Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 20.1 AP, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento a Apelação na suscitação de dúvida registral de nº 001908-11.2025.8.16.0159, promovida pelos ora embargantes. Inconformados, os embargantes opuseram o presente recurso de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão incorre em contradição e omissão. Sustentam, em primeiro lugar, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a dúvida registral comporta apenas controle formal da legalidade da exigência do registrador, sem adentrar no mérito tributário, e, simultaneamente, avançar sobre a matéria de fundo ao concluir que o ITCMD era devido, que não havia bitributação e que seria legítima a exigência de recolhimento complementar por ocasião da extinção do usufruto. Segundo os embargantes, tais conclusões pressupõem análise material da exigibilidade do tributo, incompatível com a limitação cognitiva invocada para afastar as teses defensivas. Afirmam, ainda, que o acórdão adotou cognição restritiva para rejeitar os argumentos da parte recorrente, mas cognição ampliativa para validar a exigência fiscal, o que caracterizaria contradição interna. Destacam, ademais, que a controvérsia tributária já se encontra submetida à via própria, por meio de mandado de segurança em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, com sentença favorável aos impetrantes, sendo indevida a antecipação de juízo material na via da dúvida registral. Apontam também contradição decorrente da adoção de premissa jurídica incompatível com a legislação vigente à época da instituição do usufruto. Argumentam que o caso remonta ao ano de 1983, quando estava em vigor a Lei Estadual nº 5.464/1966, que previa alíquota de 2% para o ITCMD, razão pela qual o recolhimento realizado à época foi integral, e não parcial. Assim, a conclusão de que teria havido pagamento de apenas metade do imposto somente se sustentaria com base em legislação posterior e inaplicável ao caso. Alegam omissão do acórdão quanto ao enfrentamento expresso da Lei Estadual nº 5.464/1966, da alíquota de 2% nela prevista e da impossibilidade jurídica da tese de pagamento do ITCMD em duas etapas sob esse regime legal. Aduzem que o acórdão não indicou fundamento normativo que autorizasse a cobrança complementar anos depois, deixando a conclusão desprovida de adequada sustentação jurídica. Argumentam, por fim, omissão quanto à distinção dos precedentes utilizados no acórdão, uma vez que estes se baseiam na Lei Estadual nº 8.927/88, que admite recolhimento fracionado do imposto, enquanto o caso concreto se submete a regime legal diverso. Defendem que tais precedentes não são automaticamente aplicáveis, por estarem fundados em moldura normativa distinta. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
A finalidade dos embargos, portanto, é a integração do julgado sem que isso implique no reexame do mérito. Feita tal consideração, passa-se à análise dos vícios alegados. O embargante alega a existência de contradição quanto aos limites cognitivos da dúvida registral, o que não se verifica, pois o julgamento limitou-se à análise da legalidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador para o cancelamento do usufruto, sem adentrar na constituição ou extinção do crédito tributário. Ademais, a tese de decadência foi afastada justamente por extrapolar os limites da suscitação de dúvida registral, inexistindo incompatibilidade entre o reconhecimento da legitimidade da exigência registral e a ausência de análise aprofundada da controvérsia tributária. É o que se extrai do seguinte trecho do decisum:
“A dúvida registral restringe-se à verificação da legalidade da exigência formulada pelo Oficial, não sendo via adequada para declaração de extinção do crédito tributário, sobretudo na ausência do ente fazendário no polo processual. Eventual discussão acerca da constituição, exigibilidade ou decadência do ITCMD deverá ser deduzida perante a autoridade fazendária competente ou pelas vias judiciais próprias, notadamente perante a Vara da Fazenda Pública.”
Ainda, o embargante alega omissão quanto a adoção de premissa jurídica incompatível com a legislação vigente à época da instituição do usufruto. De fato, verifica-se que o acórdão não abordou expressamente a questão, sendo necessário o acolhimento dos embargos para suprir o referido vício.Embora o acórdão embargado tenha reconhecido a legitimidade da exigência de recolhimento complementar do ITCMD, não houve enfrentamento expresso da tese recursal relacionada à incidência da Lei Estadual nº 5.464/1966, vigente ao tempo da partilha realizada em 1983. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o art. 9º, inciso III, da referida legislação, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 7.535/1981 (vigente à época dos fatos) já estabelecia a alíquota de 4% para “quaisquer outras transmissões”, razão pela qual não procede a alegação de que o imposto devido corresponderia integralmente à alíquota de 2%.
Dispõe o referido artigo: Art. 9º. A alíquota do imposto é:
(Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981) I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº. 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); III - em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)". Parágrafo único. As alíquotas previstas no "caput" deste artigo serão reajustadas, automaticamente, até o limite máximo na ocasião em que este for fixado pelo Senado Federal.
Desse modo, ainda que a sentença e o acórdão tenham feito referência à sistemática posteriormente reproduzida pela Lei Estadual nº 8.927/1988, a conclusão adotada permanece hígida, porquanto a legislação efetivamente aplicável ao caso concreto já previa, em 1983, alíquota total de 4%, sendo o recolhimento de 2% realizado à época compatível com a sistemática de tributação fracionada decorrente da instituição do usufruto, remanescendo devido o percentual complementar quando de sua extinção. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à legislação aplicável à época dos fatos. Todavia, o esclarecimento ora promovido não altera a conclusão do julgamento, permanecendo inalterado o desprovimento do recurso de apelação, inexistindo efeitos infringentes. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei. O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III - Nestes termos, verificada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, para fins de complementação do julgado, nos exatos termos da fundamentação.
|