SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038775-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. O Réu alega omissão quanto à série temporal escolhida para os de juros remuneratórios. O Embargado pugna pelo não provimento dos aclaratórios e aplicação de multa por embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acordão recorrido contém o vício alegado pelo Embargante e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais deu provimento ao agravo de instrumento.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados. III.4. Resposta. Multa. Embargos protelatórios. Não acolhimento. Ausente intenção protelatória, não é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/15, Art. 489 § 1º, inciso IV, Art. 1.022, Art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002229-38.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024.