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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0020609-33.2026.8.16.0014, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é embargante AGROPECUÁRIA COPACABANA COMÉRCIO E PARTIPAÇÕES LTDA. e é embargado DEUSDEDETE SEPTINIO RAMOS.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 22.1/TJPR prolatada no recurso de Apelação Cível n. 0067513-63.2016.8.16.0014. Sustenta o embargante, sumariamente, que restou omissa a decisão, porquanto:
a) restou comprovada a solidariedade da parte Deusdedete Septinio Ramos no negócio jurídico, enquanto a nota fiscal de compra e venda de semoventes e a guia de trânsito animal restaram redigidas em seu nome e endereçadas para seu imóvel rural; e b) a inclusão da parte Deusdedete Septinio Ramos no polo passivo da demanda decorreu de informação feita pela parte ré Robison Ramos Dias, ao que este quem deve observar condenação à sucumbência. Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 9.1/TJPR). É, sinteticamente, o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou, ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”1. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). A parte embargante sustenta existir vícios no julgado quanto a solidariedade da parte Deusdedete Septinio Ramos no negócio jurídico, enquanto a nota fiscal de compra e venda de semoventes e a guia de trânsito animal restaram redigidas em seu nome e endereçadas para seu imóvel rural. Ainda, alegou que a inclusão da parte Deusdedete Septinio Ramos no polo passivo da demanda decorreu de informação feita pela parte ré Robison Ramos Dias, ao que este quem deve observar condenação à sucumbência. Contudo, sem razão. Consoante restou expressamente exarado na decisão colegiada, que não restou devidamente comprovado que teria o réu Deusdedete participado do negócio jurídico objeto da demanda, tampouco que teria recebido os semoventes em imóvel. Assim, entendeu-se que ausente qualquer manifestação de vontade do réu Deusdedete, não havendo também qualquer previsão contratual a registrar a possibilidade de responsabilidade solidária deste, não há que se falar em responsabilidade solidária do réu Deusdedete em relação ao crédito ora perseguido. Ato sucessivo, ainda também fora devidamente registrado que, ao contrário de como aduziu a parte recorrente em recurso, havia como esta tomar ciência ou ainda sequer esperar que os semoventes adquiridos viessem a ser entregues em destino alheio que o declarado em documento oficial, pelo que, ainda que observado o endereçamento de imóvel rural de propriedade de pessoa terceira, alheia à correspondente ao do arrematante, a mera utilização irregular de seus dados cadastrais não tem o condão de criar vínculo obrigacional. Nota-se que tanto as notas fiscais quanto as correspondentes ao leilão, ainda que apresentem, em certo ponto, informações pessoais do réu Deusdedete, foi somente o réu Robson quem arrematou os semoventes, bem como foi o único quem assinou tais documentos, ao que Robson foi o único quem participou do negócio jurídico entabulado. Logo, somente contra o réu Robson que deveria ser ajuizada a presente demanda, pelo que não há que se falar em afastamento ao princípio da causalidade quanto a condenação ao pagamento de sucumbência. Em concreto, a decisão objetada assentou, suficiente e coerentemente, a matéria e imbróglio perpetrado no instrumento julgado, não havendo que se falar em omissão. A dizer, ao contrário do que faz crer o embargante, não se tem aqui, no entanto, equívoco a sanar na via eleita. O que se nota dos fundamentos arguidos em recurso é o intento da embargante em modificar decisão que não lhe foi favorável, sem que, contudo, qualquer dos vícios alegados efetivamente se apresenta sobre o decisum. Neste sentido, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante, ante a decisão contrária às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria. Calha registrar que não se confunde decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse das partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e impediu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da cooperativa de crédito, diante da comprovação, em cognição sumária, da exploração agrícola familiar e da destinação residencial do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impediu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, especialmente quanto à apreciação dos requisitos fáticos para tal reconhecimento e à aplicação do IRDR nº 40 deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente os requisitos para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando a área do imóvel, a exploração agrícola familiar e a destinação residencial, conforme previsto no art. 833, VIII do CPC e art. 5º, XXVI da CF/88.4. A controvérsia foi analisada em sede de tutela de urgência, exigindo apenas demonstração da probabilidade do direito, não prova exauriente, o que foi atendido com base na documentação apresentada.5. As alegações da embargante relativas à antiguidade das provas, existência de endereço diverso e cadastro em outros imóveis configuram mero inconformismo com a valoração das provas, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade.6. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o IRDR nº 40, a matéria foi devidamente enfrentada, pois o colegiado analisou os requisitos materiais para a proteção constitucional da pequena propriedade rural.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão, mas apenas à correção de vícios legais, os quais não foram identificados no caso.8. O prequestionamento da matéria jurídica está dispensado quando a questão foi devidamente enfrentada, como ocorreu no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária quando demonstrada, em cognição sumária, a exploração direta da atividade agrícola pelo núcleo familiar, a destinação residencial do imóvel e o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF/88._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0003023-29.2026.8.16.0031, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0123877-82.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0013429-40.2025.8.16.0033, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; STJ, EDcl. no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065461-87.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026). Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a responder todas as teses levantadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para proferir a decisão. Nesse sentido, julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Por fim, não merece acolhida a pretensão da parte embargada a respeito da aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, eis que não há indícios de que a parte embargante tenha agido de forma a implicar em intento protelatório, mas meramente a prática do exercício de faculdade prevista em lei. III – Por todo o exposto, concluo por negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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