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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Metalgráfica Iguaçu S.A, alegando a existência de omissão no acórdão objurgado. Em síntese, afirma que embora se tenha afastado a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, com fundamento na premissa de que a notificação do lançamento do IPTU ocorre com o simples envio do carnê ao contribuinte, e que a ausência de informações sobre o valor venal e a alíquota no título executivo não configura vício insanável, não houve apreciação desse colegiado a respeito do argumento central deduzido no Recurso de Apelação, qual seja, a insuficiência da indicação, na própria CDA, da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, bem como da forma de sua apuração, em afronta direta aos artigos 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, aduz que o v. acórdão limitou-se a aplicar o entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação dos honorários por equidade em casos de elevado valor da causa, deixando, por outro lado, de enfrentar a argumentação recursal subsidiária quanto à necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 8º do CPC, e quanto aos argumentos relacionados ao Tema 1.255 do STF (RE n.º 1.412.073), que trata da possibilidade de fixação equitativa dos honorários (art. 85, §8º, do CPC).Assim, sustentando que o acórdão incorreu em omissão atinente aos argumentos relevantes e potencialmente capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pleiteia o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, e, consequentemente, dado provimento integral do Recurso de Apelação, bem como para que sejam analisados os dispositivos legais supracitados, para fins de prequestionamento visando a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.MÉRITO RECURSALO objetivo dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios de qualquer decisão judicial, decorrentes de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Igualmente, cabe o recurso para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar, bem assim corrigir erro material.O citado recurso possui rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de quaisquer dos citados vícios conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.Após a leitura atenta do acórdão objurgado, não se vislumbram as omissões ventiladas pela parte Embargante, pois a fundamentação é clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa nº 504/2025, que consubstancia a Execução Fiscal nº 016107-70.2025.8.16.0019, indica expressamente a origem, a natureza e o fundamento legal dos tributos exigidos, preenchendo, ademais, todos os requisitos exigidos pela legislação, senão vejamos: “Ao contrário do que alega a Apelante, não há violação ao art. 202, inciso III do Código Tributário Nacional e nem ao art. 2º, § 5º, inciso III da Lei de Execuções Fiscais, pois em análise da Certidão de Dívida Ativa nº 504/2015, que lastreia a Execução Fiscal nº 016107-70.2025.8.16.0019, se identificam: a) o nome da parte que figura como sujeito passivo (Metalgráfica Iguaçu S/A) e o endereço de sua sede (Rua Minas Gerais, nº 1231, Município de Ponta Grossa - Paraná); b) o valor original (R$ 8.992,62) e consolidado (R$ 14.761,53) da dívida tributária; c) a origem e a natureza do crédito (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2021 e 2022);d) as datas de vencimento dos tributos (de 19.05.2021 a 19.12.2021; 29.04.2022 a 29.04.2022) e as datas de inscrição em Dívida Ativa (03.01.2022 e 03.01.2023).e) o fundamento legal dos tributos (IPTU - Código Tributário Municipal - Lei nº 6.857/2001, arts. 122 a 133); Taxa de Coleta de Lixo - Lei Municipal nº 6.857/01, arts. 205 a 210 e Decreto n. 5.760/ 2011); f) a incidência da atualização monetária, dos juros e da multa aplicados (1 - Atualização monetária: Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M consoante o disposto no parágrafo 3º do Artigo 26 da Lei Municipal 6.857/2001 - Código Tributário Municipal; 2 – Juros de Mora: de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, conforme disposto no parágrafo 4º do Artigo 26 da Lei Municipal nº 6.857/2001 - Código Tributário Municipal; 3 - Multa: de 0,33% ao dia, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10%).Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa indica expressamente o fundamento do tributo exigido, bem como o valor principal e o modo de calcular os juros de mora, atualização monetária e demais encargos incidentes, assim como preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80”. Igualmente, inexiste omissão relativamente a análise dos honorários advocatícios, pois a pretensão de fixação equitativa da verba honorária foi expressamente rechaçada na decisão objurgada, haja vista que a demanda não se enquadra na categoria de “valor da causa muito baixo” para efeitos de incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, não há guarida na alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o D. Juízo a quo fixou a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, inexisnti Ademais, a questão a ser definida no Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico sejam elevados, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, haja vista que o valor do crédito tributário em execução, calculado em maio de 2025, totalizou apenas R$ 14.892,97 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), não se subsumindo, portanto, ao leading case.Nem mesmo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade cabe invocar, pois os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais, em 12% sobre o valor atualizado da causa, não configurando remuneração desmedida ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte adversa, que obteve êxito com a improcedência da demanda.Cumpre mencionar que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo.Portanto, tem-se que a parte Embargante, a pretexto de alegar a existência de omissão no acórdão, objetiva apenas a rediscussão e a reapreciação da matéria, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente ao julgado e obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível nem tampouco adequado por esta via recursal.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Quanto ao prequestionamento dos dispositivos acerca dos quais teria havido omissão, observo que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, na linha da Súmula 356 do STF, consagrou a tese do prequestionamento ficto estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, pela atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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