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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 13.1 proferida nos autos de ação indenizatória nº 0000754-59.2026.8.16.0017, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ora agravante e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões a agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base na análise aritmética da receita bruta declarada, desconsiderando os custos operacionais, o que não reflete a realidade da renda líquida disponível; b) a fundamentação utilizada pelo juízo é inadequada, pois equipara receita bruta à renda líquida, sem considerar despesas fixas essenciais, como aluguel e encargos, em violação ao art. 98 do CPC; c) a decisão contraria o Tema Repetitivo 1178 do STJ, que proíbe critérios puramente objetivos como fundamento único para o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a análise ser casuística e concreta; d) a exigência da Declaração de Imposto de Renda é ilegítima, uma vez que a agravante é isenta da obrigação, e a falta desse documento não deve ser penalizada, configurando "prova diabólica"; e) a decisão agravada ignorou o cumprimento substancial da determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, pois foram apresentados documentos que atestam a situação financeira; f) a presunção de hipossuficiência não foi elidida, uma vez que a documentação apresentada não foi contrabalançada por provas que demonstrem capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento; g) a urgência na concessão de efeito suspensivo decorre do risco de extinção do processo por ausência de preparo, o que configuraria dano irreparável, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Pela decisão de mov. 8.1/AI, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Na petição de mov. 17.1/AI a agravante reiterou o pedido de gratuidade, indicando a documentação acostada aos autos, comprobatória da situação de hipossuficiência financeira.As agravadas, embora intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 18/19-AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, V do CPC.Embora tivesse pensado de modo diverso, acolhi as ponderações feitas pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim no correr da sessão virtual e alterei o meu posicionamento, nos seguintes termos.Sobre a questão aqui tratada, versa o §3º do art. 99 do CPC, presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de que o requerente comprove o preenchimento dos pressupostos legais, quando necessário. Conforme consta dos autos, a agravante é microempreendedora individual e apresentou nos autos documentação relativa à MEI. Na declaração anual do Simples Nacional, consta a receita bruta (mov. 11.4 /AO), o que difere do rendimento mensal/lucro. Não obstante, a receita anual bruta de R$ 77.900,60 (mov. 1.4/AO) indica a capacidade econômica, já que representa uma renda líquida mensal (descontada a despesa com o SIMPLES) de aproximadamente R$ 6.000,00, superior a 03 salários-mínimos, critério que, aliado a outros elementos, tem sido utilizado como parâmetro por esta Câmara:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO EXPRESSIVO E RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028475-37.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.06.2026) - destaqueiVeja-se, ainda, que as despesas indicadas pela agravante dizem respeito à aluguel, energia, internet e plano de saúde, que são comuns à manutenção básica e não necessariamente operacionais.Ademais, a demanda de origem trata sobre procedimentos estéticos contratados pela agravante, em valores de mais de R$ 2.000,00, indicando também a capacidade financeira.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.
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