SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011345-74.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão no acórdão. não constatação. não provimento do recurso.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no acórdão que, segundo as razões recursais, não teria apreciado o argumento de insuficiência da CDA quanto à indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito em execução, em afronta direta aos artigos 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional, assim como omissão em relação à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e consoante argumentos relacionados ao Tema 1.255 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão objurgado.III. Razões de decidir3.1 Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois as questões controvertidas foram devidamente analisadas e dirimidas por meio de fundamentação clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa indica expressamente a origem, a natureza e o fundamento legal dos tributos exigidos, preenchendo, ademais, todos os requisitos exigidos pela legislação, e a pretensão de fixação equitativa da verba honorária foi expressamente rechaçada, haja vista que a demanda não se enquadra na categoria de “valor da causa muito baixo” para efeitos de incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.3.2 A rediscussão e a reapreciação da matéria, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente ao julgado, não se revela possível nem tampouco adequado por esta via recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.