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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ELISEU GOMES PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CP, pelos fatos assim descritos:“No dia 06 de março de 2015, por volta das 23h15min, na Av. Octavio Girardi esquina com a Rua José Jacinto da Silva, s/n, centro, na cidade de Moreira Sales/PR, comarca de Goioerê/PR, em via pública, os denunciados ELISEU GOMES PEREIRA e ALEX DEODATO DA SILVA, de forma voluntária e cientes da ilicitude de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, vale dizer, em comunhão de esforços, e com a inequívoca intenção de matar, fazendo uso de arma de fogo (não apreendido) e impelidos por motivo fútil e valendo-se de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, efetuaram 01 (um) disparo de arma de fogo contra a vítima Gesuel Pereira Dos Santos, alvejando-o na região supra escapular esquerda, ocasionando choque hemorrágico, o que foi a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necropsia de fls. 43/44. Na divisão de tarefas operada pelos coautores, o denunciado ALEX DEODATO DA SILVA concorreu para a prática delitiva fornecendo a arma de fogo para o corréu ELISEU GOMES PEREIRA que exerceu propriamente o núcleo do tipo, ao passo em que, de posse da arma de fogo já mencionada, efetuou o disparo que ceifou a vida da vítima. O crime foi praticado por motivo fútil, pois ocorreu após desacordo acerca de uma garrafa de pinga. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que ELISEU surpreendeu a vítima ao alvejar a vítima quando esta estava de costas, desprevenida e sem vigilância.” (mov. 12.1). Vencido o itinerário procedimental pertinente, ao término da instrução, o ilustre Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e pronunciou ELISEU GOMES PEREIRA como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inc. II, do CP, tendo excluído a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (mov. 242.1).Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, o qual postulava pela inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, esta 1.ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (mov. 25.1 – RSE).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu ELISEU foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal (mov. 488.3).A MM.ª Juíza Presidente aplicou à ELISEU a pena de quatorze (14) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Negou ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 488.3).Inconformado, o réu FABIO interpôs o presente recurso por termos nos autos (mov. 502.2).Em razões recursais, a defesa alega que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, sendo que a decisão dos senhores jurados que a acolheu seria manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, pugna pela redução da pena imposta, alegando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime devem ser afastadas, de modo a reduzir a pena-base para o mínimo legal de doze (12) anos ou, alternativamente, que seja reduzido a fração de aumento para cada uma delas. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva (mov. 516.1).Contrarrazões (mov. 519.1), pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer, subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo parcial provimento do recurso do réu (mov. 13.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ELISEU GOMES PEREIRA contra a sentença que, acatando a decisão soberana dos jurados, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, inc. II, do CP), a pena de quatorze (14) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.Nas razões de recurso, inicialmente a defesa busca a anulação da decisão dos jurados, ao argumento de que a qualificadora do motivo fútil não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à evidência dos autos.Sem razão, contudo, a defesa.Primeiramente, insta ressaltar que no julgamento das apelações interpostas contra julgamentos pelo Tribunal do Júri vige o juízo de cassação, e não de reforma das decisões. Caso seja manifestamente contrária à prova dos autos, anula-se a decisão dos jurados, para que o acusado seja submetido a novo julgamento.Portanto, não pode este Tribunal, em sede de recurso de apelação, excluir uma qualificadora reconhecida em plenário, sem amparo no conjunto probatório. Cabe a esta Corte anular a decisão condenatória dos jurados, para o fim de submeter o acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.E, no presente caso, da análise dos depoimentos colhidos em juízo e em Plenário, verifica-se que as testemunhas Diego dos Santos Tacão, Maicom Diego Alves Pereira e Wellington Jonathan dos Santos Sebastião foram categóricos ao afirmar que, antes do disparo de arma de fogo, réu e vítima se envolveram numa discussão a respeito do consumo de uma garrafa de cachaça, sendo este o móvel do crime.Além disso, referidos depoimentos foram confirmados pelo Policial Militar, Cleiton Augusto da Silva, que foi informado por um familiar da vítima, ainda no hospital, que o crime de homicídio foi motivado pelo desentendimento acerca da garrafa de bebida alcoólica.Portanto, em que pese a defesa sustenta que a decisão quanto à qualificadora do motivo fútil é contrária às provas dos autos, razão não lhe assiste, dada as provas de que houve uma discussão entre réu e vítima atrelada ao consumo de uma garrafa de cachaça, revelando assim a futilidade da ação decorrente da desproporção com o resultado alcançado.Assim, havendo nos autos uma vertente probatória indicando que o réu agiu impelido por motivação fútil, por conta de um entrevero com o ofendido relacionado ao consumo de uma garrafa de cachaça, não há que se falar que a decisão dos jurados que acolheu referida qualificadora seja manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual a mantenho.