ou incapazes de comprovar a efetiva aquisição e quitação do imóvel.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, 674, 678.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0094127-35.2025.8.16.0000. Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgado em 10/11/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0045253-19.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz. Julgado em 18/07/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0011935-89.2018.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 15/08/2018.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038736-61.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 17.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau tratou de indeferir a tutela liminar em sede de embargos de terceiro. Essa decisão foi confirmada em sede de pedido de reconsideração (mov. 30.1).Inconformada, a embargante apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro e manteve o indeferimento em sede de reconsideração, sob o fundamento de suposta ausência de prova da titularidade dos imóveis, inconsistências documentais e inexistência de vínculo entre os pagamentos realizados e a aquisição dos bens; b) a decisão agravada decorreu de equívoco na análise do acervo probatório, e não de ausência de prova, pois a agravante comprovou, desde a inicial, a aquisição dos imóveis anteriormente à execução, evidenciando sua condição de terceira de boa‑fé; c) quanto ao primeiro imóvel, foi juntada escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2019, com identificação completa do bem, quitação do preço e transmissão da posse e do domínio, acompanhada da respectiva matrícula, constituindo prova documental robusta da titularidade; d) em relação ao segundo imóvel, foram apresentados contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento, posteriormente complementados por extratos bancários completos, demonstrando de forma clara a origem, o destino e a vinculação dos valores pagos à aquisição do bem; e) nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro imobiliário não impede a proteção possessória do terceiro adquirente, desde que comprovada a aquisição anterior e a boa‑fé, requisitos plenamente atendidos no caso; f) o juízo de origem incorreu em erro material ao afirmar que a escritura se referia a pessoa estranha à lide, quando o arquivo continha duas escrituras distintas, sendo perfeitamente identificável aquela em favor da agravante, vício que foi inclusive objeto de pedido de regularização; g) a alegada ausência de vínculo entre pagamentos e aquisição foi totalmente afastada com a juntada de novos extratos bancários, não tendo a decisão de reconsideração enfrentado de forma concreta os documentos apresentados, limitando‑se a afirmação genérica de inexistência de alteração do quadro probatório, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; h) a decisão agravada exigiu, na prática, prova exauriente da titularidade dos imóveis, incompatível com a natureza da tutela provisória, que exige apenas demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária; i) não houve inovação recursal, pois os documentos complementares foram juntados ainda na origem, antes da interposição do recurso, com a finalidade de sanar vícios formais apontados pelo próprio juízo; j) o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a manutenção da constrição expõe a agravante ao risco iminente de expropriação de bens adquiridos de boa‑fé, configurando dano grave e de difícil reparação; k) estão presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, justificando a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso; l) requereu‑se o recebimento do agravo de instrumento, a concessão de tutela recursal para suspender qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre os imóveis e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com deferimento da tutela provisória pleiteada.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 30.1), que tratou de determinar o processamento do recurso.Em que pese intimados, os recorridos deixaram de apresentar resposta no prazo legal.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorridos, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que a suspensão dos atos constritivos depende da demonstração inequívoca da posse ou do domínio sobre o bem. Em sua literalidade: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.Com o devido respeito, entendo que a prova documental acostada aos autos não é suficiente para, nesse momento, engendrar a suspensão dos atos constritivos, pela ausência de prova inequívoca de posse ou domínio.Neste sentido, aponto, primeiramente, a divergência quanto as escrituras públicas apresentadas. A primeira delas, que consta em nome da recorrente (mov. 1.4), indica o imóvel de Matrícula nº 15.639. Essa primeira escritura pública é repetida no documento seguinte (mov. 1.5), onde aparece ao lado de outra que indica pessoa alheia a lide (a Sra. GABRIELLA NESELLO), e outro imóvel (matr. 33.833).A única referência a um dos imóveis constritos na execução é o contrato particular de compra e venda (mov. 1.7), referente ao imóvel de matr. 39.131. No entanto, esse mesmo documento não possui comprovação de que as parcelas teriam sido integralmente quitadas.Com o devido respeito às partes, em análise detida aos autos de primeiro grau, é possível ver que o pagamento do imóvel se daria por uma entrada e 16 (dezesseis) parcelas seguidas, no total de R$ 2.667,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) cada uma. Assim:
