SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000890-16.2026.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 416 DO STJ. REQUISITO DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PREENCHIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Nova Aurora que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao concluir pela ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trabalho. 1.2. O apelante sustenta que o laudo pericial descreveu limitações permanentes na mão direita, consistentes em perda parcial de força, redução da mobilidade e rigidez articular, circunstâncias que evidenciariam diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual. Alega erro na valoração da prova pericial, invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio do in dubio pro misero, requerendo a reforma integral da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 1.3. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se as sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho produziram efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão e da existência de sequela permanente que importe redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. No caso concreto, a qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, restringindo-se a controvérsia à comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. 3.3. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista e posteriormente complementado, concluiu de forma expressa que, embora exista limitação funcional leve em um dos dedos da mão direita, tal alteração não compromete os movimentos de pinça, preensão ou manipulação de objetos, inexistindo repercussão funcional apta a reduzir a capacidade para o desempenho das atividades habituais do autor. 3.4. A parte apelante limitou-se a discordar da conclusão técnica do expert, sem produzir prova médica idônea capaz de infirmar o laudo judicial, inexistindo exames, pareceres técnicos ou documentos contemporâneos que demonstrem efetiva redução da capacidade laborativa. 3.5. A prova pericial judicial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos formulados e não evidencia omissões, contradições ou inconsistências que justifiquem seu afastamento ou a realização de nova perícia, competindo ao magistrado valorar as provas segundo o livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.6. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 3.7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada efetiva redução da capacidade laborativa. No caso, contudo, a própria prova técnica afastou a existência desse requisito, razão pela qual o precedente não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. 3.8. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando a prova técnica produzida nos autos é conclusiva e inexiste conflito probatório capaz de gerar dúvida objetiva acerca da redução da capacidade laborativa. 3.9. A mera existência de sequela anatômica ou de limitação funcional discreta, desacompanhada de repercussão efetiva sobre o desempenho da atividade habitualmente exercida, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 3.10. Mantém-se, por conseguinte, a sentença de improcedência, por não preenchido requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.11. Incide, ainda, a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, relativamente às custas e verbas sucumbenciais nas demandas decorrentes de acidente de trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 373, inciso I; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000584-43.2025.8.16.0043, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 06.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001319-51.2024.8.16.0095, Rel. Juíza Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 17.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002491-59.2024.8.16.0117, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 10.03.2026.