SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038751-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer sua legitimidade passiva em demanda relacionada a empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante sustenta omissões, obscuridades e necessidade de enfrentamento de precedentes e dispositivos legais, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por alegado caráter protelatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Hipótese de acometimento do acórdão por omissão, obscuridade ou contradição.II.II. Discussão acerca do cabimento de multa processual em razão da interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A simples interposição de embargos de declaração, sobretudo quando acompanhada de finalidade prequestionadora, não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 1.022 e 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.