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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ANDRE LUIZ WUISCHIK e pela Embargante, quanto à sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais – sob nº 116-09.2024.8.16.011 –, judicializada por RICARDO VIGANÓ.O Embargante aduz, no arrazoado, que o acórdão do julgamento do apelo restou obscuro acerca do alcance da responsabilidade da gestora de pagamentos em relação às informações veiculadas a respeito do bem objeto de arrematação em leilão.Argumenta que a causa de pedir da ação envolve circunstâncias alheias à esfera de atuação da Embargante – provedora de aplicação tecnológica para a realização da liquidação financeira da transação.Sua responsabilidade deve ser aferida de acordo com a sua participação no negócio e desde que o pedido tenha relação com falha no serviço efetivamente prestado pela empresa que fornece a tecnologia para a consecução de pagamentos.Obtempera que, malgrado inexista qualquer falha ou defeito no sistema sob sua gestão, foi condenada solidariamente. Requer, assim, o esclarecimento da quaestio, porquanto há jurisprudência que exonera a intermediadora de pagamentos em situações análogas.A divulgação e a gestão de pagamentos são funcionalidades distintas e abrangem serviços executados por pessoas jurídicas diferentes – de modo que se afigura imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre os danos e a conduta objetivamente reputada ilícita, cuja responsabilidade deve ser exigida em face do sujeito passivo legítimo.Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta de ANDRÉ LUIZ WUITSCHIK pelo equívoco, porquanto se trata do sujeito legítimo a responder na relação controvertida, mormente no que diz com a omissão culposa que permitiu a ocorrência do equívoco e motivou o ajuizamento da presente ação. Deve, ele, responder individualmente - dado que a profissão de leiloeiro é exercida pessoal e privativamente, mesmo na hipótese de delegação.Ademais, o reconhecimento de responsabilidade objetiva solidária à conta da relação de consumo apresenta contradição, na medida em que à hipótese em litígio também são aplicáveis as disposições do Decreto nº 21.981/32, as quais devem ser sopesadas a fim de reconhecer a limitação das responsabilidades individuais, sendo certo que a transação foi intermediada por profissional com fé de oficial público, cuja função é minuciosamente definida por legislação específica, em que está expressamente consignada a responsabilidade do Leiloeiro Oficial por omissão culposa.Dessarte, pugna por: i) esclarecimento quanto à obscuridade que concerne ao âmbito de atuação da Embargante enquanto instituição de pagamento e sua responsabilidade por questões alheias ao serviço com que se obrigou; ii) elucidação no que tange à execução de atividades-meio e/ou acessórias do leiloeiro não afastar a responsabilidade pessoal e direta do profissional; ii) eliminada obscuridade concernente à natureza da transação efetuada através de leilão sob a presidência de um profissional cuja atuação é prescrita em lei e fiscalizada por autarquia estadual, não se equiparando às transações intermediadas por plataformas de comércio eletrônico, competindo a venda em leilão, pessoal e privativamente, aos Leiloeiros, e iii) incluídos elementos suscitados para fins de prequestionamento da matéria de direito a ser debatida nos recursos dirigidos às instâncias superiores.Apresentadas contrarrazões pelo Corréu ANDRE LUIZ WUISCHIK e Autor (movs. 11.1 e 12.1/ED, respectivamente) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Pois bem.Alude o Embargante que esta c. Câmara Cível incorreu em obscuridade e omissão quanto à delimitação da responsabilidade da Embargante em relação ao dano ocorrido e por não analisar a responsabilidade pessoal e direta do profissional leiloeiro.Contudo, razão não lhe assiste.O que se dessume, in casu, é que o Embargante, ao fim, ter por desiderato um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material”.[1] De mais a mais, cumpre rememorar que é obscura e omissa a decisão cujo conteúdo deixou de abordar tese recursal ventilada. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer obscuridade ou omissão no acórdão embargado.É que, como restou explicitado: “É incontroverso nos autos que a Ré divulgou, em sua plataforma , o bem on-line objeto do certame, conforme consta expressamente do edital do leilão (mov. 1.6)”. Ademais, a solidariedade decorreu do reconhecimento da relação consumerista e, bem assim, da responsabilização objetiva de todos os fornecedores da cadeia de consumo. Confira-se: “O pleito de reforma da sentença com a individualização da responsabilidade, sob argumento de que não dispõe de meios para cumprir a obrigação de fazer porque o caminhão nunca esteve em sua posse também não merece guarida.A legislação consumerista consagra, como regra geral, a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, em relação aos consumidores, conforme artigos 7º, parágrafo único e 14:(...)Nesse particular, sobreleva pontuar que, em se tratando de relação de consumo, como no caso em exame, o consumidor prejudicado pode postular a reparação dos danos em face de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço/produto.Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral do dano, constituindo-se em elemento essencial ao acesso à justiça.Assim, tem-se que o Apelante 1 (réu - SUPERBID) integra a cadeia de fornecedores do produto, sendo parte legítima a responder pelos prejuízos suportados pelo Autor, independentemente de quem tenha efetivamente causado o dano. Deve-se ressaltar que o veículo foi anunciado em sua plataforma (mov. 1.6), de modo que inequivocamente também era responsável pela escorreita informação dos bens ofertados no certame.” De mais a mais, reforçou-se que a Embargante, assim como o leiloeiro Embargado, devem ser condenados solidariamente: “De qualquer forma, a jurisprudência pátria converge no sentido de que há responsabilidade solidária e objetiva do leiloeiro, porquanto também integrante da cadeia de consumo, já que recebeu remuneração pelo múnus”. Sendo assim, o que busca a Embargante, a bom rigor, é um novo julgamento da causa em consonância com suas pretensões, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. Dos escólios deste c. Órgão Fracionário: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTES QUE BUSCAM REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DELIBEROU SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A REANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES APRESENTADAS E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031574-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2024) Tocantemente ao prequestionamento, sobreleva considerar que, à luz do CPC, art. 1.025[2], afigura-se desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação da matéria debatida. A Ministra Maria Isabel Gallotti, a esse respeito, já destacou que “para o atendimento do requisito do prequestionamento não é necessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem”[3]. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “admite-se o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”[4]. Assim, o afastamento da pretensão de prequestionamento, aqui, é medida que se impõe. Dessarte, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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