- Da dosimetria da penaAlternativamente, pugna a defesa pela redução da pena imposta, alegando que a pena-base imposta deve ser reduzida, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal. Ou, alternativamente, que seja aplicado uma fração menor de aumento por conta das referidas circunstâncias judiciais.Sem razão, contudo.Ao fixar a pena base, a Magistrada a quo considerou desfavorável ao réu apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.No tocante à culpabilidade, ao contrário do que aduz a defesa, a fundamentação apresentada pela Magistrada Presidente é juridicamente idônea e, portanto, deve prevalecer. Isso porque, demonstrado que o réu era amigo da vítima, sendo que com ela mantinha uma relação de intimidade e confiança, circunstância esta que aumenta o grau de reprovabilidade de sua conduta, vez que de certa forma traiu essa confiança, praticando um crime grave, com frieza emocional. Nesse mesmo sentido inclusive já decidiu esta 1.ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, CP) CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA (…) CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS E RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE VÍTIMA E RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PRECEDENTES – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal 0000236-98.2013.8.16.0090 – Ibiporã – Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci – j. 6/4/2024)Por outro lado, no tocante às circunstâncias do crime, tal como bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o fato do réu ter efetuado um disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, a qual estava desarmada, “confunde-se com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 121 do Código Penal, que restou decotada da pronúncia, decisão mantida por essa colenda Primeira Câmara Criminal em sede de recurso em sentido estrito. Assim, uma vez que ela não foi objeto de quesitação, inviável o reconhecimento para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, por não passar pelo crivo dos Senhores Jurados.” (mov. 13.1).Portanto, tendo sido excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia, bem como negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet, o qual postulava a inclusão da qualificadora, que sequer foi submetida a votação pelos jurados, bem como pelo fato da fundamentação da sentença se confundir com referida qualificadora, de rigor a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime.Assim, mantenho a valoração negativa apenas da culpabilidade e, de consequência, reduzo a pena-base para treze (13) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão, por conta da aplicação do mesmo quantum adotado pela Magistrada Presidente.Ausentes agravantes e atenuantes, bem como outras causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena de treze (13) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.Além disso, convém pontuar que a fração de aumento aplicada pela Juíza a quo é inclusive inferior à adotada por esta 1.ª Câmara Criminal, que possui o entendimento pacífico no tocante a aplicação do aumento de um oitavo (1/8) sobre a variação das penas mínima e máxima cominadas ao crime, o que poderia ensejar exatamente o aumento de dois (2) anos e três (3) meses para cada circunstância tida por desfavorável.Por fim, razão não assiste à defesa quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva.Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, de repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da possibilidade do imediato início do cumprimento da pena após a decisão soberana do Tribunal do Júri, consubstanciado no Tema 1068, verbis: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.Desse modo, tratando-se de tema de repercussão geral, que serve de parâmetro para casos futuros, garantindo uniformidade na jurisprudência e evitando decisões contraditórias em diferentes instâncias judiciais, inviável que o réu aguarde em liberdade o julgamento do recurso.Nesse sentido inclusive já decidiu esta 1.ª Câmara Criminal:“JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE CINCO (5) ANOS, SEIS (6) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. (…) 5) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDO PELO STF QUANTO AO TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA IMEDIATA. (…).” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0000608-96.2025.8.16.0067 Cerro Azul – Rel. Des. Miguel Kfouri Neto – j. 22/1/2026)Diante do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso da defesa, ao efeito de reduzir a pena do réu de quatorze (14) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias para treze (13) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
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