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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de cobrança de indenização securitária c/c danos materiais e morais”, autuada sob o n. 0003686-46.2026.8.16.0170, ajuizada em face dos agravados, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que apresentou farta documentação demonstrando claramente a sua incapacidade financeira, tais como carteira de trabalho (sem registro ativo); extratos bancários (com saldo negativo); consulta ao SPC (com restrições financeiras); declaração de imposto de renda; utilização do cartão de sua esposa (para despesas básicas); entre outros. Aduz que “não mais exerce atividade rural, de modo que os dados fiscais utilizados pelo juízo de origem não refletem sua atual realidade financeira”. Relata que “inexiste qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção, tendo o juízo de origem se baseado apenas em elementos abstratos e desatualizados, sem correspondência com a realidade financeira atual do agravante”. Afirma que “atravessa graves crises financeiras e responde a diversos processos de execução, o que evidencia a ausência de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência”. Assevera que “eventual patrimônio não representa liquidez imediata, não podendo ser utilizado como critério absoluto para afastar o benefício da gratuidade”. Postula a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, para a concessão do benefício da gratuidade processual.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 9.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 17/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a MMª Juíza indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que "a parte autora foi expressamente intimada para apresentar documentação idônea, capaz de demonstrar sua real condição financeira, sendo-lhe oportunizado o prazo para juntada de extratos bancários recentes, cópia integral da CTPS, contracheques, última declaração de imposto de renda, comprovantes de eventual recebimento de benefício previdenciário, dentre outros. Apesar disso, limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda, extrato do CNIS, recibos particulares dentre outros documentos, os quais, analisados em conjunto, não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. No que se refere às despesas alegadas, especialmente quanto ao pagamento de aluguel, verifica-se que os documentos juntados consistem em recibos unilaterais, desacompanhados de contrato de locação ou qualquer outro elemento que comprove a efetiva relação jurídica, sendo, ainda, emitidos por pessoa que possui o mesmo sobrenome da parte autora, circunstância que fragiliza a credibilidade da prova apresentada. Ressalte-se, ainda, que a parte autora afirma depender financeiramente de sua esposa para a própria subsistência, contudo, não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar tal alegação, especialmente no que se refere à renda do cônjuge, o que impede a análise adequada da real capacidade econômica do núcleo familiar. Ademais, o relatório de restrições financeiras demonstra a existência de débitos em valores expressivos, circunstância que, embora indique endividamento, também revela a realização de operações econômicas de grande porte, incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência. Importa ressaltar que a condição de motorista e empresário, conforme se extrai da qualificação na petição inicial e na ocupação declarada à Receita Federal (mov. 14.1), demonstra a aptidão da parte para o exercício de atividade remunerada e pressupõe potencial capacidade contributiva, sendo necessário, nesse contexto, conjunto probatório minimamente robusto para afastar essa presunção e autorizar a concessão da benesse legal. Ademais, o conjunto patrimonial declarado à Receita Federal revela a existência de bens de valor significativo, o que se mostra incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais” (mov. 17.1). A despeito do entendimento adotado pela MMª Juíza, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, porque consta dos autos de origem que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.4).No que tange à profissão e à renda auferida pelo recorrente, consta nos documentos colacionados aos movs. 15.3-TJ, 15.4-TJ e 15.12-TJ que o recorrente se encontra sem vínculo formal empregatício, não possuindo qualquer indicador de renda própria. Importante destacar que, na manifestação de mov. 15.1-TJ, o agravante esclarece que “Desde a frustração da safra agrícola ocorrida no ano de 2023/2024, bem como diante da negativa de indenização securitária, o agravante ficou impossibilitado de manter suas atividades rurais e empresariais, encontrando-se, até o presente momento, fora do mercado de trabalho formal.”, consequentemente, permanece, até o presente momento, afastado do mercado de trabalho formal, dependendo exclusivamente da renda de sua esposa. Ademais, os extratos bancários constantes dos movs. 15.9-TJ, 15.10-TJ e 15.11-TJ afirmam tal cenário, evidenciando a ausência de movimentações ou recebimento de quantias que possam afastar a presunção de sua hipossuficiência financeira.Além disso, verifica-se que o recorrente colacionou aos movs. 1.11-TJ e 15.6-TJ comprovantes de gastos mensais, os quais, embora emitidos em nome de sua esposa, demonstram encargos financeiros suportados pelo núcleo familiar, contribuindo para a alegada dependência da renda familiar para a manutenção de sua subsistência. Somam-se a isso os relatórios e endividamento empresarial acostados aos movs. 15.7-TJ e 15.8-TJ que, em conjunto com a certidão da ACIT (Associação Comercial e Industrial de Toledo), comprovam a existência de registros de débitos, pendências financeiras e protestos lavrados contra a sua pessoa jurídica.Ademais, no que tange à existência de bens imóveis e de veículo automotor presentes na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do recorrente, cumpre destacar que tais propriedades não detêm liquidez imediata. Nesse sentido, a mera propriedade patrimonial, desprovida de expressivo valor de mercado, não possui condão, por si só, de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. De igual modo, quanto a informação constante no IRPF (mov. 14.7, fl.4, dos autos de origem) sob a rubrica “EMPRÉSTIMO CONCEDIDO A DIANE MARIA GRIGOL” no montante de R$ 227.699,00 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais), cumpre esclarecer que tal valor não consubstancia em um valor disponível, mas sim um direito de crédito futuro. Sendo assim, considerando que a concessão da gratuidade da justiça vincula-se à capacidade financeira atual da parte para o custeio das despesas processuais, conclui-se que a existência de crédito futuro não traduz possibilidade de arcar com os encargos processuais.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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