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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer sua legitimidade passiva em demanda relacionada a empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante sustenta omissões, obscuridades e necessidade de enfrentamento de precedentes e dispositivos legais, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por alegado caráter protelatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Hipótese de acometimento do acórdão por omissão, obscuridade ou contradição.II.II. Discussão acerca do cabimento de multa processual em razão da interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A simples interposição de embargos de declaração, sobretudo quando acompanhada de finalidade prequestionadora, não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 1.022 e 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038751-30.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. em face de Ferro e Aço Sober Ltda., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira para permanecer no polo passivo da demanda originária (evento 26.1 – AI).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissões e obscuridades relacionadas à sua alegada condição de mero agente financeiro, ao enfrentamento do REsp n. 1.611.520/PR e à inexistência de solidariedade ou nexo causal aptos a justificar sua manutenção na lide, postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com imposição de multa em razão do alegado caráter protelatório dos embargos (evento 11.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14.09.2016. Data de Publicação: 21.09.2016). No caso, todas as questões jurídicas relevantes ao julgamento foram objeto de enfrentamento expresso no acórdão embargado, que examinou a natureza da atuação da instituição financeira no empreendimento, as cláusulas contratuais pertinentes, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a incidência da teoria da asserção, concluindo pela existência de elementos suficientes para justificar a permanência do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda. A propósito, a invocação de precedente meramente persuasivo não impõe ao julgador o dever específico de realizar a distinção entre os casos práticos.As alegações apresentadas pela embargante traduzem mera insurgência contra a conclusão jurídica adotada, buscando nova apreciação dos mesmos elementos fáticos e jurídicos já examinados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo do recurso.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA MULTA PROCESSUALEmbora a parte embargada requeira a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra situação apta a justificar a adoção da medida.Isso porque a caracterização de intuito protelatório exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de conduta dolosa voltada à procrastinação do feito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.A simples oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção processual.Indefere-se, portanto, o pedido de multa formulado nas contrarrazões. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso, afastando-se a aplicação de multa processual.É como voto. III – DECISÃO
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