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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001094-62.2026.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível em suscitação de dúvida registral envolvendo exigência de recolhimento complementar de ITCMD para cancelamento de usufruto. 2. Os embargantes alegaram contradição quanto aos limites cognitivos da dúvida registral e omissão acerca da incidência da Lei Estadual nº 5.464/1966, vigente à época da instituição do usufruto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer a legitimidade da exigência registral sem avançar sobre a controvérsia tributária; (ii) saber se houve omissão quanto à legislação estadual vigente em 1983 e à alíquota aplicável ao ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à integração do julgado. 5. Não há contradição no acórdão, pois a análise restringiu-se à legalidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador, sem exame da constituição ou extinção do crédito tributário. 6. Verificou-se omissão quanto ao enfrentamento da legislação vigente à época dos fatos, impondo-se o acolhimento parcial dos aclaratórios. 7. A Lei Estadual nº 5.464/1966, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.535/1981, já previa alíquota de 4% para “quaisquer outras transmissões”, legitimando o recolhimento complementar do ITCMD por ocasião da extinção do usufruto. 8. O acolhimento parcial dos embargos possui caráter integrativo, sem alteração da conclusão do julgamento e sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para complementação da fundamentação. Tese de julgamento: “A dúvida registral limita-se ao exame da legalidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador, sendo admissível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para complementar a fundamentação quanto à legislação aplicável ao ITCMD, sem modificação do resultado do julgamento.”