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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038739-16.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante Artur Santos de Jesus, e embargados Luiz Antunes e Maria Dirce Tomaz Antunes.I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 23.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0081419-50.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o Acórdão é omisso, pois não observou o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial (nº 0006945-24.2025.8.16.0028 TutAntAnt), na forma do art. 1.028, § 5º, III do CPC.Pugna pelo prequestionamento da matéria e, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O Acórdão restou assim ementada:“Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo executado. insurgência do agravante. inexistência de óbice para o cumprimento provisório de sentença. art. 520 do cpc. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de escritura pública de compra e venda, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando a alegação de descumprimento do disposto no art. 520, inciso IV do CPC sobre a caução do crédito imobiliário.III. Razões de decidir3. A decisão agravada deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando que não há óbice para o cumprimento provisório da sentença.4. O artigo 520 do CPC permite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que se aplica ao caso.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, dispensando-se a caução quando configurada a hipótese prevista no art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 520, IV, e 521, III.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu pela manutenção da decisão agravada. Isso significa que o pedido para suspender a ordem de reintegração de posse do imóvel não foi atendido. O juiz entendeu que, mesmo com a alegação de que os agravados não apresentaram a caução necessária, a reintegração de posse pode seguir porque o Acórdão permitiu o cumprimento provisório da sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).Quanto ao efeito suspensivo em Recurso Especial nº 0006945-24.2025.8.16.0028 TutAntAnt, extrai-se que foi proferida decisão de mov. 28.1, julgando prejudicado o pedido de reconsideração, em razão da revogação tácita da decisão anterior, decorrente da prolação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Ademais, restou consignado que “Ainda que não tenha constado expressamente na decisão a revogação do efeito suspensivo concedido neste expediente, tal revogação é consequência lógica, notadamente em razão da substituição pela decisão de inadmissibilidade”.O que se verifica, neste caso, é o inconformismo do embargante, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.Sobre o tema, julgado desta Corte:“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACORDÃO QUE ABORDOU DEVIDAMENTE A TESE RELATIVA À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (...).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao analisar o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a tese relativa à majoração do quantum indenizatório foi devidamente analisada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo a insatisfação com o resultado da demanda insuficiente para sua acolhida”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019087-44.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2025)Quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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