No entanto, os documentos que supostamente trariam a comprovação do pagamento trazem valores divergentes (mov. 1.6 e mov. 28.2 a mov. 28.7) – normalmente baixos, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos) ou R$ 600,00 (seiscentos reais) – que poderiam fazer parte do pagamento, ou poderiam integrar outras operações econômicas entre as partes.Esses valores divergentes, e inconstantes não permitem concluir que o contrato estaria, de fato quitado, ou se estaria perfectibilizada a posse ou o domínio sobre o imóvel.Quanto ao segundo imóvel penhorado de matr. 57.927 inexiste qualquer documento que faça menção à aquisição pela ora recorrente.A estes elementos ainda é necessário a similitude entre o sobrenome da parte embargante e os devedores nos autos principais.Com o devido respeito à recorrente, a existência de vínculo familiar entre as partes envolvidas confere ao caso concreto especial grau de cautela na análise dos elementos probatórios apresentados, sobretudo no que se refere à demonstração da probabilidade do direito alegado. Isso porque relações dessa natureza, marcadas por proximidade pessoal, confiança recíproca e interesses eventualmente convergentes, podem facilitar a adoção de mecanismos destinados à reorganização patrimonial com o propósito de dificultar ou frustrar a satisfação de obrigações perante terceiros. Nesse contexto, longe de reforçar automaticamente a pretensão deduzida, o vínculo familiar impõe exame ainda mais rigoroso da efetiva autonomia dos atos praticados, da licitude das operações realizadas e da inexistência de indícios de simulação, fraude contra credores ou blindagem patrimonial.Assim, entendo que se encontra ausente a prova de efetiva posse sobre os bens, o que leva ao indeferimento da medida liminar. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AUTOS EM APENSO. LIMINAR DEFERIDA COM BASE NO ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DA EMBARGANTE. PROCESSO SUSPENSO QUE SE ENCONTRA ARQUIVADO. DESNECESSÁRIA A MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos autos em apenso nº 0005169-02.2014.8.16.0116, onde o agravante requer a cassação da liminar deferida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a liminar que determinou a suspensão de autos em apenso com base no art. 678 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 678 do CPC, a liminar requerida pelo embargante será concedida se devidamente comprovada a posse e com a finalidade de suspender medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.4. No caso dos autos, a embargante não comprovou a posse sobre os lotes e não há medidas constritivas sobre os bens a serem suspensas, tendo em vista que a ação de adjudicação já se encontra devidamente arquivada e baixada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Para a concessão da liminar do art. 678 do CPC, em embargos de terceiro, deve ser devidamente provado a posse do requerente para fins de suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 678.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0094127-35.2025.8.16.0000. Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgado em 10/11/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO OU POSSE. ART. 678 DO CPC. PRECEDENTES DO COLEGIADO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 24.1, dos Embargos de Terceiro nº. 0017741-44.2024.8.16.0017, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão de indeferimento da liminar em ação de embargos de terceiro em que se buscava a suspensão de constrição sobre bem imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo...(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0045253-19.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz. Julgado em 18/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE REVELAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. EXERCÍCIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO DE FORMA VERBAL. FALTA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA POSSE OU PROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. 2. Para que seja possível a concessão de liminar em embargos de terceiro é preciso que sejam apresentadas provas convincentes do exercício da posse, e não elementos que permitam concluir apenas a existência de alguma relação entre as partes. Agravo de Instrumento não provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0011935-89.2018.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 15/08/2018).Pelo exposto, ao menos neste momento, entendo ser prematura a concessão da tutela de urgência, com vistas a sustar os atos constritivos.Assim, entendo que o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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