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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. O Réu alega omissão quanto à série temporal escolhida para os de juros remuneratórios. O Embargado pugna pelo não provimento dos aclaratórios e aplicação de multa por embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acordão recorrido contém o vício alegado pelo Embargante e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais deu provimento ao agravo de instrumento.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados. III.4. Resposta. Multa. Embargos protelatórios. Não acolhimento. Ausente intenção protelatória, não é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/15, Art. 489 § 1º, inciso IV, Art. 1.022, Art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002229-38.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038775-58.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0038775-58.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que em que figura como embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como embargada PAULINO TEIXEIRA ROMANO (SÓ MOTOS). RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 29.1, do Agravo de Instrumento n.º 0002229-38.2025.8.16.0000 AI interposto pela parte ora Embargada, que houve por bem conhecer e dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a r. decisão recorrida e estabelecer que, na apuração do quantum debeatur, em relação aos juros remuneratórios no período de setembro de 2009 a 25.05.2010, seja observada a série temporal n.º 3943. Afirma o Embargante (mov. 1.1), em resumo, que o acórdão padece de omissão, na medida que: “[...] sendo incontroverso que a modalidade de operação Conta Garantida não se confunde com Cheque Especial, bem como que as taxas divulgadas pelo Bacen para Cheque Especial Pessoa Jurídica são até mesmo superiores que as taxas atinentes a Pessoa Física, por se tratar da mesma modalidade de crédito, a opção mais adequada, para cumprimento das decisões proferidas na fase de conhecimento é a utilização da taxa referente à Pessoa Física para o período em que não há apuração das taxas médias para Pessoa Jurídica. Assim, destaca-se que é notório o dever do magistrado de se manifestar sobre todas as matérias trazidas pelas partes à sua apreciação [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original). Por fim, o Embargante requer o acolhimento e integral provimento dos aclaratórios. O Embargado apresentou resposta, em que pugna pelo não provimento dos embargos e condenação do Embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso protelatório (mov. 10.1, dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIDA (SÉRIE N.º 3943). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002229-38.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 16.03.2026) - destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. [...] ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024) - suprimi e destaquei. Por fim, não merece acolhida a pretensão da Embargada de aplicação de multa ao Embargante por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo ela exercido tão somente uma faculdade prevista em lei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem aplicação de multa.
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