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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Friovix Comércio e Refrigeração Ltda. contra o acórdão de mov. 24.1, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação cível pela Friovix Comércio e Refrigeração Ltda., ora embargante.Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso. E isso porque no acórdão não teria sido apreciado o argumento de que para a cobrança do DIFAL/ICMS é necessário a previsão legal e regulamentação de cobrança através de Lei Estadual editada posteriormente a publicação da Lei Complementar.Afirma que “ O STF, no julgamento do RE 439.796, em sede de repercussão geral (Tema 171), fixou a tese do “fluxo de positivação”, por meio da qual estabeleceu condições constitucionais para a tributação, determinando que, para que a exigência do ICMS seja legítima, é necessário (i) previsão constitucional; (ii) lei complementar que delineie as normas gerais para exigência do tributo, editada posteriormente à previsão constitucional, e (iii) legislação local implementando a cobrança do imposto, editada posteriormente à lei complementar ”.Alega também que, o acórdão é omisso, visto que não o portal é insuficiente e inoperante para fins de apuração e recolhimento do DIFAL/ICMS, inviabilizando, a utilização do portal pelos contribuintes.Por fim, esclarece que o presente recurso também visa o prequestionamento dos arts 24-A, §§ 2° e 4°, da LC 190/2022, 927, I e III, do Código de Processo Civil, Cláusula Quinta do Convênio CONFAZ 235/2021, art 4º do Ato COTEPE/ICMS 14/22, art. 1º da LC 199/2023, art. 11 e art. 489, inc. II e §1º, inc. IV,art 141, 492,1022, Código de Processo Civil, art. 2, § 1º e §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º, inciso II, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 150, inciso I, da Constituição Federal, art. 1º, caput e 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, e art. 146, I e III, e art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal.Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão.É o relatório.
1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.2. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara.Neste sentido, é valioso o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão:“... os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de +-omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti” (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12).Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso. 3. Em que pese aos argumentos apresentados pela embargante, o alegado vício de omissão, não se faz presente. A embargante, em verdade, ainda que não expressamente, pretende modificar o resultado do julgamento do recurso de apelação cível, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração. Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 24.1 da apelação cível), expuseram de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluíram pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo em consequência, a sentença que negou a segurança.Basearam o julgamento em precedente do Supremo Tribunal Federal (julgamento ADI nº 5469 e do Recurso Especial nº 1.287.019/DF – Tema 1093), no qual os integrantes da Corte Suprema fixaram a seguinte tese jurídica: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.Também restou consignado que no julgamento do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal foi fixada a tese de que somente é possível que o Estado Membro venha a cobrar o DIFAL mediante lei complementar. Assim, concluiu este colegiado, que, tendo o Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação do pleito cautelar formulado na ADIs 7066, 7070 e 7078, que a Lei Complementar nº 190/2022 entendeu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece que os seus efeitos iniciarão noventa dias da data da sua publicação (anterioridade nonagesimal), é constitucional.E isso porque, tendo a Lei Complementar nº 190/2022 sido publicada em 05/01/2022, certo que a cobrança do ICMS/DIFAL, no Estado do Paraná deu-se a partir de noventa dias da sua publicação, não ofendeu a norma contida no art. 146, inc. III, a, da Constituição Federal.Aqui faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem do acórdão embargado:As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido.O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.“Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.
Em relação ao pedido de medida cautelar formulado pelos Estados de Alagoas e Ceará quanto ao art. 3o da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, “c”, da CF, deve-se reconhecer que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória.De mesmo modo, a alegação da apelante, de que a ausência/inoperância do Portal Nacional do DIFAL inviabiliza a cobrança do tributo (art. 24-A, LC 190/2022), não procede. Para que não pairem dúvidas, eis o teor do art. 24-A da Lei Complementar n.º 190/2022:
Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.§ 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; eIV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.§ 2º. O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.Por fim, importante ser mencionado que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade antes referidas, concluiu pela constitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL pelos Estados da Federal que já tivessem editado lei estadual prevendo a cobrança – hipótese em que o Estado do Paraná se inclui. Aqui faz-se oportuna a transcrição da decisão da Corte:DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 PUBLICADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE E EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PORTAL NACIONAL. DISPONIBILIDADE DE FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003794-93.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.07.2025)A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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